Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, DIRETOR REITOR AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS, GUILHERME DE LIMA GAYA
Advogados
MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE (OAB 35969/BA), DAVI PINHEIRO DE MORAIS (OAB 66799/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007705-15.2024.4.01.3302 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUILHERME DE LIMA GAYA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI PINHEIRO DE MORAIS - BA66799 POLO PASSIVO: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE - BA35969
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Guilherme de Lima Gaya contra ato atribuído ao dirigente da Faculdade AGES de Jacobina, mantida pela AGES Empreendimentos Educacionais Ltda. O impetrante, estudante de Medicina e beneficiário do FIES (contrato nº 03.0634.187.0000122-08), narrou que, ao tentar a renovação da matrícula do semestre 2024.2, foi impedido pelo portal acadêmico da instituição em razão de cobrança intitulada “Serviço de Diferença FIES”, no valor de R$ 9.580,73, referente a supostas diferenças de mensalidades apuradas entre junho de 2022 e julho de 2024.
Sustentou estar em dia com a coparticipação paga diretamente à Caixa Econômica Federal e não possuir débito legítimo que justificasse o bloqueio, qualificando a exigência como cobrança de valor adicional vedada à instituição aderente ao FIES. Pediu liminar para o desbloqueio do portal acadêmico e a realização da matrícula no semestre 2024.2, a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, a concessão da segurança, com a declaração da ilicitude da cobrança (id 2140641264).
Pelo despacho de id 2140875740, reservou-se a apreciação da liminar para após a prestação de informações, determinando-se a notificação da autoridade coatora. A AGES Empreendimentos Educacionais Ltda. e o dirigente apresentaram informações com contestação (id 2142919326). Em preliminar, sustentaram a ilegitimidade da autoridade apontada na inicial, indicando a Diretora Geral da faculdade; impugnaram a gratuidade; arguiram a ilegitimidade passiva da instituição, atribuindo a controvérsia à Caixa Econômica Federal e ao FNDE; e alegaram litispendência com a ação nº 0003344-14.2024.8.05.0137, em curso no Juizado de Defesa do Consumidor Cível da Comarca de Jacobina/BA.
No mérito, afirmaram a legalidade da cobrança, decorrente da formalização dos aditamentos após o início das aulas e da fixação da semestralidade do curso de Medicina em valor superior ao teto de financiamento da Resolução CG-FIES nº 50/2022, defendendo a legitimidade da recusa de rematrícula com apoio no art. 5º da Lei nº 9.870/99, na autonomia universitária (art. 207 da Constituição) e nas cláusulas 3.14 e 3.16 do contrato de prestação de serviços educacionais.
Pela decisão de id 2143263304, afirmou-se a competência da Justiça Federal, reconheceu-se a legitimidade passiva da instituição de ensino e, em juízo de cognição sumária, indeferiu-se a liminar, aludindo-se ainda à litispendência com a demanda estadual. Determinou-se vista ao Ministério Público Federal e a posterior conclusão para sentença. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito, por ausência de interesse que justificasse sua intervenção (id 2145879648).
O impetrante apresentou manifestação à contestação, reiterando os termos da inicial e a ilegalidade da cobrança da diferença relativa ao FIES, e pugnando pela concessão da segurança (id 2155248615).
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação 2.1. Preliminares 2.1.1. Da autoridade coatora. A instituição sustenta que a pessoa apontada na inicial - Átila Simões da Cunha - não detém a condição de dirigente, indicando a Diretora Geral da faculdade como autoridade competente. A objeção não compromete o julgamento. A autoridade efetivamente responsável pelo ato prestou informações, defendeu o mérito da recusa e atuou por meio de procurador habilitado, o que atrai a teoria da encampação (Súmula 628 do STJ), sem qualquer alteração da competência deste Juízo.
Fica retificado o polo passivo para nele constar a Diretora Geral da Faculdade AGES de Jacobina, Aristhela Mônica Santos Santana Amorim, prosseguindo-se o feito sem prejuízo às partes. 2.1.2. Da gratuidade da justiça. A impugnação não prospera. O impetrante firmou declaração de hipossuficiência e é beneficiário do FIES, circunstância que evidencia a necessidade de financiamento público dos estudos.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, § 3º, do CPC) não foi infirmada por prova concreta de capacidade financeira, tendo a instituição se limitado a conjecturas sobre os gastos de um estudante de Medicina. Defiro a gratuidade da justiça. 2.1.3. Da legitimidade passiva da instituição de ensino. O ato apontado como coator - o bloqueio do portal acadêmico e a recusa de renovação da matrícula - foi praticado pela própria faculdade, única detentora do poder de liberar ou obstar o acesso do aluno às disciplinas do semestre.
A atuação da Caixa Econômica Federal como agente operador do FIES não desloca a responsabilidade pelo ato impugnado, como, aliás, já assentado na decisão de id 2143263304. Rejeito a preliminar. 2.1.4. Da litispendência. Conquanto a decisão de id 2143263304 tenha aludido à litispendência com a ação nº 0003344-14.2024.8.05.0137, a matéria, por ser de ordem pública e não preclusa, comporta reexame nesta sentença, em cognição exauriente.
