CAROLINY QUEIROZ MONTEIRO (OAB 49637/GO), BARBARA FELIPE PIMPAO (OAB 29956/GO), JOAO VITOR RIBEIRO GUIMARAES (OAB 23711/BA), EDUARDO SILVA LEMOS (OAB 24133/BA), GABRIEL PAOLINI CAVALCANTI (OAB 34866/GO), PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 12746/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007697-36.2018.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO: MARIA ALICE BORGES RIBEIRO
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de MARIA ALICE BORGES RIBEIRO, visando o recebimento da dívida referente Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física nº 000202759750, no valor total de R$ 58.164,00 (cinquenta e oito mil, cento e sessenta e quatro reais), atualizado até 17/10/2018. Juntou documentos. Em razão da não localização da parte requerida, foi deferido o pedido da CAIXA de citação por edital.
A parte requerida não comprovou o pagamento da quantia reivindicada, bem como não apresentou embargos monitórios no prazo legal, razão pela qual foi declarada sua revelia e nomeada a Defensoria Pública da União - DPU como curadora especial, na forma do art. 72, parágrafo único, do CPC. Foram apresentados embargos à ação monitória, nos quais a DPU suscitou a ocorrência da prescrição, bem como impugnou os fatos por negativa geral (ID 2179325212).
A CAIXA apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 2185122752). A DPU manifestou interesse na produção da prova pericial contábil.
É o relatório.
Decido. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento regular do processo. A DPU suscitou prejudicial de mérito, consistente na prescrição intercorrente, tendo em vista o decurso do tempo desde o ajuizamento da ação em 09/11/2018 e a citação por edital expedida em 10/10/2024. Cumpre salientar que a prescrição é matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo juízo, nos termos do , do CPC/2015 c/c do CC/2002.
Todavia, a prescrição intercorrente exige, para sua caracterização, a inércia injustificada da parte autora, de modo que a paralisação processual decorra de sua omissão voluntária. Verifica-se que houve várias tentativas de citação da requerida por carta desde 19/11/2018, todas frustradas, o que ensejou a citação por edital (18/08/2024). Durante esse período, foram realizadas diligências para sua localização, como consultas aos bancos de dados do TRE, Sistema Processual da SJGO, DETRAN/GO e SISBAJUD.
Exsurge dos autos que a demora na citação decorreu de fatores alheios à atuação da parte autora, especialmente devido a entraves estruturais do próprio sistema judiciário, e não da ausência de impulso processual pela CAIXA, motivo pelo qual não deve ser reconhecida a prescrição intercorrente no presente caso. Aplica-se a previsão da Súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DECRETADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal CAIXA contra sentença que, nos autos de ação monitória, extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no reconhecimento de prescrição intercorrente, sob alegação de que a parte autora não teria cumprido, em tempo hábil, diligência determinada para a localização do réu.
2. A instituição financeira sustenta que não houve inércia processual injustificada, tendo sido adotadas diversas providências com vistas à efetivação da citação, sendo a paralisação processual atribuída a entraves logísticos e estruturais do sistema judiciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, nas hipóteses em que não se verifica omissão injustificada da parte autora na adoção das diligências necessárias à localização do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prescrição intercorrente, embora prevista na legislação processual, somente pode ser reconhecida nos casos em que reste caracterizada a inércia injustificada da parte interessada, devendo a paralisação do feito decorrer de omissão voluntária ou desídia na adoção de medidas processuais pertinentes.
5. A parte autora diligenciou continuamente no sentido de localizar o réu, promovendo diversas tentativas de citação por mandado e precatória, oficiando a órgãos públicos para obtenção de dados atualizados e manejando recursos cabíveis contra decisões interlocutórias que obstaram o andamento do feito.
6. A paralisação do processo decorreu de dificuldades operacionais e de limitações estruturais da máquina judiciária, não se evidenciando qualquer conduta omissiva por parte da autora que autorizasse a extinção do processo com base em prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido para anular a sentença que extinguiu o processo com base na prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente somente se configura quando houver inércia injustificada da parte autora, sendo incabível sua decretação de ofício nos casos em que a paralisação do feito decorrer de dificuldades externas e comprovada atuação da parte.
2. É legítima a anulação da sentença que reconhece prescrição intercorrente em face de parte que demonstrou impulso processual contínuo e diligente." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 219, § 5º; CPC/1973, art. 269, IV; CC, art. 206, § 5º,
I. (AC 0011582-86.2006.4.01.3600, JUIZ FEDERAL ITAGIBA CATTA PRETA NETO, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 24/07/2025 PAG.) – Original sem destaque. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA
MANTIDA. I Hipótese em que se controverte acerca da ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança referente a débito oriundo de Contrato de Crédito a Pessoa Física para Aquisição de Material de Construção, cobrado pela via da ação monitória. II Do histórico processual, infere-se não subsistir o argumento do recurso acerca da prescrição intercorrente, porquanto não configurada a inércia da Caixa em oferecer o endereço para citação, antes, fica evidenciada a morosidade por dificuldade de conclusão do ato pelo mecanismo do Judiciário.
III Conforme Enunciado n. 106 da Súmula do e. STJ, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." (Súmula 106, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885) IV Recurso de apelação da parte demandada a que se nega provimento. (AC 0037233-96.2015.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 09/04/2025 PAG.) – Original sem destaque.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESSALVA DO § 3º DO ART. 240 DO CPC. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA 282 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos de ação monitória, que pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com fulcro nos artigos 269, inciso IV, e 219, § 5°, do CPC/1973.
2. Dispõe o art. 240 do CPC, e parágrafos, que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, incumbindo à parte autora promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
3. Ajuizada a demanda dentro do prazo quinquenal, encontra-se amoldado o caso à ressalva do § 3º do art. 240 do CPC, uma vez que o serviço judiciário teve grande participação no decurso do prazo, não se podendo negar que a CAIXA comprovou ter envidado esforços para descobrir o endereço atual da parte requerida ANDREIA ALESSANDRA FURTAK junto a outros cadastros, além dos seus próprios.
4. A citação por edital é cabível em ação monitória, a teor do que dispõe a Súmula 282 do STJ. No caso, mostra-se cabível a citação por edital, depois de várias tentativas frustradas de localização da ré.
5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito (AC 0013560-98.2006.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.) – Original sem destaque. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito suscitada pela DPU. Em que pese o pedido de produção de prova pericial formulado pela embargante, verifica-se que a apuração de eventual excesso de cobrança dos encargos contratuais poderá ser realizada na fase de liquidação da sentença, se for o caso.
Diante da desnecessidade de produção de outras provas, passo doravante ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 700, do Código de Processo Civil, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I – o pagamento de quantia em dinheiro;
II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; e
III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. Trata-se, nas palavras de Daniel Amorim A. Neves (Manual de Direito Processual Civil – Vol. Único,
8. ed., p. 1.008), “de uma espécie de tutela diferenciada, que por meio de adoção de técnica de cognição sumária (para a concessão do mandato monitório) e do contraditório diferido (permitindo a prolação de decisão antes da oitiva do réu), busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição exauriente, da provável existência de seu direito”.
Assim, apresentando o credor prova escrita idônea do seu direito e, por outro lado, não opondo o devedor, por meio de embargos monitórios, prova capaz de afastar, total ou parcialmente, a idoneidade do documento apresentado pelo autor ou do próprio crédito perseguido, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2.º, e art. 702, § 8.º, do CPC. Ademais, os requisitos de exigibilidade, liquidez e certeza não são exigidos para o ajuizamento da ação monitória, pois basta que o credor ingresse com a ação e comprove o fato constitutivo de seu direito buscando, por essa via, a formação do título para instruir futura execução.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A
DECISÃO
AGRAVADA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. DOCUMENTO QUE REVELE RAZOÁVEL EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental.
2. Para a admissibilidade da ação monitória considera-se prova escrita todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança de determinada dívida, ainda que unilateral. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp n. 963.656/DF, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 19/5/2009, DJe de 8/6/2009.) - Original sem destaque. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO. OUTROS MEIOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
Possível a tramitação da ação de cobrança mesmo que ausência o instrumento contratual, uma vez comprovada a existência da dívida via extratos que acompanharam a inicial. A evolução da dívida está comprovada nos relatórios/extratos. Por sua vez, a parte demandada, não apresentou quaisquer documentos para infirmar a comprovação da disponibilização do crédito pelo banco, o pagamento integral ou a renegociação posterior.
Comprovada a efetiva e reiterada utilização de cartão de crédito pelo consumidor, com reiteração de compras via internet, sem que se tenha a alegação de fraude nessa utilização, deve o consumidor responder pelas compras efetuadas e pelos respectivos encargos financeiros decorrentes da inadimplência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005338-19.2018.4.04.7200, 4ª Turma, Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/01/2021) – Original sem destaque.
No caso em apreço, a CAIXA instruiu a presente monitória com os seguintes documentos:
1) Ficha Cadastro Pessoa Física e documentos pessoais da requerida e de seu procurador (ID 19628475);
2) Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física (ID 19628475);
3) Faturas do Cartão de Crédito (ID 19628472);
4) Relatório de Evolução do Cartão de Crédito e extrato da conta-corrente (ID 19628470). Os documentos apresentados pela CAIXA são suficientes para o ajuizamento da ação monitória bem como para comprovar as incidências financeiras do contrato, sendo importante destacar que a parte embargante não nega ter realizado as contratações. Por outro lado, a DPU apresentou defesa por negativa geral, e nada alegou acerca de eventual abusividade dos encargos contratuais ou sobre a idoneidade dos documentos apresentados pelo autor.
Embora o curador especial não esteja sujeito à regra da impugnação específica, sendo-lhe facultada a apresentação de defesa por negativa geral, e ainda que seja possível ao julgador examinar circunstâncias não mencionadas com precisão pelas partes, na hipótese dos autos deve ser observado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça externado no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de ser vedado ao juiz analisar de ofício cláusulas contratuais de contratos bancários.
Os embargos, portanto, devem ser rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e DECLARO constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, reconhecendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como credora da ré na importância indicada na petição inicial. CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do título acima constituído, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em razão da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
Com o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO o prosseguimento da presente ação monitória na forma prevista no Título II, do Livro I, da Parte Especial do CPC, efetuando-se a alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença”. Para tanto, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deverá ser intimada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, memória atualizada do débito, ocasião em que poderá requerer o que entender de direito.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências:
1) INTIMAR as partes desta sentença;
2) AGUARDAR o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recurso voluntário.
3) Interposto o recurso voluntário: a) INTIMAR a parte ex adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; b) Findo o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETER os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1.ª Região para processamento do recurso, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC).
4) Não havendo interposição de recurso voluntário, CERTIFICAR o trânsito em julgado e INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR o feito com as formalidades de estilo. Goiânia(GO), data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal
Órgão
9ª Vara Federal Cível da SJGO
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
CAROLINY QUEIROZ MONTEIRO (OAB 49637/GO), BARBARA FELIPE PIMPAO (OAB 29956/GO), JOAO VITOR RIBEIRO GUIMARAES (OAB 23711/BA), PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 12746/BA), EDUARDO SILVA LEMOS (OAB 24133/BA), GABRIEL PAOLINI CAVALCANTI (OAB 34866/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA ============================================================= PROCESSO: 1007697-36.2018.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: MARIA ALICE BORGES RIBEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e conforme a Portaria 01/2022-9ª Vara/GO, os presentes autos encontram-se com vista às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificação de provas.
Goiânia, 24/07/2025. (Assinatura Eletrônica) SERVIDOR(A) DA 9ª VARA/GO
Órgão
9ª Vara Federal Cível da SJGO
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
MARIA ALICE BORGES RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias Processo: 1007697-36.2018.4.01.3500 MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: MARIA ALICE BORGES RIBEIRO CITANDO(A): MARIA ALICE BORGES RIBEIRO (CPF: 396.***.***-68), que se encontra em local incerto e/ou não sabido. FINALIDADE: CITAR a RÉ MARIA ALICE BORGES RIBEIRO, CPF nº 396.***.***-68, para pagar a quantia de R$ 58.164,00 (Cinquenta e oito mil e cento e sessenta e quatro reais), ou opor embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 701 e 702 do CPC/2015.
ADVERTÊNCIAS:
1. Na ausência de pagamento ou não opostos embargos monitórios, o presente mandado converter-se-á em mandado executivo (art. 702 do CPC/2015);
2. Em caso de revelia da parte requerida, após certificação nos autos, fica nomeada a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para exercer a curadoria especial da parte requerida, nos termos do art. 72, II, e parágrafo único do CPC/2015, a ser intimada para apresentação de defesa no prazo legal. Sede do Juízo: Nona Vara, Seção Judiciária do Estado de Goiás, Rua 19, 244, 4º andar, Centro, Goiânia-GO. E-mail: [email protected] Goiânia(GO), data da assinatura. - assinatura eletrônica - EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara