PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007695-82.2026.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GILSON SANTIAGO MACEDO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO MARCELINO TEIXEIRA - BA59308 POLO PASSIVO: PRESIDENTE DA CAPES e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Gilson Santiago Macedo Junior contra ato atribuído à Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, objetivando o reconhecimento da ilegalidade de sua inabilitação na etapa de Análise Técnica do Edital Conjunto CAPES/STF nº 2/2026, referente à concessão de bolsas de estágio pós-doutoral. Narra o impetrante ser doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia, com defesa pública de tese em 09/10/2025, tendo apresentado, no ato da inscrição, declaração de conclusão de curso e histórico acadêmico como comprovação da titulação, uma vez que o diploma formal ainda não havia sido expedido pela UFBA por razões alheias à sua vontade.
Sua proposta foi considerada não habilitada por a CAPES exigir, exclusivamente, o diploma como documento comprobatório da titulação, sendo o recurso administrativo indeferido sob o único fundamento de vedação à apresentação de fatos ou documentos novos, sem enfrentamento dos argumentos jurídicos deduzidos. Em decisão de 23/04/2026 (Id 2250992409), foi deferido parcialmente o pedido liminar, reconhecendo-se a plausibilidade jurídica quanto ao vício de motivação da decisão administrativa que indeferira o recurso de forma genérica, determinando-se novo julgamento do recurso administrativo, com apreciação específica e fundamentada dos argumentos apresentados.
Sobreveio petição intercorrente de tutela de urgência incidental (Id 2253938976), na qual o impetrante noticiou que, a despeito do novo julgamento realizado pela CAPES, foi mantida a inabilitação com base na mesma compreensão estritamente formalista quanto à exigência documental. Requereu-se, então, a ampliação da liminar, com a juntada, como fato superveniente, do diploma de Doutor em Direito regularmente expedido pela Universidade Federal da Bahia (Id 2253939065).
Em decisão de 02/05/2026 (Id 2253942144), proferida em regime de plantão judiciário, foi deferida a ampliação da medida liminar, para determinar à autoridade impetrada que reconhecesse, para fins de habilitação na etapa de Análise Técnica do Edital Conjunto CAPES/STF nº 2/2026, a suficiência da documentação apresentada pelo impetrante em sua inscrição, especificamente quanto à comprovação do título de Doutor.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Id 2256050341), noticiando o cumprimento integral das decisões judiciais: a proposta do impetrante foi reconhecida como habilitada na etapa de Análise Técnica "por força de decisão judicial" e encaminhada à etapa subsequente de Análise de Mérito, em igualdade de condições procedimentais com as demais propostas habilitadas. No mérito, contudo, a CAPES sustenta que sua atuação original observou estritamente o Edital Conjunto nº 2/2026, argumentando que: (i) o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pelo impetrante refere-se a contexto jurídico distinto, relacionado à posse em cargo público, inaplicável a processos seletivos de natureza eliminatória; (ii) a exigência exclusiva do diploma preserva a isonomia entre os candidatos; e (iii) a comprovação da titulação de doutorado exigiria documento dotado de validade jurídica plena.
Requer, ao final, a denegação da segurança. O Ministério Público Federal, na qualidade de fiscal da lei, entendeu não ser caso de sua intervenção.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, já em cognição exauriente, entendo que permanecem válidos os fundamentos expostos na decisão que deferiu a medida liminar. Senão vejamos. A controvérsia posta não se limita à mera interpretação literal de exigência editalícia, mas exige exame da compatibilidade entre a atuação administrativa e os princípios estruturantes que regem o processo administrativo público, especialmente aqueles previstos no art. 2º da Lei nº 9.784/1999, dentre os quais se destacam a razoabilidade, a proporcionalidade, a finalidade e a vedação de imposição de restrições em medida superior à estritamente necessária ao atendimento do interesse público.
O ponto central consiste em verificar se a Administração, ao desconsiderar documentos oficiais apresentados pelo impetrante, notadamente declaração de conclusão de curso e histórico acadêmico emitidos pela IES (id 2249863215 e 2249863261), adotou postura compatível com a finalidade da norma editalícia ou se incorreu em formalismo excessivo. A finalidade juridicamente tutelada pela exigência de comprovação documental da titulação é objetiva: assegurar que apenas candidatos efetivamente detentores do grau acadêmico exigido participem do certame.
Não se trata, portanto, de prestigiar a forma pela forma, mas de verificar a existência material do requisito. No caso concreto, desde o momento da inscrição, em 22/03/2026 (Id 2249863408), o impetrante demonstrou haver concluído integralmente o curso de doutorado, com defesa pública da tese em 09/10/2025 e homologação em 11/11/2025, apresentando documentação oficial idônea expedida pela Universidade Federal da Bahia apta a evidenciar tal circunstância (id 2249863215).
A ausência do diploma, por sua vez, não decorria de inércia, desídia ou omissão do candidato, mas de trâmite burocrático interno da própria instituição responsável por sua emissão, conforme documentação administrativa já constante dos autos (Id 2249863305). Nessas circunstâncias, reputa-se desproporcional a eliminação do candidato exclusivamente pela ausência momentânea do diploma formal, quando o conjunto documental já demonstrava o cumprimento substancial do requisito de titulação.
A imposição de restrição dessa natureza, sem consideração da suficiência material dos documentos apresentados, traduz medida superior à necessária, em desacordo com o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999. A Administração Pública, embora vinculada ao edital, não está autorizada a interpretar exigências procedimentais de modo dissociado de sua finalidade, sobretudo quando tal interpretação conduz à exclusão de candidato que, em substância, preenchia o requisito desde o início, apenas não dispondo, por circunstância alheia à sua governabilidade, do instrumento formal definitivo naquele exato momento.
O excesso de formalismo, quando divorciado da finalidade do ato administrativo, converte instrumento de controle em obstáculo irrazoável, incompatível com os princípios da Administração Pública. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PROFESSOR. RETRIBUIÇÃO PELA TITULAÇÃO. DOUTORADO. COMPROVAÇÃO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. HISTÓRICO ESCOLAR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
EXCESSO DE FORMALISMO. VERIFICADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF.
1. A controvérsia posta cinge-se em perquirir se a exigência restrita de certificado ou diploma para fins de comprovação de título acadêmico pode ser ampliado por outros meios.
2. Dentro da documentação juntada pelo impetrante, nenhuma dúvida reside quanto a conclusão e aprovação no curso de Doutorado, tanto que o impetrante apresentou todos os documentos complementares, como histórico escolar, ata de defesa de tese, atestado de aprovação da tese, certidão de conclusão do doutorado. Assim, faz jus a receber a retribuição a título de doutorado.
3. A finalidade da exigência de títulos é demonstrar que o candidato reúne atributos e conhecimentos técnicos que o coloca, ainda que em tese, numa posição de maior capacidade para o exercício das atividades em relação a seus concorrentes (STJ, RMS 23878/RS).
4. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão de mérito da repercussão geral, rejeitou o pedido de modulação temporal dos efeitos daquele julgado, preservando a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009.
5. Negado provimento à apelação e à remessa oficial. (AC 1000079-02.2017.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/06/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO INTERNO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ANÁLISE CURRICULAR. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA. DIPLOMA NÃO EXPEDIDO PELA IFES POR BUROCRACIA INTERNA. ÔNUS NÃO IMPUTÁVEL AO CANDIDATO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO NO ATO DA INSCRIÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA.(...)
3. A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que o concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital, fazendo-se lei entre as partes e obrigando tanto a Administração quanto os candidatos à sua estrita observância.
4. (...) Comprovando o candidato a conclusão do Curso de Pós-graduação exigida pelo edital do certame, a demora da IFES em expedir o diploma exigido pelo edital não pode ser-lhe imputável, visto que a prova de títulos pode ser suprida por declaração de escolaridade emitida por instituição reconhecida pelo MEC.
3. A caracterização do concurso como processo administrativo impõe a observância de princípios constitucionais e legais, exigindo-se moderação no que toca aos requisitos formais. Nesse passo, configura excessivo rigor a recusa de recebimento do certificado de conclusão do curso, em lugar do diploma.
4. Na esteira da jurisprudência do STJ, "a exigência de apresentação de certificado ou diploma de curso de pós-graduação é válida, mas deve ser interpretada de modo a permitir que o candidato desprovido de tal documento por questão de ordem meramente burocrática, mas que concluiu o curso em tempo hábil, considerando o prazo estabelecido no edital do concurso público, comprove essa condição por meio de declaração ou atestado e, por conseguinte, obtenha a pontuação correspondente ao título" (RMS 26377/SC, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 13/10/2009).
