Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NATIELI NASCIMENTO NEVES MONTOZO
- Advogado
- BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB 482395/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007707-47.2026.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NATIELI NASCIMENTO NEVES MONTOZO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros
DECISÃO
NATIELI NASCIMENTO NEVES MONTOZO ajuizou a presente ação deduzindo pretensão em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, (a) a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento estudantil; (b) a retirada da inscrição de seu nome e de seus fiadores dos cadastros de inadimplentes; e (c) a autorização para depósito judicial do valor que entende incontroverso, correspondente ao saldo devedor recalculado segundo os benefícios previstos na Lei n. 14.719/2023 e na Resolução CG-FIES n. 55/2023, dividido em 150 parcelas.
Decido. Inicialmente, friso que, embora o FNDE seja o agente operador e gestor das políticas públicas do FIES, tenho que a Caixa Econômica Federal é o agente financeiro responsável pela operacionalização dos contratos, pelas renegociações, pela cobrança e também pela administração da evolução contratual até a liquidação. Destarte, no caso em análise, a controvérsia se restringe à revisão e à evolução do contrato de financiamento estudantil, à aplicação das condições de renegociação do saldo devedor, à cobrança das parcelas e às medidas decorrentes do inadimplemento, atos relacionados diretamente à atuação do agente financeiro.
Em acréscimo, o entendimento jurisprudencial é pacífico quanto à legitimidade da CAIXA em demandas relativas à operacionalização e à alteração das condições de renegociação do FIES. Desse modo, de ofício, declaro a ilegitimidade passiva do FNDE. No caso, em síntese, denoto que a parte autora pretende a revisão do contrato de financiamento estudantil n. 30.3320.185.0004689-57, firmado em 2017/2, mediante a aplicação da taxa de juros real igual a zero sobre o saldo devedor a partir de jan/2018 e da taxa de 3,4% a.a. no período anterior, bem como o reconhecimento do direito à renegociação da dívida com desconto de 77% ou, subsidiariamente, ao parcelamento do saldo devedor em até 150 parcelas mensais, com redução integral dos juros de mora e multas.
