PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007704-63.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZENIR DOS SANTOS RAMALHO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto: concessão/restabelecimento de auxílio-doença ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez. Requisitos do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade para o trabalho e atividades habituais, por mais de quinze dias, no caso de auxílio-doença, ou incapacidade total e permanente, no caso de aposentadoria por invalidez.
Fundamentação Antes de mais nada, necessário esclarecer que a vida da mulher solteira na área rural é árdua e, comumente, subvalorizada. A atividade doméstica da mulher não pode ser subvalorizada dentro de uma unidade econômica de produção rudimentar como a rural. Para o bom funcionamento da atividade rurícola, é essencial e indispensável a contribuição da mulher no desempenho de atividades domésticas.
Nesse sentido, Niall Kishtany em seu livro "Uma Breve História da Economia" aborda de maneira justa a contribuição das mulheres "do lar" para a economia e chama a atenção para a “mão de obra invisível” muitas vezes ignorada pela sociedade. Nesse sentido: “(...) Outra história econômica antiga é a das mulheres como ‘ociosas’. Se as mulheres ficam em casa em vez de ter um emprego, considera-se que elas não trabalham.
Se não trabalham por dinheiro, devem estar se dedicando à única outra atividade que a economia reconhece, o ócio: saindo para almoçar ou assistindo TV, talvez. A economista Nancy Folbre (1952-) desafiou essa história no livro Who Pays for the Kids? [Quem banca as crianças?]. Folbre afirma que são as mulheres que arcam com a maior parte dos custos de criar a futura mão de obra. A economia convencional ignora esses custos porque as mães que cuidam de seus filhos não são pagas em dinheiro.
Quando um homem paga um salário a uma diarista para limpar, cozinhar e cuidar de seus filhos, a mão de obra dela é contada como parte da renda nacional do país. Se ele resolve se casar com ela, ela se torna parte de sua família. Ela continua a limpar e a cozinhar, mas, sendo agora a sua esposa, não recebe um salário. Sua mão de obra deixa de ser considerada na renda nacional. Segundo a visão convencional, ela se torna uma ‘dona de casa improdutiva’.
Pense em toda a mão de obra que é invisível porque não é remunerada: fazer compras, cozinhar, limpar, cuidar dos filhos. Nos países pobres, as mulheres buscam madeira, carregam água, aram a terra, moem milho, consertam cabanas. Os cálculos das Organizações das Nações Unidas mostram que o trabalho não remunerado pode ser equivalente a setenta por cento da produção econômica do mundo. A maior parte do trabalho não remunerado é feito por mulheres.
Se o trabalho não remunerado é tão significativo, não é importante que os economistas tentem aprendê-lo ao medir a economia? A economista feminista neozelandesa Marilyn Waring (1952-) defendeu isso no livro If Women Counted [Se as mulheres contassem]. (...) A economia feminista nos diz que, sem políticas voltadas para elas, o problema das mulheres invisíveis só ficará pior, mas transformações sociais e boas políticas podem ajudar.” (Kishtainy, Niall.
Uma Breve História da Economia. 2ª ed. Porto Alegre, 2019, pgs. 235-238) Com efeito, no Processo nº 1011380-87.2022.4.01.3000, igualmente ajuizado pela autora, postulando benefício por incapacidade, foi realizada audiência de instrução com colheita de depoimento pessoal e inquirição de duas testemunhas em que este Juízo reconheceu a qualidade de segurada especial e o cumprimento da carência, julgando procedente o pedido.
Daquela instrução, destaque-se o seguinte trecho da sentença: A qualidade de segurado especial rural e a carência ficaram demonstradas. Como início de prova material, a autora apresentou documento de imóvel situado na zona rural de Rio Branco-AC e contas de energia elétrica atuais, indicando continuidade de residência no mesmo local. Não há inscrições em CNIS de atividade urbana, no período de carência.
Em depoimento pessoal, a autora esclareceu que realizava atividade rural de plantação e cultivo de árvores frutíferas e vendia a polpa de frutas. Disse que está separada do esposo que era pescador, com quem conviveu por 15 anos e teve filhos. Disse que continua realizando serviço rural, mas precisou reduzir atividades e sente dores decorrentes dessa atividade. As testemunhas confirmaram labor rural da autora, sem se ausentar do local em que reside nos últimos anos, sendo que a segunda testemunha costumava comprar polpas de frutas da autora, oriundas de frutas cultivadas da terra dela.
