PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá/PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá/PA PROCESSO: 1007706-75.2026.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL AMORIM LIMA Advogado do(a) AUTOR: ALISSON CARNEIRO DE ALMEIDA - PA32917 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora ajuizou a presente demanda visando à concessão de benefício previdenciário, consistente em aposentadoria por idade - segurado(a) especial, conforme fundamentos deduzidos na petição inicial. O INSS apresentou proposta de acordo, nos termos seguintes: BENEFÍCIO Aposentadoria por idade - Segurado(a) especial DIB 26/01/2026 DIP 01/07/2026 RMI 01 (um) salário mínimo CONSECTÁRIOS LEGAIS Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
Entre 12/21 e 08/25, Taxa Selic nos termos originais da EC nº 113/21. A partir de 09/25, ante a EC nº 136/25, Tema 810 STF/Tema 905 STJ e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança. DATA-BASE / MÊS DO ACORDO 07/2026 PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO Até 30 dias PERCENTUAL DO ACORDO 95 % dos atrasados ATRASADOS PRINCIPAL JUROS SELIC TOTAL R$ 8.469,72 R$ xxx,xx R$ 306,38 R$ 8.776,10 DEMONSTRATIVO PARA FINS DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE – RRA Anos anteriores (A) Ano Atual (B) Qtd.
Meses Valor Qtd. Meses Valor 0 ---- 6 R$ 8.776,10 De seu turno, a parte autora aceitou a proposta de acordo, conforme manifestação juntada aos autos. Verifica-se que o acordo foi celebrado por partes capazes, versa sobre direito patrimonial disponível e não afronta normas de ordem pública, razão pela qual se mostra plenamente apto à homologação judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo a fim de que produza seus legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Em face da transação, a parte postulante renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda. Ratifico o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. O trânsito em julgado ocorrerá na forma do art. 41 da Lei nº 9.099/1995, na data da assinatura digital desta sentença. A partir da data estipulada no parágrafo anterior, determino o cumprimento das seguintes providências.
Intime-se o INSS e o Gerente da APSADJ para que comprovem, no prazo acordado, a efetiva implantação do benefício previdenciário, caso ainda não o tenham feito, sob pena de multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo. Persistindo o descumprimento após o trigésimo dia, a multa fica desde logo majorada para 20% (vinte por cento), incidindo em dias corridos, por se tratar de obrigação relativa à implementação de direito material, não se aplicando, portanto, a disciplina do art. 219 do Código de Processo Civil.
A penalidade fica limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, poderá a Autarquia Previdenciária manifestar-se acerca da eventual percepção, pela parte autora, de benefícios acumuláveis no regime próprio de previdência social ou no regime de proteção dos militares.
Intime-se a parte autora para que, querendo, junte aos autos, no prazo de cinco dias, eventual contrato de honorários advocatícios, devendo, ainda, manifestar-se sobre qual benefício considera mais vantajosa a aplicação de eventual redutor, caso o INSS informe a existência de benefício acumulável. Expeça-se o ofício requisitório para pagamento dos valores atrasados, e se for o caso, incluindo o destaque de honorários contratuais em favor do(a) procurador(a) da parte autora ou da sociedade de advogados que ele(a) integra, desde que preenchidos os seguintes requisitos: requerimento até o momento da elaboração da requisição; juntada aos autos do contrato respectivo; presença do(a) procurador(a) ou da sociedade de advogados em cujo nome se pretende a requisição, na procuração ou no substabelecimento, e vinculação da pessoa física ou jurídica, conforme o caso, à parte autora.
Após a expedição, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias. Não havendo impugnações, proceda-se conforme a Orientação nº 1/2024 da COGER, observando-se o disposto no art. 100, §5º, da Constituição Federal de 1988 e no art. 535, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a transmissão do ofício requisitório nos termos da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, utilizando-se como base o valor homologado.
Confirmado o adimplemento, intime-se a parte exequente e seus/suas procuradores/procuradoras e, após os levantamentos dos valores, arquivem os autos com baixa na distribuição. Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registro automático. Intimem-se.
Cumpra-se. Marabá/PA, na data atribuída pela assinatura eletrônica. (Assinada digitalmente) Heitor Moura Gomes Juiz Federal