Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EDUARDO SENA FARIAS
- Advogado
- GUSTAVO ALVES ANDRADE DOS ANJOS (OAB 35502/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1007698-87.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDUARDO SENA FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO ALVES ANDRADE DOS ANJOS - BA35502 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de redução de jornada de trabalho sem redução de remuneração, ajuizada por Eduardo Sena Farias em face da União Federal. Alega o autor, servidor público federal ocupante do cargo de Analista Judiciário, com atribuições de Oficial de Gabinete exercidas há mais de treze anos perante a Justiça Federal, ser portador de enfermidades profissionais de natureza física, notadamente Síndrome do Túnel do Carpo bilateral e Epicondilite, e de natureza mental, entre elas quadro depressivo, decorrentes do exercício continuado de suas atribuições funcionais.
Sustenta que tais enfermidades reduziram sua capacidade laboral e tornam indispensável a redução de sua jornada diária de oito para quatro horas, mantida a integralidade da remuneração e o regime de teletrabalho, com fundamento, entre outros dispositivos, no artigo 196 da Constituição Federal, no artigo 41 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Resolução nº 343, de 9 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Informa ter formulado prévio requerimento administrativo, indeferido pela Junta Médica Oficial, e requer, entre outros pedidos, a realização de perícia médica judicial nas áreas ortopédica e psiquiátrica ou psicológica, além da designação de audiência de conciliação, preferencialmente na modalidade presencial. Citada, a União Federal apresentou contestação, na qual sustenta que o direito à jornada especial de trabalho, tal como disciplinado no artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112, de 1990, não assegura extensão predeterminada de horas, cabendo à Junta Médica Oficial, após avaliação técnica, definir a compatibilidade entre a jornada e a condição de saúde do servidor.
Aduz que o laudo administrativo produzido no âmbito do requerimento formulado pelo autor concluiu pela inexistência de enfermidade caracterizadora de condição incapacitante apta a justificar o pleito, tratando-se, segundo a ré, de quadro depressivo sem gravidade suficiente. Pugna pela total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor aos ônus sucumbenciais. Em réplica, o autor refutou individualmente os argumentos deduzidos na contestação, esclarecendo que o fundamento da pretensão não reside no da , de 1990, atinente a dependente com deficiência, mas sim em enfermidades profissionais próprias, enquadráveis como doença do trabalho nos termos dos e 21 da , de 24 de julho de 1991.
