Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007698-73.2017.4.01.3300 CLASSE: MONITÓRIA (40)
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: INMAPREL INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS DO NORDESTE LTDA - ME, JOSE VALTER RODRIGUES, EVALDO CALAZANS SAMPAIO
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória visando a constituição de título executivo relativo à dívida de R$ 126.547,94 (atualizada até 01/11/2017) referente ao contrato de CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS OBRIGAÇÕES - PESSOA JURÍDICA n. 03.3463.690.0000043-03. Com a inicial, vieram cópias do contrato social, do contrato, ficha cadastral da pessoa jurídica, extratos de evolução da dívida e demonstrativo de débito.
Os requeridos opuseram embargos monitórios, alegando, em síntese, excesso de cobrança e juros abusivos. Requereram a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Juntaram cópias do contrato social, contrato e planilha de evolução de débito. Foi indeferida a gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica da parte ré. Oportunizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
A CEF apresentou impugnação defendendo a legalidade das cláusulas contratuais. Intimados para requerer a produção de novas provas, as partes se mantiveram silentes.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, recordo que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários é pacífica, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2.591) e sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 279). Além disso, a aplicação da legislação consumerista não dispensa a comprovação da alegada abusividade das cláusulas contratuais, ainda que se trate de contrato de adesão, como no caso em tela.
Assim, é correto afirmar que os princípios informadores da relação de consumo, como o da boa-fé, o da a interpretação das cláusulas contratuais do modo mais favorável aos consumidores, devem ser observados neste julgamento. Dito isso, verifico que os embargantes pactuaram a renegociação da dívida, anuindo com o valor de R$ 140.471,42 com a previsão de taxa de juros correspondente a taxa de rentabilidade divulgada pelo BACEN cumulado com a taxa de 1,74%.
Neste cenário, afasto a alegação de abusividade na taxa de juros porque a contratação de serviços bancários com juros pré-fixados ou com limite de juros previamente definido, bem como a anuência do valor do débito, denota que o mutuário tinha consciência do encargo financeiro que assumira e, ainda, que poderia (deveria) ter pesquisado as condições oferecidas por outras instituições financeiras a época da celebração dos contratos que originaram a dívida objeto do contrato de renegociação.
Acresce-se a isto que, na hipótese, o alegado desequilíbrio econômico do devedor além de não ter sido comprovado nos autos, revelou-se insuscetível de invalidar o contrato celebrado, sendo a majoração da prestação avençada decorrência de imposição contratual. Ademais, o fato de a Instituição financeira auferir lucro, propósito da sua atividade, por si só, não caracteriza abusividade. Com isso, afastadas as alegações de ilegalidade nas cláusulas contratuais, fica demonstrada a certeza e liquidez dos débitos.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados em sede de ação monitória para atribuir eficácia de título executivo judicial ao Contrato de n. 03.3463.690.0000043-03, constituindo de pleno direito a dívida de R$ 126.547,94, atualizada até 01/11/2017 (NCPC, art. 702, § 8º). Condeno os embargantes ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte autora, estes arbitrados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da dívida, tendo em vista o trabalho desempenhado por seus patronos e a desnecessidade de prova além da documental (NCPC, art. 85, § 2º, I e IV).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a CEF para apresentar memória de cálculo atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar o cumprimento da sentença. Atualizada a dívida, intime-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e de honorários advocatícios, cada um no percentual de 10% sobre o valor da dívida (NCPC, art. 523, § 1º).
Caso não seja apresentada a memória de cálculo atualizada, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, até que haja manifestação de interesse do credor ou ocorra a prescrição da dívida, hipótese na qual deverão vir os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. CYNTHIA DE ARAÚJO LIMA LOPES Juíza Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária da Bahia