O laudo pericial indicou presença de incapacidade parcial e temporária por conta de lombacitalgia crônica sem fixar DII- data de início de incapacidade. Diante de relatório datado de 01/02/2022, que confirma presença de doença incapacitante, fixo a DII na DER de 01/02/2022. A partir disso, consoante Recomendação Nº 128 de 15/02/2022, o Conselho Nacional de Justiça recomenda aos órgãos do Poder Judiciário a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, aprovado pelo Grupo de Trabalho instituído por intermédio da Portaria CNJ nº 27/2021.
No Anexo ao referido protocolo, constam as seguintes algumas diretrizes para julgamento e valoração da prova previdenciária. Vejamos: (...)
1. As julgadoras e os julgadores de processos previdenciários não podem ignorar, quando da valoração da prova, a divisão sexual do trabalho por força da qual cabe, nos núcleos familiares, prioritariamente às mulheres a tarefa dos cuidados e afazeres domésticos;
2. Devem ser admitidas provas para além do rol taxativo do art. 106 da Lei n. 8.213/1991, incluindo vídeos e fotografias que possam provar a qualidade de segurada especial de uma trabalhadora rurícola;
3. Importa que os questionamentos em audiência sejam claros o bastante para que a segurada não se qualifique como alguém que não contribui com a dinâmica familiar no campo por ser “do lar”, evitando-se perguntas sobre se ela “trabalha com enxada”, “faz roçado” ou “trabalha pesado”, dentre outras;
4. É necessário que haja uma interpretação harmônica do art. 11 da Lei n. 8.213/1991 com a Constituição Federal, de modo a não se excluir as seguradas mulheres, por entender que elas não trabalham “diretamente” com as atividades rurais, ao executarem tarefas domésticas em prol do grupo familiar;
5. Não existe hierarquia entre provas que podem ser admitidas no processo judicial, não havendo prevalência entre certidão de casamento ou evidências baseadas na família patriarcal em relação às demais modalidades de documento que podem ser utilizados por seguradas solteiras;
6. Na análise da documentação relativa às seguradas especiais solteiras deve ser considerada a sua dificuldade para figurar em títulos de propriedade, devendo ser especialmente valorada a documentação havida em nome de terceiros, caso harmônica com o depoimento e os demais elementos de prova;
7. As julgadoras e os julgadores, ao examinarem laudos atinentes a processos de benefícios por incapacidade, devem rechaçar conclusões que sugiram as atividades domésticas como improdutivas, inclusive quando se posicionam pela ausência de incapacidade supondo, implícita ou explicitamente, que essas tarefas não demandam esforço físico;
8. Ao empreender a análise de provas documentais relativas à carência de trabalhadores urbanos e rurais, as magistradas e os magistrados devem sopesar a dificuldade histórica e estrutural das mulheres negras para constituir vínculos de trabalhos formais, podendose conferir especial valor, nesses casos, à prova testemunhal e CTPS, em detrimento dos registros oficiais existentes junto ao INSS;
9. As julgadoras e os julgadores devem considerar estudos que apontam as trabalhadoras rurais como responsáveis por inúmeros lares e agentes que empregam o seu rendimento prioritariamente para o sustento das famílias, e não em gastos pessoais. Assim, a realização de atividades precárias e “bicos” (manicure, diarista etc.) necessários à subsistência não deve ser circunstância que, por si só, afasta a qualidade de segurada especial das mulheres;
10. A massividade da judicialização da previdência deve ser compreendida como elemento que favorece a utilização de categorias e estereótipos nas audiências e decisões judiciais, os quais são conformados por vieses de raça e gênero. No intuito de alcançar uma jurisdição qualitativa, também no âmbito previdenciário, devem ser priorizadas soluções coletivas e estruturais para demandas repetitivas, seja através de ações com tal viés, seja através da atividade dos Centros de Inteligência da Justiça Federal.” Diante de tudo isso e tendo a parte autora recebido o benefício previdenciário de auxílio-doença como segurada especial, o qual foi cessado no dia 30/07/2024, não há controvérsia, assim, quanto ao preenchimento dos requisitos relativos à qualidade de segurado e à carência.
