Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- OTELINO PEREIRA DOS SANTOS
- Advogado
- KEILLA SAMELA COSTA SILVA (OAB 46022/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007696-20.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OTELINO PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEILLA SAMELA COSTA SILVA - BA46022 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. Passo a fundamentar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária movida por OTELINO PEREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela Regra de Transição do Pedágio de 100% (art. 20 da EC nº 103/2019). A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do tempo de serviço rural exercido na condição de empregado, no período de 25/05/1980 a 01/04/1993, para o empregador "Hecrico e Haehin", anotado em sua CTPS, mas não computado pela autarquia ré.
O INSS contestou o pedido, arguindo que o vínculo não consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e que a anotação em CTPS, por si só, não gera presunção absoluta de veracidade, especialmente quando extemporânea, citando o Tema 240 da TNU. Do Mérito Para a concessão da aposentadoria pela regra do Pedágio de 100% (Art. 20 da EC 103/2019), exige-se do segurado homem: (i) 60 anos de idade; (ii) 35 anos de contribuição; e (iii) período adicional de contribuição correspondente ao tempo que faltaria para atingir 35 anos na data de entrada em vigor da Emenda.
