Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIA FERNANDES DA SILVA
- Advogado
- ALEX DA SILVA LOPES (OAB 6210/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007697-71.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX DA SILVA LOPES - AC6210 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal (Lei nº 10.259/01).
I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação que objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Para tanto, exige-se o preenchimento cumulativo dos requisitos: (i) existência de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impossibilite a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e (ii) situação de vulnerabilidade econômica.
No presente caso, a parte autora foi submetida à perícia médica judicial que diagnosticou a existência de quadro de espondilose lombar com tempo de recuperação no prazo de 4 meses (quesito 3.6). Em que pese a não exigência de impedimento de natureza permanente, para fins de concessão de benefício à pessoa com deficiência, esse impedimento deve produzir efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, o que não restou evidenciado nos autos.
O laudo médico mais antigo juntado com a inicial data de 26/02/2024. Assim, mesmo considerando-se o disposto na Súmula 48, da TNU, não ficou configurada a existência de impedimento de longo prazo. Dessa forma, não sendo o caso de impedimento prolongado, resta afastado o requisito legal essencial à concessão do benefício. Não se faz necessário examinar a condição socioeconômica, ante a ausência do requisito da deficiência.
