JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007707-64.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007707-64.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARGARETH FERNANDES ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUY RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR - RS48437-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007707-64.2019.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, MARGARETH FERNANDES ALVES E OSMAR VICENTE FERREIRA, de sentença que, em demanda sob procedimento comum, ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando revisão de cláusulas de Contrato Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFI – Sistema Financeiro Imobiliário, julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões de recurso, argui a parte apelante, em síntese, existência de cláusulas abusivas no contrato firmado, especialmente, quanto ao método de amortização SAC, o qual estaria promovendo a capitalização de juros, assim como a cobrança cumulada de encargos com a comissão de permanência, e a exorbitância da taxa de juros, superior à média do mercado. Afirma que “O sistema de amortização adotado, o SAC, antecipa o pagamento de juros, o que resulta em prestações iniciais mais elevadas e uma redução não substancial do saldo devedor ao longo do tempo.
Esse método de amortização, embora comum, mostrou-se prejudicial aos Autores, pois não considerou adequadamente a sua capacidade financeira e as condições econômicas variáveis, impondo-lhes um ônus excessivo.” Invoca o Código de Defesa do Consumidor, e sustenta que, além da capitalização de juros, outras ilegalidades estão sendo praticadas na relação contratual, a exemplo da cumulação de encargos, “como juros moratórios e comissão de permanência, o que é igualmente vedado pelo ordenamento jurídico.” Aduz equívoco da perícia contábil realizada, “uma vez que não considerou todos os aspectos relevantes para a análise da abusividade das cláusulas contratuais” e defende, por meio da aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova, a devolução dos valores pagos indevidamente, requerendo declaração de nulidade das cláusulas abusivas, nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, sua manutenção na posse do imóvel, interpretação e revisão do contrato firmado entre os Autores e a RÉ conforme os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, de modo a garantir uma relação contratual justa e equilibrada.
Com as contrarrazões, em que a CEF defende a legalidade da TR, a inexistência de capitalização indevida, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007707-64.2019.4.01.3300 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Cingem-se as razões do recurso ao pleito de revisão de cláusulas de contrato de mútuo habitacional, firmado sob o regramento do Sistema Financeiro Imobiliário – SFI, pela justificativa de desequilíbrio econômico, notadamente, em razão de cláusulas apontadas como abusivas, especialmente, quanto ao método de amortização SAC, o qual estaria promovendo a capitalização de juros, assim como a cobrança cumulada de encargos com a comissão de permanência, e a exorbitância da taxa de juros, superior à média do mercado.
Concluiu a sentença pela improcedência do pedido, uma vez que não comprovada a abusividade da cobrança levada a efeito pela Caixa, notadamente, nos pontos impugnados, quanto aos juros e ao sistema de amortização, tendo, inclusive, o laudo pericial constatado a regular observância aos termos do contrato. São os seus termos em síntese: O sistema de amortização previsto contratualmente é o SAC, o qual propicia, inclusive, uma redução das prestações como se depreende da jurisprudência a seguir transcrita: (...) Ultrapassado este ponto, de acordo com os documentos acostados aos autos, foi pactuado no Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóveis, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFI – Sistema de Financiamento Imobiliário nº 16000.0006476-2 o pagamento do valor de R$ 807.900,00 e encargos, em 300 parcelas, consistente em amortização, juros e prêmio de seguro por morte e invalidez permanente e de danos físicos no imóvel.
Segundo consta do contrato a taxa de juros nominal foi de 8,83 e taxa efetiva foi de 9,20%, como se vê do ID 67704569, fl. 32/41. Pois bem, cabe afastar a alegação de que os juros cobrados são exorbitantes e de estão sendo cobrados acima do estabelecido no contrato, uma vez que a perícia, respondendo ao quesito do Juízo, declarou que “as taxas de juros aplicadas pelo agente financeiro estão abaixo das taxas de juros de mercado, com exceção da taxa de juros aplicados BCO CITIBANK S.A. 0,68% a.m. e 8,50% a.a., conforme pode ser visto na tabela do BACEN” (resposta ao quesito 8 do juízo) e que “os percentuais das taxas de juros utilizados na evolução do financiamento estão de acordo com as taxas previstas no contrato, e no item “B10 e cláusula quinta” do contrato, ou seja, as taxas de juros remuneratórios de 8,8334% a.a e 0,736% a.m. e a taxa de juros remuneratórios reduzida de 8,7412% a.a. e 0,728% a.m. (resposta ao quesito 7 do Juízo).