No que concerne à incapacidade, o médico perito atestou que o(a) demandante possui “Espondiloartrose cervical, torácica e lombar”, estando atualmente incapacitado(a) de forma parcial e temporária (embora tenha assinalado permanente) para o exercício de sua atividade habitual, pois há possibilidade de a parte autora voltar exercer atividade remunerada em razão do decurso do tempo e da submissão a tratamento especializado no prazo de 6 meses (quesito 3.6).
Para a concessão de auxílio-doença não se exige comprovação de que o(a) segurado(a) esteja completamente incapacitado(a) para o exercício de qualquer trabalho, requisito este que só é necessário para a concessão de aposentadoria por invalidez. De fato, exige-se a incapacidade para exercício da atividade laboral habitual do(a) segurado(a). No presente caso, apesar da incapacidade ser parcial, constatou-se que o(a) autor(a) não consegue exercer sua atividade habitual.
Nesse sentido, o STJ fixou a seguinte tese: “Não encontra previsão legal a exigência de comprovação de que o segurado esteja completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho para concessão do benefício de auxílio-doença” STJ. 1ª Turma. REsp 1.474.476-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05/04/2018 (Info 623). Dado o caráter transitório da incapacidade, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, sendo adequada a concessão de auxílio-doença.
O termo inicial do benefício deve ser o dia imediatamente posterior à cessação indevida, visto que a parte autora requereu a prorrogação do benefício anteriormente cessado, indeferido em perícia administrativa, conforme entendimento exposto no Tema n. 277 da TNU[1], e a persistência do quadro incapacitante decorrente de espondiloartropatia detectada em exames datados de 19/02/2024 (ID 2142615819). Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 277 DA TNU: "O DIREITO À CONTINUIDADE DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM ESTIMATIVA DE DCB (ALTA PROGRAMADA) PRESSUPÕE, POR PARTE DO SEGURADO, PEDIDO DE PRORROGAÇÃO (§ 9º, ART. 60 DA LEI N. 8.213/91), RECURSO ADMINISTRATIVO OU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, QUANDO PREVISTOS NORMATIVAMENTE, SEM O QUÊ NÃO SE CONFIGURA INTERESSE DE AGIR EM JUÍZO".
COMPATIBILIDADE COM TEMA 350 DO STF. RECURSO DO INSS PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0509136-61.2021.4.05.8500, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/09/2022.) Por fim, diante do entendimento fixado no Tema 246 TNU [2], determino a concessão do benefício por 30 (trinta) dias a partir da implantação, considerando que o termo final da incapacidade fixado pela perícia judicial já foi ultrapassado.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) o pedido inicial, para condenar o INSS a: a) restabelecer em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO B-31 AUXÍLIO-DOENÇA CPF 232.***.***-04 DIB/DRB 31/07/2024 DIP 01/05/2026 DCB 30 dias após a implantação DII 19/02/2024 TC Cidade do pagamento Rio Branco/AC RMI 1 (um) salário-mínimo Benefício restabelecido 648.098.343-6 b) pagar a quantia certa de R$ 38.482,14, sendo R$ 34.453,73, relativo ao principal, e R$ 4.028,41, referente a SELIC, valor atualizado até 05/2026.
Sobre os valores atrasados incidiram juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a(o) imediata(o) implantação/restabelecimento do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Antes de finalizado o prazo de duração do benefício, deverá a parte autora agendar nova perícia diretamente com o INSS, caso pretenda pleitear a prorrogação do benefício. Não há condenação em custas e em honorários advocatícios, consoante artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, evolua-se o feito para a classe processual apropriada, devendo ser requisitado o pagamento, nos termos do artigo 17, da Lei n. 10.259/2001, inclusive de reembolso. Após cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. RIO BRANCO/AC, datada e assinada eletronicamente. [1] TEMA 277- TNU- O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo. [2] TEMA 246 TNU-
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II -Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.