Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJPA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- L. G. D. C. D. S.
- Advogado
- CAROLINA SILVA MENDES ALCANTARA (OAB 28057/PA)
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1007697-19.2026.4.01.3900 IMPETRANTE:
L. G. D.
C. D. S. REPRESENTANTE: LAISE MIRANDA DA COSTA Advogados do(a) IMPETRANTE: CAROLINA SILVA MENDES ALCANTARA - PA28057, IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS NAZARÉ-BELÉM/PA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo da Administração Pública consistente em mora ao analisar o protocolo nº 1602190884 (id. 2253053773). Liminar e gratuidade da justiça deferidas. MPF manifestou desinteresse. Informações prestadas (id. 2267233197) no sentido de que a impetrante não apresentou a documentação necessária para análise do pedido, ficando assim, impossibilitado de concluir a análise do requerimento administrativo.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída. Inicialmente, convém ressaltar que a duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45/2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, estabelecendo que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Assim, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005). Dito isso, o exame da estrita legalidade, a que está adstrito o controle judicial dos atos administrativos, inclui a análise de violação de princípio constitucional, hipótese ora aventada. No caso concreto, a parte impetrante protocolou requerimento administrativo em 20/08/2025. Entretanto, a análise do referido requerimento ainda não foi concluída até a presente data.