Aos demais quesitos, a perita respondeu negativamente sobre a incidência de cobranças ilegais, a exemplo de diferença de cobrança abusiva de encargos moratórios, não havendo, ainda, incidência de comissão de permanência ou cumulação desta com outros encargos, tendo a prestação inicial sido calculada corretamente no valor de R$ 8.988,03 (oito mil, novecentos e oitenta e oito reais e três centavos), considerando o sistema de amortização adotado.
Também não se há de falar na cobrança de juros sobre juros, uma vez que a parcela referente a juros remuneratórios, incide sobre o saldo devedor, o qual não sofre a incidência de nenhum outro índice, exceto a atualização monetária. Ratifica este entendimento a resposta da perita ao quesito 10 do Juízo no qual afirma que não há capitalização de juros na evolução das prestações “em razão dos valores previstos nas prestações serem suficientes para quitar os valores seguros, taxa de administração, os juros remuneratórios e amortização do capital financiamento”. (...) Nessa toada, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a taxa média de mercado é apenas um referencial para a estipulação dos juros remuneratórios, sendo necessária a demonstração de que o credor está tendo vantagem exorbitante, situação não verificada no caso, pois, como dito acima, a taxa adotada pela CAIXA é inferior à média de mercado.
Também já assentou a Corte Uniformizadora o descabimento da pretensão de os juros a 12% ao ano, por não ser este o usualmente aplicado nas operações bancárias (STJ, Súmula 296; AgRg no AREsp 264.054/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015). Assim, é possível compreender que há abusividade na pactuação quando a taxa de juros praticada no contrato se mostrar acentuadamente acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de celebração do contrato, verificando-se como tal aquela que suplante uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. (...) Assim, não havendo cobrança indevida, não se há de falar em revisão do contrato na forma sugerida pela autora, muito menos em condenação em danos morais e materiais, compensação ou repetição de indébito, impondo-se rejeitar a pretensão autoral.
Com efeito, os fundamentos da sentença não se infirmam diante das razões recursais, notadamente, quanto à necessidade de revisão contratual por aventado desequilíbrio financeiro, uma vez que não subsidiadas na prova dos autos, como passo a examinar. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS De se anotar, a título de contextualização histórica, que havia vedação expressa à prática de capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada, conforme enunciado n. 121 da Súmula do c.
STF, o que foi superado com o advento da Medida Provisória n. 1.963, de 31/03/2000, cujo art. 5º expressamente estabeleceu que, “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Cabível registrar, acerca de eventual inconstitucionalidade do art. 5º da MP n. 1.963-17, e reedições, que permitiu a cobrança da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, o entendimento firmado no c.
Supremo Tribunal Federal pelo rito dos recursos submetidos à repercussão geral, “A Medida Provisória nº 2.170/2001, que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não viola o texto constitucional, conforme decidido pelo Plenário do STF na análise do RE 592.377, redator para o acórdão Min.
Teori Zavascki.” (Negritei). (ARE 640053 AgR-segundo, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 12-06-2015 PUBLIC 15-06-2015). É de se ressaltar que é requisito para a prática da referida capitalização mensal de juros a existência de expressa previsão contratual, a propósito da orientação jurisprudencial: "...nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada" (AGRESP 657259, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 22/08/2005). O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 973827/RS, submetido ao rito da representatividade de controvérsia, de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, consolidou a jurisprudência no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Tal entendimento foi sumulado na jurisprudência da egrégia Corte, por meio do Enunciado n. 539, de mesmo teor: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Mais especificamente no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, que o e.
