Sentença
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ADELCIO CAVALCANTE FARIAS
- Advogado
- MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS (OAB 10800/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1007696-04.2021.4.01.3902 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ADELCIO CAVALCANTE FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS - PA10800 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pelo INSS, sob o fundamento de que há excesso de execução nos cálculos de liquidação elaborados pelo credor. Houve concessão, em favor da parte autora, de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 11/05/2021, DIP em 22/08/2022, conforme os termos da sentença ID n. 1289931274, mantida na íntegra pelo acórdão ID n. 2171995478. No ID n. 2176556808, a parte credora promoveu a liquidação da sentença no montante de R$ 317.699,42.
O INSS, por seu turno, alega que o valor da condenação se limita ao montante de R$ 110.206,59, imputando a diferença à incorreção da RMI e à inclusão de parcelas já pagas na via administrativa (ID n. 2198206052).
Decido. Na hipótese, entendo que há equívocos nos cálculos apresentados pela parte credora. Isso porque os cálculos juntados no ID n. 2176557012 não observaram a RMI do benefício implantado, cujo valor é de R$ 4.291,07, conforme carta de concessão. Quanto ao valor da renda mensal inicial do benefício apresentado pelo INSS, o credor nada manifestou, devendo-se manter, portanto, os cálculos da autarquia, os quais são realizados automaticamente.
Da mesma forma, o credor vem recebendo o benefício desde a DIP, devendo os cálculos dos retroativos se limitarem a 21/08/2022, data anterior ao início do pagamento na via administrativa. Os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, por outro lado, observaram corretamente todos os parâmetros da condenação. Dessa forma, declaro devida a quantia de R$ 100.187,81 (cem mil, cento e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos), a título de parcelas retroativas em favor da parte credora, e (dez mil, dezoito reais e setenta e oito centavos), a título de honorários de sucumbência (data base em 03/2025), no montante indicado nos cálculos juntados ao ID n. 2198206054.
