Intimação
D- Órgão
- 22ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA, MACIEL GONCALVES SANTOS
- Advogados
- DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB 56253/GO), HEBERTE RODRIGUES GONCALVES (OAB 30100/GO), MARIANA COSTA (OAB 50426/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007696-84.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MACIEL GONCALVES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HEBERTE RODRIGUES GONCALVES - GO30100
DECISÃO
Trata-se ação ajuizada por MACIEL GONCALVES SANTOS em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação (FNDE), o CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA, a Caixa Econômica Federal (CEF) e a União, objetivando a concessão de financiamento estudantil, com recursos do FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM. O processo foi suspenso, considerando o incidente de resolução de demandas repetitivas determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na 1ª Região e que se discutam a questão jurídica objeto do IRDR nº
72 - autos n. 1032743-75.2023.4.01.0000. Mais adiante, verificando-se o julgamento do IRDR nº
72 - TRF1, foi dada vista dos autos às partes, para requererem o que entenderem de direito. A parte autora requereu o prosseguimento do feito. As rés, por seu turno, requereram a improcedência do pedido autoral. É o Breve relato.
Decido. Cuida-se de ação judicial cujo objeto guarda pertinência com a matéria discutida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 72, instaurado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, qual já havia sido determinada a suspensão de todos processos afetados. Da análise dos autos principais do IRDR nº 72, verifica-se a interposição de diversos recursos especiais e extraordinários contra o acórdão que fixou a tese jurídica.
Assim, nos termos do artigo 982, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão dos processos afetados apenas se encerra se não forem interpostos recurso especial ou recurso extraordinário. Transcreve-se o dispositivo legal: . Admitido o incidente, o relator:
