Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CLAIR ROSA CARVALHO
- Advogado
- ANA PAULA OLIARI (OAB 16234/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1007697-37.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAIR ROSA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA OLIARI - MT16234/O POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência antecipada para fornecimento de medicamento, ajuizada por CLAIR ROSA CARVALHO em face do ESTADO DE MATO GROSSO e da UNIÃO FEDERAL, objetivando o fornecimento de Pembrolizumabe 200 mg. Alega o autor ser portador de melanoma cutâneo em estágio clínico IV, metastático, após evolução de quadro inicialmente diagnosticado em orelha esquerda.
Afirma ter apresentado recidiva local e linfonodomegalia cervical, tendo iniciado tratamento com Pembrolizumabe e recebido os dois primeiros ciclos por doação, com resposta clínica descrita como completa em região cervical e local. Relata que PET/CT de 08/06/2026 evidenciou lesão óssea hipermetabólica em clavícula esquerda e linfonodos hipermetabólicos no hilo pulmonar direito, e que relatório médico de 05/09/2026 indicou a retomada do Pembrolizumabe 200 mg a cada três semanas.
Sustenta que o medicamento possui registro na ANVISA e foi incorporado ao SUS para melanoma avançado não cirúrgico e metastático, além de afirmar não possuir condições financeiras para custeá-lo, indicando custo superior a R$ 58.000,00 por aplicação. Requer tutela de urgência para fornecimento imediato e contínuo do fármaco, além de justiça gratuita, prioridade de tramitação, dispensa da audiência de conciliação e, ao final, confirmação da medida.
Na decisão id. 2288594488 determinou-se a remessa dos autos ao Núcleo de Atendimento Técnico – NAT/TJMT para emissão de parecer. Sobreveio o Parecer Técnico/Nota Técnica 579126, id. 2289608889, com a conclusão formal “Não favorável”.
É o relatório.
Decido. Para concessão de tutela de urgência, exige a lei a concorrência dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e fundado receio de dano ( do CPC). O caso vertente diz respeito à concessão de medicamento de alto custo, hipótese se submete à tese firmada no Tema 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal, a qual foi objeto da Súmula Vinculante 60, a seguir reproduzida: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243.
