Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA NEUZA ALVES PACHECO BARBOSA
- Advogado
- SHEILA MARIELLI MORGANTI RAMOS (OAB 1799/TO)
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO
PROCESSO Nº: 1007698-96.2025.4.01.4301
AUTOR(A): MARIA NEUZA ALVES PACHECO BARBOSA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamentação Busca a parte autora a condenação do INSS a conceder o benefício previdenciário por incapacidade laborativa (auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez). Consoante a disciplina adotada pela Lei 8.213/91, a qual dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a concessão do auxílio-doença depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de segurado; b) cumprimento da carência exigida no art. 25, II, da Lei 8.213/91, dispensada nas hipóteses do art. 26, II, do citado diploma legal; e c) incapacidade temporária para o trabalho (art. 59 da LB).
JÁ em relação à aposentadoria por invalidez, tal benefício é devido ao segurado acometido de incapacidade definitiva e total para o desempenho de atividade que lhe garanta meios de subsistência, e considerado insusceptível de reabilitação trabalho. Em ambos benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições. No caso dos autos, não há controvérsia quanto à qualidade de segurada da autora, pois detinha essa condição porque estava no período de graça de 12 meses após a última contribuição como contribuinte individual anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado, referente à competência de 07/2024 no vínculo #7 (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91).
Em relação à carência, a autora igualmente cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc. I da ), isto porque já detinha, no total, 113 contribuições válidas para fins de carência até a data de início da incapacidade. Não obstante essas informações, o INSS ofereceu proposta de acordo, a corroborar que a autora cumpria tais requisitos. Com relação ao requisito da incapacidade, a perita atestou que a autora teve o início da sua incapacidade em 09/2025 e estimou prazo de melhora de 12 (doze) meses, porém elementos presentes nos autos indicam que a autora se encontrava incapacitada desde a DER em 21/09/2023, especialmente a avaliação feita pelo próprio INSS no ID 2201032395, fl.
