Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ORNELINA BARBOSA DE SENA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007695-05.2023.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ORNELINA BARBOSA DE SENA SOUZA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. RELÁTORIO Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação especial cível proposta pela parte autora em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria programada a partir da negativa administrativa ocorrida em 31/01/2020.
II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com as regras anteriores à Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), a aposentadoria por tempo de contribuição integral era devida ao trabalhador que completasse 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, e tinha fundamento no art. 201, §7º, I da CF, regulamentado pela Lei nº. 9.876/99, arts. 52 a 56 da Lei nº. 8.213/91 e arts. 56 a 63 do Decreto nº. 3.048/99.
Era possível, ainda, ao segurado que ingressou no Regime Geral da Previdência Social antes da promulgação da EC nº. 20/98, requerer a aposentadoria proporcional, devendo o trabalhador combinar os requisitos de tempo de contribuição e idade mínima (53 anos, se homem, ou 48, se mulher), além do cumprimento de um “pedágio”, isto é, um período de trabalho adicional de 40% em relação ao tempo que ainda faltava para se aposentar pela regra anterior.
A partir de 13.11.2019, com a publicação da EC n.º 103/2019, para quem já era segurado da Previdência são exigidos os seguintes requisitos para a aposentadoria programada: Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Cumpre ressaltar que a EC nº 103/2019 manteve o direito adquirido do segurado ao benefício na forma das regras anteriores, desde que preenchidos todos os requisitos para se aposentar antes da Reforma da Previdência. Quanto ao tempo de contribuição, sopesando detidamente o conjunto probatório acostado aos autos, entendo que, até a EC nº 103/2019, não foi possível extrair o reconhecimento de tempo de carência suficiente à concessão do benefício pretendido (30 anos, mulher).
De acordo com a tabela anexa, até 13.11.2019, apurou-se 29 anos, 11 meses e 13 dias de tempo de contribuição da autora. Ressalte-se que a documentação acostada se mostra suficiente a corroborar os períodos computados como tempo comum de contribuição da segurada, segundo os quais foram analisados a partir dos dados laborais inseridos em sua CTPS e CNIS. Além de não terem sido impugnados pelo INSS, os períodos reconhecidos constam na documentação probatória acostada, cujo registros não contêm evidência de equívoco ou fraude que impeça a inserção como carência do tempo de serviço.
Sem tempo para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, passo ao exame dos requisitos de acordo com as novas regras estabelecidas pela EC nº 103/2019. Elaborado o demonstrativo em anexo, observa-se que a suplicante, ao tempo do requerimento administrativo questionado (DER 31/01/2020), implementou 30 anos, 2 meses e 0 dias de contribuição. Dessa maneira, considerando os dados coletados nos autos, é possível enquadrar a autora na regra de transição prevista no art. 17 da EC n. 103/2019 (pedágio 50%), pois lhe faltavam menos de 2 anos para se aposentar em 13.11.2019 e, na DER, já havia completado os demais requisitos exigidos.
Assim prescreve o referido dispositivo: Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Grifei De volta ao caso, conclui-se que, conforme demonstra a planilha em anexo, a autora tem direito à aposentadoria de acordo com a regra de transição prevista no art. 17 da EC n. 103/2019, pois cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 9 dias). Nessa conjuntura, dúvida não há que a segurado, na DER 31/01/2020, já havia completado os requisitos para a obtenção de sua aposentadoria programada, na forma do art. 17 da EC n. 103/2019.
Daí porque a aposentadoria deve ser concedida a partir da DER. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
III.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC para condenar o INSS: a) a implantar o benefício de aposentadoria programada de acordo com a regra de transição prevista no art. 17 da EC n. 103/2019, em favor da parte autora, no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial de implantação (DIP). b) a pagar-lhe os valores atrasados devidos, a título do benefício acima, desde a data do requerimento administrativo questionado na inicial, em 31/01/2020 (DIB), com incidência de juros de mora desde a citação, bem como correção monetária, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os atrasados serão calculados pelo INSS na forma do art. 5º da Portaria Conjunta N. 01/2019 JF/Campo Formoso e PF/BA, de 18 de janeiro de 2019 – Execução Invertida. c) a cumprir o item (a), no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, porquanto a parte autora demonstra os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quais sejam, a prova inequívoca do direito afirmado em juízo e o perigo da demora decorrente da própria natureza alimentar do benefício previdenciário em questão.
Fica arbitrada a multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, em caso de descumprimento do item (c) a partir do 46º dia, independentemente de nova intimação. Outrossim, deverá a autarquia previdenciária comprovar o cumprimento desta decisão judicial tão logo seja implantado o benefício no prazo estipulado. Interposto recurso, este será recebido em ambos os efeitos, salvo na parte relativa à antecipação de tutela deferida, em que será recebido apenas no efeito devolutivo, abrindo-se vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões.
Apresentada, ou não, a contraminuta ao recurso inominado, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para anexar planilha dos cálculos (art. 5º da Portaria Conjunta N. 01/2019 JF/Campo Formoso e PF/BA) e, em seguida, expeça-se RPV para pagamento dos atrasados.
Arquivem-se os autos, oportunamente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Formoso/BA, na data da assinatura eletrônica. PEDRO VINÍCIUS MORAES CARNEIRO Juiz Federal Substituto