Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDILAINE LOOSE VELTEN DE SOUZA
Advogado
DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA (OAB 3403/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007700-10.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDILAINE LOOSE VELTEN DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): EDILAINE LOOSE VELTEN DE SOUZADIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - (OAB: RO3403-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460576505) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007700-10.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001109-43.2025.8.22.0008 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDILAINE LOOSE VELTEN DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007700-10.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001109-43.2025.8.22.0008 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDILAINE LOOSE VELTEN DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Espigão do Oeste/RO, na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido, concedendo-lhe o o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (21/11/2022), com prazo de afastamento de 120 dias e de 180 dias, a partir da DIB (doc. 458296116, fs. 66-70).
A parte apelante requer a reforma parcial da sentença para que seja fixada corretamente a DIB e a DCB, tendo em vista a contradição no julgado, nos seguintes termos (doc. 458296116, fls. 72-74 e doc. 458296169, fls. 1-5): Portanto, a sentença deve ser reformada para corrigir o erro material e a contradição, fixando a DIB na data do requerimento administrativo, qual seja, 21 de novembro de 2022.
Ante o exposto, requer seja o presente Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, TOTALMENTE PROVIDO para reformar a r. sentença nos seguintes pontos: a) Sanar a contradição existente entre a fundamentação e o dispositivo, estabelecendo o prazo de duração do benefício em 180 (cento e oitenta) dias após o acordão, para possibilitar a apelante, nova reavaliação pericial; b) Corrigir o erro material e a contradição quanto ao termo inicial do benefício, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimento administrativo, em 21 de novembro de 2022, condenando o INSS ao pagamento das parcelas retroativas desde então.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte ré (INSS).
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007700-10.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001109-43.2025.8.22.0008 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDILAINE LOOSE VELTEN DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de lhe ter sido concedido o benefício de auxílio-doença, desde a data de realização da perícia médica, em 15/3/2022, com prazo de afastamento de 36 meses, a partir desta. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica oficial, realizada em 11/6/2025, afirmou que a parte autora está incapaz de forma total e temporária, afirmando que (doc. 458296116, fls. 30-36): A pericianda, de 33 anos, trabalhadora braçal, exerce atividades que exigem esforço físico intenso. Apresenta quadro de dor crônica em coluna cervical, com irradiação para os membros superiores, e em região lombar, com irradiação para os membros inferiores.
Refere piora progressiva dos sintomas há aproximadamente três anos, tendo procurado atendimento ortopédico diante da intensificação do quadro. Exames de imagem, incluindo ressonâncias magnéticas das colunas cervical e lombar, evidenciaram alterações degenerativas. (...) Lombalgia com ciática (CID-10: M54.4); Cervicalgia (CID-10: M54.2); Dor lombar baixa (CID-10: M54.5). (...) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; RESPOSTA: Alterações degenerativas da coluna cervical e lombossacra, de caráter crônico e progressivo, associadas à sobrecarga biomecânica decorrente de atividades laborais braçais intensas em ambiente rural. (...) Temporária e total. (...) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); RESPOSTA: Em 2022. (...) Data provável do início da incapacidade identificada.
Justifique; RESPOSTA: Novembro de 2022, data do afastamento, corroborada pelo histórico clínico e início dos atendimentos fisioterapêuticos e ortopédicos. (...) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. RESPOSTA: Decorre da progressão de doença degenerativa crônica da coluna, com agravamento sintomático e funcional.
Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 34 anos de idade). Quanto ao início da incapacidade, apesar de o magistrado a quo ter se confundido afirmando ser 21/11/2022 (DER) e, no final do dispositivo ter colocado que seria em 2024, entendo razoável fixá-la na data atestada pelo perito do Juízo, em 21/11/2022 (DER).
Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.
No caso dos autos, o perito não estimou prazo para recuperação da capacidade, sendo que o Juízo a quo, mais uma vez, se confundiu, colocando ora 120 dias, ora 180 dias. Assim, deve ser retificada, devendo ser fixada em 180 dias, a contar da data de realização da perícia médica oficial, realizada em 11/6/2025. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. Posto isto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para fixar a DIB do benefício ora concedido, auxílio-doença, na data do requerimento administrativo (DIB=DER: 21/11/2022), e para fixar o prazo de afastamento em 180 dias, a contar da perícia médica oficial, realizada em 11/6/2025.
Sem honorários recursais. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007700-10.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001109-43.2025.8.22.0008 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDILAINE LOOSE VELTEN DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TRABALHADORA RURAL. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA: DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE AFASTAMENTO: 180 DIAS A CONTAR DA PERÍCIA.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica oficial, realizada em 11/6/2025, afirmou que a parte autora está incapaz de forma total e temporária, afirmando que (doc. 458296116, fls. 30-36): A pericianda, de 33 anos, trabalhadora braçal, exerce atividades que exigem esforço físico intenso. Apresenta quadro de dor crônica em coluna cervical, com irradiação para os membros superiores, e em região lombar, com irradiação para os membros inferiores.
Refere piora progressiva dos sintomas há aproximadamente três anos, tendo procurado atendimento ortopédico diante da intensificação do quadro. Exames de imagem, incluindo ressonâncias magnéticas das colunas cervical e lombar, evidenciaram alterações degenerativas. (...) Lombalgia com ciática (CID-10: M54.4); Cervicalgia (CID-10: M54.2); Dor lombar baixa (CID-10: M54.5). (...) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; RESPOSTA: Alterações degenerativas da coluna cervical e lombossacra, de caráter crônico e progressivo, associadas à sobrecarga biomecânica decorrente de atividades laborais braçais intensas em ambiente rural. (...) Temporária e total. (...) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); RESPOSTA: Em 2022. (...) Data provável do início da incapacidade identificada.
Justifique; RESPOSTA: Novembro de 2022, data do afastamento, corroborada pelo histórico clínico e início dos atendimentos fisioterapêuticos e ortopédicos. (...) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. RESPOSTA: Decorre da progressão de doença degenerativa crônica da coluna, com agravamento sintomático e funcional.
3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 34 anos de idade).
4. Quanto ao início da incapacidade, apesar de o magistrado a quo ter se confundido afirmando ser 21/11/2022 (DER) e, no final do dispositivo ter colocado que seria em 2024, entendo razoável fixá-la na data atestada pelo perito do Juízo, em 21/11/2022 (DER).
5. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.
6. No caso dos autos, o perito não estimou prazo para recuperação da capacidade, sendo que o juízo "a quo", mais uma vez, se confundiu, colocando ora 120 dias, ora 180 dias. Assim, deve ser retificada, devendo ser fixada em 180 dias, a contar da data de realização da perícia médica oficial, realizada em 11/6/2025.
7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
8. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
9. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para fixar a DIB do benefício ora concedido, auxílio-doença, na data do requerimento administrativo (DIB=DER: 21/11/2022), e para fixar o prazo de afastamento em 180 dias, a contar da perícia médica oficial, realizada em 11/6/2025. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA (OAB 3403/RO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EDILAINE LOOSE VELTEN DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1007700-10.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/06/2026 a 12-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 09/06/2026 e termino em 12/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.