3. Remessa oficial a que se nega provimento. (REO 0038110-83.2003.4.01.3400, JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS, TRF1 - 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 19/08/2013 PAG 1052.). (...) (AC 0054085-33.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 11/01/2022 PAG.) E mais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada para hipóteses estruturalmente análogas, firmou-se no sentido de que a ausência de apresentação do diploma não pode obstar a contabilização de título ou a participação em certame público quando a conclusão do curso estiver comprovada por outros documentos idôneos, ainda que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma (STJ, REsp 1.784.621/BA, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/08/2019). O argumento da autoridade impetrada de que tal precedente se restringiria a hipóteses de posse em cargo público não prospera. O precedente não foi invocado como norma de regência direta de processos seletivos, mas como expressão do princípio da instrumentalidade das formas, de aplicação geral a todo e qualquer processo administrativo federal, inclusive a certames de natureza eliminatória, não havendo razão jurídica para que se lhe negue incidência no caso em exame.
Ademais, o cenário probatório torna-se ainda mais conclusivo com a juntada superveniente do diploma de Doutor em Direito regularmente expedido pela Universidade Federal da Bahia (id 2253939065), documento que não inaugura requisito novo, mas apenas corrobora, de forma definitiva, aquilo que o impetrante sustenta desde a origem: o requisito material de titulação já estava preenchido desde o momento da inscrição, tendo a posterior expedição apenas formalizado situação jurídica preexistente.
Por fim, tampouco procede o argumento de isonomia suscitado pela CAPES. A isonomia juridicamente tutelada não é a formal - tratamento idêntico independentemente das circunstâncias fáticas -, mas a isonomia substancial, que impõe tratamento diferenciado a situações materialmente distintas. O impetrante concluiu o doutoramento, com defesa pública da tese, em outubro de 2025, circunstância diversa da de candidatos que jamais obtiveram a titulação; equipará-los, para fins de exclusão do certame, é que representaria o verdadeiro desvio ao princípio isonômico.
Por fim, a distinção entre titulação - fato jurídico de fundo, consumado com a defesa e homologação da tese - e certificação - ato administrativo posterior, meramente declaratório, praticado pela instituição de ensino - é juridicamente relevante e afasta a tese da CAPES de que apenas documento "dotado de validade jurídica plena" seria apto à comprovação. A declaração de conclusão de curso e o histórico acadêmico, expedidos pela própria Universidade Federal da Bahia, são documentos oficiais dotados de presunção de veracidade, aptos a comprovar, com segurança suficiente, o preenchimento do requisito exigido pelo Edital.
Registre-se, por oportuno, que a presente sentença não importa em substituição do Poder Judiciário à banca examinadora quanto aos critérios técnico-científicos de mérito das propostas, tampouco em criação de precedente administrativo genérico para outros candidatos. Limita-se o provimento judicial a reconhecer, para o caso concreto e individual do impetrante, a suficiência da documentação por ele apresentada para fins de habilitação na etapa de Análise Técnica, preservando-se a normal tramitação das demais etapas do certame - inclusive quanto aos critérios classificatórios da Análise de Mérito - que não foram objeto desta impetração.
Presentes, portanto, o direito líquido e certo do impetrante e a ilegalidade do ato coator consistente na exigência exclusiva do diploma físico como meio de comprovação da titulação de doutor, impõe-se a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a medida liminar de ID 2253942144.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONFIRMAR, em caráter definitivo, a medida liminar deferida em 23/04/2026 (Id 2250992409) e ampliada em 02/05/2026 (Id 2253942144), determinando à autoridade impetrada que: a) mantenha o reconhecimento da suficiência da documentação apresentada pelo impetrante em sua inscrição para fins de comprovação do título de Doutor, habilitando-o definitivamente na etapa de Análise Técnica do Edital Conjunto CAPES/STF nº 2/2026; e b) proceda normalmente com as demais etapas do certame, inclusive a Análise de Mérito, em igualdade de condições procedimentais com os demais candidatos habilitados, observados os critérios e o cronograma do Edital.
Sem custas. Sem honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). Sem remessa necessária, uma vez que o proveito econômico em discussão se situa manifestamente aquém dos montantes discriminados no art. 496, §3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, eventual recurso de apelação deverá ser encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias. Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos ao TRF1. Oportunamente arquivem-se os autos. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente}