Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
- Classe
- REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- Destinatários
- ANDRE LUCIO DE ALMEIDA BATISTA, LEANDRO NUNES SANTOS
- Advogados
- FLAVIO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 13999/PI), JOSIANE DO NASCIMENTO FERREIRA (OAB 11812/PI), LUIZ FELIPE DOS SANTOS MEDEIROS SATIRO (OAB 16007/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1007696-19.2026.4.01.4002 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: LEANDRO NUNES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIANE DO NASCIMENTO FERREIRA - PI11812 e LUIZ FELIPE DOS SANTOS MEDEIROS SATIRO - PI16007 POLO PASSIVO: ANDRE LUCIO DE ALMEIDA BATISTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO DE SOUSA OLIVEIRA - PI13999
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO NUNES SANTOS em face da decisão de ID 2268611140, na qual alega obscuridade e contradição quanto ao alcance da ordem de suspensão das construções, edificações, intervenções e atos de turbação/esbulho no imóvel objeto da lide. Requer, em síntese, seja esclarecido que a ordem se dirige exclusivamente ao requerido, permanecendo o autor autorizado a praticar atos de conservação e manutenção do imóvel.
Sobreveio, ainda, manifestação da União, informando que parcela da área objeto da demanda constitui terreno de marinha, mas que a controvérsia possui natureza eminentemente possessória entre particulares, inexistindo interesse processual concreto do ente federal em intervir no feito. É o necessário.
Decido. Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada não reconheceu a posse do imóvel em favor de qualquer das partes. Limitou-se, em caráter cautelar, a determinar a suspensão das construções, edificações e intervenções na área litigiosa, justamente com o propósito de preservar o estado do bem até o esclarecimento do interesse da União e o regular prosseguimento do feito.
A pretensão de restringir a ordem exclusivamente ao requerido, reconhecendo ao autor poderes para intervir no imóvel, importa alteração do conteúdo da decisão, providência incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. Não há, portanto, obscuridade ou contradição a ser sanada. Da competência: De outro lado, a análise da própria competência – kompetenz-kompetenz – é questão de pronto a ser deliberada pelo magistrado antes do prosseguimento da ação.
