Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCOS FERNANDO PEREIRA DA SILVA FILHO
Advogado
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007694-03.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCOS FERNANDO PEREIRA DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARCOS FERNANDO PEREIRA DA SILVA FILHOCAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - (OAB: SP403110-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465153681) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007694-03.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800740-51.2023.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCOS FERNANDO PEREIRA DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007694-03.2026.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Marcos Fernando Pereira da Silva Filho contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, que julgou improcedente o pedido formulado na ação previdenciária proposta pelo autor em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na conclusão do laudo pericial judicial, o qual atestou a inexistência de incapacidade laborativa da parte autora.
O magistrado de origem destacou que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo, a perícia oficial goza de presunção de imparcialidade e idoneidade, não tendo a parte autora demonstrado erro técnico ou omissão grave capaz de justificar a desconsideração da prova técnica, razão pela qual o benefício previdenciário pleiteado não poderia ser concedido. Em suas razões recursais, o alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois o laudo pericial atestou a existência de "redução leve da força" no membro afetado (antebraço esquerdo).
Argumenta que a sua atividade habitual de entregador exige o uso constante dos braços para controlar o guidão, acionar embreagem e freios, e carregar entregas, de modo que a sequela atestada demanda maior dispêndio de energia para o exercício da profissão. Invoca a aplicação do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a concessão do auxílio-acidente independe do grau da lesão, bastando a existência de sequela mínima que reduza a capacidade de trabalho.
Defende, ainda, a observância do princípio da função social da previdência. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente. Apesar de devidamente intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
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6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007694-03.2026.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). A controvérsia jurídica instaurada nos presentes autos cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. O sistema de seguridade social brasileiro, em sua vertente previdenciária, estabelece mecanismos de proteção ao trabalhador contra contingências que afetem sua capacidade de auferir sustento.
Dentre esses mecanismos, o auxílio-acidente encontra previsão no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, configurando-se como um benefício de natureza eminentemente indenizatória. Sua finalidade não é substituir a renda do trabalhador, mas sim compensá-lo financeiramente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de um infortúnio de qualquer natureza, restarem sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Para a escorreita concessão do referido benefício, a legislação de regência e a dogmática previdenciária exigem a presença cumulativa de quatro requisitos fundamentais: a qualidade de segurado do requerente; a ocorrência de um acidente de qualquer natureza; a consolidação das lesões advindas desse evento infortunístico; e, por fim, o nexo de causalidade entre as sequelas consolidadas e a efetiva redução da capacidade laborativa para a atividade profissional habitual do segurado.
É imperioso destacar que a mera existência de uma sequela anatômica ou de uma lesão consolidada não é, por si só, suficiente para fazer nascer o direito à indenização previdenciária. O núcleo do suporte fático da norma exige que essa sequela repercuta negativamente na esfera funcional do trabalhador, exigindo-lhe maior esforço ou limitando sua performance na exata função que desempenhava à época do acidente.
No que tange à extensão ou à gravidade dessa limitação funcional, a jurisprudência pátria, notadamente o Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que o nível do dano não constitui óbice à concessão do benefício. Por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.109.591/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 416), firmou-se a tese de que o grau de maior esforço não interfere na concessão do auxílio-acidente, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Contudo, a premissa inafastável desse entendimento é a de que a redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, deve estar inequivocamente comprovada. Na hipótese, verifica-se que a parte autora, no exercício de sua profissão de entregador, sofreu acidente de trânsito que resultou em fratura do antebraço esquerdo (CID10-S52). A controvérsia fática repousa sobre a alegação de que as sequelas advindas dessa fratura reduziram sua capacidade para o trabalho habitual, demandando maior esforço físico.
Para o deslinde dessa questão, a prova técnica pericial assume papel de proeminência, por traduzir o conhecimento médico especializado necessário para avaliar a repercussão da lesão na biomecânica ocupacional do segurado. Quanto ao argumento do apelante de que a constatação de "redução leve da força" pelo perito judicial é suficiente para a concessão do benefício com fulcro no Tema 416 do STJ, a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que a irresignação não merece prosperar.
É bem verdade que o laudo pericial atestou, ao responder sobre a amplitude goniométrica e o índice recomendado, que há "Sem alteração de amplitude, mas sim, redução leve da força". Todavia, a interpretação isolada desse trecho não reflete a conclusão global e categórica do expert acerca da capacidade laborativa do periciado. Avançando na análise do documento técnico, observa-se que o perito judicial foi expresso e contundente ao afastar qualquer repercussão negativa da referida sequela na capacidade de trabalho do autor.
Ao ser questionado se as lesões e sequelas apresentadas poderiam comprometer os movimentos do membro afetado, o profissional médico respondeu negativamente, afirmando tratar-se de "Sequelas não incapacitantes". Mais adiante, ao ser indagado se a parte autora apresenta perda dos movimentos, o perito atestou: "Não. Boa movimentação. Está apto ao trabalho. JÁ que o mesmo está trabalhando". Dessa forma, o conjunto probatório revela que, embora exista uma sequela anatômica residual caracterizada por uma leve redução de força, essa condição clínica não se traduziu em uma limitação funcional para a atividade de entregador.
O Tema 416 do STJ e a jurisprudência consolidada garantem o benefício para lesões mínimas, desde que estas impliquem efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual. No caso em tela, a prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, atestou a preservação da boa movimentação e a plena aptidão para o labor, descaracterizando o suporte fático exigido pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991. A mera alegação genérica de que a profissão exige o uso dos braços não tem o condão de infirmar a conclusão médica especializada que avaliou especificamente o membro afetado e atestou a ausência de comprometimento funcional incapacitante ou limitante.
Por conseguinte, ausente a comprovação da redução da capacidade laborativa, requisito indispensável para a concessão do auxílio-acidente, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, não havendo reparos a serem feitos na valoração da prova levada a efeito pelo juízo de origem. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a teor do disposto no art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita.
Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007694-03.2026.4.01.9999 APELANTE: MARCOS FERNANDO PEREIRA DA SILVA FILHO Advogado do(a) APELANTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O autor, que exercia a profissão de entregador, sofreu acidente de trânsito que resultou em fratura do antebraço esquerdo, alegando que as sequelas consolidadas reduziram sua capacidade para o trabalho habitual, exigindo maior esforço físico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a "redução leve da força" no antebraço esquerdo, atestada no laudo pericial, configura redução da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente para a função de entregador, à luz da legislação previdenciária e da jurisprudência pátria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, é benefício de natureza indenizatória devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Consoante entendimento pacificado, o grau da lesão é irrelevante para a concessão do benefício, bastando a comprovação da efetiva redução da capacidade laborativa, ainda que mínima.
4. No caso concreto, a prova pericial judicial atestou que o segurado apresenta "redução leve da força" no membro afetado. Contudo, o perito médico foi categórico ao concluir que as sequelas são "não incapacitantes", que o autor possui "boa movimentação" e que "está apto ao trabalho".
5. A mera constatação de sequela anatômica residual, desacompanhada de efetiva limitação funcional para o exercício da atividade profissional habitual, não preenche os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente. A prova técnica afastou o comprometimento dos movimentos e a redução da capacidade laborativa, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a teor do disposto no art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício de auxílio-acidente exige a comprovação inequívoca da redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado.
2. A constatação pericial de sequela anatômica leve que não repercute na funcionalidade e na aptidão para o labor afasta o direito à indenização previdenciária." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC/2015, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC (Tema 416), Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARCOS FERNANDO PEREIRA DA SILVA FILHO Advogado do(a) APELANTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007694-03.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/08/2026 a 17-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.3
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 10/08/2026 e termino em 17/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.