A litispendência pressupõe a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC), o que não se verifica. A demanda estadual é ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, ajuizada perante o Juizado de Defesa do Consumidor sob o rito da Lei nº 9.099/95. O presente writ, de índole constitucional, restringe-se a afastar o ato coator que obsta a matrícula, não comportando pretensão indenizatória (Súmulas 269 e 271 do STF) nem a ampla dilação probatória própria da via ordinária.
A diversidade de pedido - notadamente a cumulação, na esfera estadual, de pretensão condenatória por danos morais - e a distinta natureza dos instrumentos afastam a identidade exigida para a litispendência. Acrescente-se que a competência da Justiça Federal para o julgamento deste mandado de segurança já restou afirmada nos autos. Rejeito, pois, a preliminar. 2.2. Do mérito A controvérsia se resume a saber se a instituição de ensino pode condicionar a renovação da matrícula do estudante, beneficiário do FIES, ao pagamento de suposto saldo devedor que atribui à insuficiência dos repasses de coparticipação e à diferença entre a semestralidade cobrada e o teto de financiamento.
O impetrante afirma manter em dia a coparticipação que lhe cabe, paga diretamente à Caixa Econômica Federal, ao passo que a instituição sustenta terem sido esses pagamentos insuficientes, do que resultaria a diferença ora cobrada. A divergência, contudo, não precisa ser definitivamente dirimida para a solução da causa, porque o direito líquido e certo do impetrante reside em ponto diverso. O bloqueio do portal acadêmico e a recusa de renovação da matrícula, manejados como instrumento de cobrança de dívida controvertida e ainda não submetida ao crivo do Judiciário, configuram sanção política, expediente reprovado de longa data pela jurisprudência por traduzir constrangimento indireto ao pagamento, com sacrifício de direito fundamental.
No caso, o direito atingido é o acesso à educação (arts. 205, 206 e 209 da Constituição). A Lei nº 9.870/99, embora ressalve a possibilidade de não renovação da matrícula do inadimplente (art. 5º), veda expressamente a aplicação de penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento (art. 6º, § 1º), o que revela a opção do legislador por afastar o uso da relação acadêmica como meio de coerção financeira.
Soma-se a isso a iliquidez da própria dívida invocada. A apuração do alegado saldo devedor depende de premissas controvertidas - o momento da formalização dos aditamentos em relação ao início das aulas e a incidência do teto de financiamento - e reclama análise contábil incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que exige direito líquido e certo amparado em prova pré-constituída. Uma cobrança que se pretenda oponível à matrícula do aluno haveria de ser, no mínimo, líquida e certa, o que não se verifica.
Ainda que se admita, em tese, a possibilidade de cobrança da diferença quando ultrapassado o teto (atribuído ao estudante pela Resolução CG-FIES nº 50/2022), daí não decorre autorização para que a faculdade negue a rematrícula como forma de compelir o aluno ao pagamento. Reforça essa conclusão a superveniente Resolução MEC/CG-FIES nº 63, de 24 de julho de 2025, que, ao disciplinar o Compromisso Fies, passou a vedar de modo expresso a cobrança, do estudante, da diferença entre o encargo educacional praticado pela instituição e o valor de referência do programa (art. 2º, § 1º, II, e § 2º).
Embora os débitos discutidos digam respeito a períodos anteriores, regidos por resoluções então vigentes, o novo ato apenas explicita o sentido que sempre decorreu do art. 4º da Lei nº 10.260/2001, que proíbe a cobrança de valores adicionais ao estudante financiado, servindo como vetor interpretativo a confirmar a ilegitimidade da exigência como condição da matrícula. Não se desconhece a autonomia universitária nem o legítimo interesse da instituição em receber pelos serviços prestados.
Esses valores, contudo, encontram tutela própria na via da cobrança, em que a faculdade poderá demonstrar a existência e a extensão do crédito, com observância do contraditório. O que não se admite é que, antes disso, o aluno que dedicou anos de estudo ao curso seja dele alijado por meio do bloqueio da matrícula. Reconhece-se, assim, o direito do impetrante de prosseguir regularmente matriculado, sem que a instituição possa, com fundamento no suposto débito ora discutido, obstar a renovação da matrícula no curso de Medicina, ressalvada a cobrança de eventuais diferenças pelos meios próprios.
3. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito as preliminares e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de condicionar a renovação da matrícula de Guilherme de Lima Gaya no curso de Medicina da Faculdade AGES (Jacobina/BA) ao pagamento dos débitos discutidos nestes autos, assegurada a regular renovação da matrícula nos semestres subsequentes enquanto perdurar a regularidade acadêmica e a adimplência da coparticipação devida ao FIES.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrada, observada eventual isenção legal. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Defiro a gratuidade da justiça ao impetrante. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Decorrido o prazo para eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Cientifiquem-se as partes e os órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas. Ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica. Diogo da Mota Santos Juiz Federal