Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VANGLESIA SILVA DE OLIVEIRA
- Advogado
- CLARYCE MACHADO BEZERRA DE ARAUJO (OAB 21488/RN)
. Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO N. 1007705-77.2026.4.01.3000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANGLESIA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CLARYCE MACHADO BEZERRA DE ARAUJO - RN21488 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A autora requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de salário-maternidade.
Decido. No caso, não há como se deferir tutela provisória de urgência. Isso porque, em caso de procedência, os valores somente serão pagos ao final da ação, via requisição de pagamento. Aqui, a situação é diferente dos benefícios de pagamento continuado e prolongado no tempo. Assim, o deferimento de tutela provisória de urgência violaria tanto a vedação de irreversibilidade dos efeitos (art. 300, §3º, CPC), quanto o sistema de pagamento contra a Fazenda Pública (art. 100, da Constituição Federal).
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. Cite-se. Intimem-se.