Superior Tribunal de Justiça, pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, ao examinar a utilização da Tabela Price como forma de amortização da dívida constituída nos contratos de mútuo celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, ratificou sua jurisprudência acerca da legalidade do sistema, e da impossibilidade de cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade, fato cuja comprovação depende de prova pericial ou da planilha de evolução do financiamento indicando amortização negativa.
A propósito, assim ficou redigida a ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E
7. ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO.
1. Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e
7. 1.2. O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios.
2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios. (REsp 1070297/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009, sem grifo no original.) No entanto, adveio evolução legislativa acerca dos contratos de financiamento firmados sob as regras do SFH, com a inclusão, por meio da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, do art. 15-A à Lei n. 4.380/1964 – que institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interesse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), dentre outros –, cuja redação tem o seguinte teor: Art. 15-A.
É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) Assim, embora o entendimento, proferido pelo e. STJ, de não cabimento de capitalização mensal de juros nos contratos vinculados ao SFH, no REsp 1070297/PR, 2ª Seção, DJe 18/09/2009, representativo de controvérsia, tenha-se dado posteriormente à promulgação da Lei n. 11.977, de 7 de julho 2009, que permitiu a mesma prática, a própria Corte, sob mesmo rito, do art. 543-C do CPC/73, em 02/02/2015, consolidou o entendimento de que a capitalização mensal é permitida posteriormente à vigência da referida lei, bem como que, mesmo em hipótese de utilização Sistema Francês de Amortização – Tabela Price, a constatação da amortização negativa depende de perícia técnica, a exemplo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2.
É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3.
Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial.
2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (REsp 1124552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015) [Sem grifo no original.] Na mesma linha de entendimento jurisprudencial, “A Lei n. 4.380/1964, que disciplina o Sistema Financeiro de Habitação, não previa a possibilidade de capitalização mensal de juros nos financiamentos habitacionais por ela regidos até o advento da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A àquela lei, permitindo a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada.” AC 1024226-08.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus, TRF 1ª Região, Sexta Turma, PJe 31/05/2023).
No caso em análise, há expressa pactuação da referida prática, a exemplo do item 7 do contrato: Dessa forma, para além da expressa previsão, não foi constatada a prática da capitalização mensal de juros, conforme laudo pericial cujos cálculos subsidiaram a sentença. LIMITAÇÃO DE JUROS Por meio do julgamento do REsp 1070297, paradigmático de controvérsia repetitiva, o e. STJ estabeleceu a tese de que “o art. 6º, alínea ‘e’, da Lei nº 4.380/1964, não estabelece limitação aos juros remuneratórios”.
Nesse sentido, a Súmula 422 do STJ: O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH. A propósito desse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL. APLICAÇÃO DO PES. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. PROVA PERICIAL REALIZADA. TAXA DE JUROS NOMINAL E EFETIVA. CAPITALIZAÇÃO AUSENTE. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Nas razões do recurso especial não há argumentos e fundamentos que sustentem o pedido de reconhecimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. A questão relativa à aplicação do PES não foi levantada em sede de apelação e embargos de declaração, tratando de verdadeira inovação em sede de recurso especial. Ausência de prequestionamento quanto ao ponto.
3. Devidamente deferida e realizada a prova pericial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
4. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros.
5. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 533.200/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 13/2/2015.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. TAXA EFETIVA DE JUROS. PERCENTUAL INFERIOR A 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ e desta Corte firmou-se no sentido de serem aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do SFH, desde que posteriores à entrada em vigor do referido ditame (Lei nº 8.078/90) e de que tais contratos não estejam vinculados ao FCVS.
2 . A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula 297/STJ) pressupõe a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção judicial, não conferindo, por si só, direito a revisão ou declaração de nulidade de cláusulas reputadas desvantajosas ou a inversão automática do ônus da prova.
3. "O art. 6º, "e", da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH" (Súmula 422 do STJ), não se afigurando abusiva a cobrança de taxa de juros nominal de 9,5690% ao ano e efetiva de 10% ao ano, como na hipótese.
4. Apelação a que se nega provimento. (AC 1000873-04.2017.4.01.3304, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/06/2020 PAG.) A sentença foi elucidativa, na asserção de que, na forma do entendimento assentado, “a taxa média de mercado é apenas um referencial para a estipulação dos juros remuneratórios, sendo necessária a demonstração de que o credor está tendo vantagem exorbitante, situação não verificada no caso, pois, como dito acima, a taxa adotada pela CAIXA é inferior à média de mercado.” Desse modo, a cláusula contratual que estipulou a taxa de juros não ofendeu o ordenamento jurídico.
SISTEMA SAC Assente o entendimento jurisprudencial de que a utilização do sistema SAC não implica abusividade de juros, consoante já assentou o e. STJ: "Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens.
Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss." (STJ, AREsp n. 1.989.628, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/02/2022.)”. Em mesma linha de intelecção: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
SFH. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO ESPECÍFICO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A questão controvertida devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre pleito de revisão de cláusulas contratuais do contrato de mútuo habitacional, firmado sob o regramento do Sistema Financeiro da Habitação SFH, referente à suposta ilegalidade na aplicação da tabela PRICE, o que geraria anatocismo e; impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos contratuais.
2. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a possibilidade de aplicação do CDC aos contratos de financiamento pactuados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, contudo a inversão do ônus da prova exige a demonstração da verossimilhança das alegações, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC - o que não restou demonstrado no caso em concreto.
3. Consta do contrato firmado entre as partes a previsão expressa para a adoção da SAC como sistema de amortização, conforme se extrai do instrumento contratual colacionado juntamente com a petição inicial (ID 304313047 pág. 9). Na referida sistemática, o valor de amortização é fixo (constante) e os juros incidem sobre o saldo devedor, sendo que a prestação é formada pela soma dos juros e do valor da amortização.
Como o empréstimo é amortizado de forma constante, o valor dos juros diminui e, consequentemente, a prestação.
4. Importante explicitar que não há proibição quanto aos índices de correção utilizados no contrato objeto de análise. HÁ entendimento no STJ nesse sentido: "Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens.
Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss." (STJ, AREsp n. 1.989.628, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/02/2022.).
5. Os elementos presentes nos autos confirmam ausência de ilegalidade, bem como demonstram que não houve a comprovação de onerosidade excessiva. Portanto, carece de fundamento legal e probante o pedido de revisão das cláusulas contratuais, uma vez que essas não se demonstram abusivas. Consequentemente, prejudicado o pedido de restituição dos valores supostamente pagos indevidamente.
6. Verifica-se que, no recurso de apelação, foi apresentado pedido inovador, não submetido à apreciação da Primeira Instância, qual seja, a inadmissão da incidência da comissão de permanência cumulada com outros encargos contratuais. Tal pleito configura inovação recursal, a impedir a análise por esta Corte, sob pena supressão de instância.
7. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. (AC 1013954-90.2021.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 24/07/2024 PAG.) DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A comissão de permanência, em conformidade com a Resolução n. 1.129/86 do Banco Central do Brasil, editada com amparo no art. 9º da Lei 4.595/64, é cobrada por dia de atraso no pagamento, calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento, não sendo permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatórias pelo atraso dos débitos vencidos.
Consabido que a comissão de permanência deve observar a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade e não pode ser cumulada com a correção monetária ou com os juros remuneratórios, tampouco pode coincidir com os encargos decorrentes da mora, como os juros moratórios ou com a multa contratual. Nesse sentido, as seguintes súmulas do e.
STJ: Súmula 30: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis” Súmula 294: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitadas à taxa de contrato.” Súmula 296: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” Súmula 472: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Não fora tanto, no julgamento do REsp 1255573/RS, submetido ao rito da representatividade de controvérsia repetitiva, de que trata o art. 543-C do CPC/73, atual art. 1.036 e ss, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ).” (Negritei). (Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, DJe 24/10/2013). Em mesma linha de orientação, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. MULTA AFASTADA. CONTRATO FIRMADO ENTRE A CEF E PESSOA JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). SÚMULA 565 DO STJ.
EXCLUSÃO.
1. Trata-se de apelação interposta por em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados nos embargos a execução, reconhecendo a nulidade da cláusula referente ao seguro de crédito interno, bem como excluiu a cumulação indevida de encargos de mora com comissão de permanência.
2. Não se divisa, no caso em tela, caráter meramente protelatório na oposição de embargos de declaração para sanar eventual ponto que o embargante entenda omisso. Não ocorrendo resistência injustificada ao andamento do feito ou má-fé processual por parte da autora, deve ser afastada a multa imposta pelo juízo de 1º grau.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor quando o contrato visa o incremento da atividade empresarial, não sendo aplicável no caso dos autos.
4. A jurisprudência pátria adota o posicionamento segundo o qual se mostra legal a cobrança da comissão de permanência, sendo vedada, no entanto, sua cumulação com qualquer outro encargo (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual).
5. A Súmula nº 565 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que é válida a Tarifa de Abertura de Conta (TAC) e de emissão de carnê (TEC), nos contratos firmados até 30/04/2008, data da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007. No caso dos autos, o contrato foi firmado após a data fixada no enunciado da dita Súmula, fazendo jus os autores à devolução do valor cobrado a tal título.
6. Sentença proferida sob a égide do CPC/73. Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pelo Juízo de origem, com compensação entre as partes, em decorrência da manutenção da sucumbência recíproca
7. Apelação parcialmente provida a fim de excluir a multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC/73 e a Tarifa de abertura de Conta (TAC). (EDAC 0004825-03.2011.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/05/2023 PAG.) Assim postos os fatos, tem-se que é vedada a aplicação cumulativa de taxa de rentabilidade, índice de correção monetária ou qualquer outro encargo de natureza moratória (juros e multa) ou remuneratória à comissão de permanência, a ser aplicada no período de inadimplência.
Na espécie dos autos, não se demonstrou a cobrança de comissão de permanência, aliás, pelo contrário, ficou provada a ausência de sua incidência, sequer isoladamente, como bem assinalou a sentença, respaldada., também, no laudo pericial. Nessa perspectiva, permanece ileso o entendimento da sentença às razões recursais. Pelo exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, ora fixados em 1% (um por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
É como voto. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007707-64.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007707-64.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARGARETH FERNANDES ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUY RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR - RS48437-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO.
REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPRESSA PREVISÃO. SISTEMA SAC. LEGALIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
I – Cingem-se as razões do recurso ao pleito de revisão de cláusulas de contrato de mútuo habitacional, firmado sob o regramento do Sistema Financeiro Imobiliário – SFI, pela justificativa de desequilíbrio econômico, notadamente, em razão de cláusulas apontadas como abusivas, especialmente, quanto ao método de amortização SAC, o qual estaria promovendo a capitalização de juros, assim como a cobrança cumulada de encargos com a comissão de permanência, e a exorbitância da taxa de juros, superior à média do mercado.
II – O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 973827/RS, submetido ao rito da representatividade de controvérsia repetitiva, de que trata o art. 543-C do CPC/73 (atual art. 1.036 e ss), consolidou a jurisprudência na orientação de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."
III – Mais especificamente no âmbito do contratos pelo SFH,“A Lei n. 4.380/1964, que disciplina o Sistema Financeiro de Habitação, não previa a possibilidade de capitalização mensal de juros nos financiamentos habitacionais por ela regidos até o advento da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A àquela lei, permitindo a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada.” AC 1024226-08.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus, TRF 1ª Região, Sexta Turma, PJe 31/05/2023).
IV – No que se refere à taxa de juros, "O art. 6º, "e", da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH" (Súmula 422 do STJ), não se afigurando abusiva a cobrança de taxa de juros nominal de 9,5690% ao ano e efetiva de 10% ao ano, como na hipótese.”(AC 1000873-04.2017.4.01.3304, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/06/2020 PAG.)
V – Assente o entendimento jurisprudencial de que a utilização do sistema SAC não implica abusividade de juros, consoante já assentou o e. STJ: "Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens.
Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss." (STJ, AREsp n. 1.989.628, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/02/2022.)”.
VI – Apelação da parte autora a que se nega provimento. Honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, ora fixados em 1% (um por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a)