Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VALDEMI RODRIGUES MENDES
Advogado
ASSUERO LUCAS DE SOUZA ROCHA (OAB 33708/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007708-55.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDEMI RODRIGUES MENDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ASSUERO LUCAS DE SOUZA ROCHA - GO33708-A DESTINATÁRIO(S): VALDEMI RODRIGUES MENDESASSUERO LUCAS DE SOUZA ROCHA - (OAB: GO33708-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457914772) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007708-55.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5636886-75.2019.8.09.0128 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDEMI RODRIGUES MENDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ASSUERO LUCAS DE SOUZA ROCHA - GO33708-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007708-55.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a autarquia a restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor de Valdemi Rodrigues Mendes. A sentença fundamentou-se na análise das condições biopsicossociais do autor (lavrador, 56 anos, baixa escolaridade), concluindo que a cegueira monocular, embora classificada pela perícia como incapacidade parcial e permanente, inviabiliza sua reinserção no mercado de trabalho rural.
Fixou-se a manutenção do benefício por 2 anos, condicionando a cessação a nova perícia administrativa. Em suas razões recursais, o INSS alega: a) ausência de incapacidade total para a atividade habitual; b) preexistência da enfermidade ao ingresso no RGPS; c) a necessidade de fixação de Data de Cessação do Benefício (DCB) independente de nova perícia, conforme o , §§ 8º e 9º, da .
Houve contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007708-55.2024.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A concessão dos benefícios por incapacidade reclama a convergência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade para o trabalho. No caso de trabalhador rural segurado especial, a carência é substituída pela prova do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
Restando incontroverso o cumprimento dos requisitos de qualidade de segurado especial, bem assim do período de carência da parte autora, por ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida pelo INSS a julgamento cinge-se à comprovação da incapacidade laborativa do requerente. Da Incapacidade e das Condições Socioeconômicas: O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho.
Neste caso, a incapacidade é total e temporária. Deve ser registrada, a propósito, a consolidação jurisprudencial quanto à ausência de perda da condição de segurado nas hipóteses em que o trabalhador deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante. Salienta-se que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir destes a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
O ponto central da controvérsia reside na aptidão laboral do segurado portador de visão monocular para o trabalho rural. O laudo pericial judicial (ID 417331480 - pág.
22) diagnosticou o autor com CID H54.4 (visão monocular), atestando incapacidade parcial e permanente. A prova técnica confirmou a incapacidade parcial e permanente para atividades que não exijam visão binocular e equilíbrio preservado. Sabe-se que as deficiências advindas da cegueira monocular tornam a execução das tarefas cotidianas no campo, marcadas pela lida em terrenos acidentados e pelo manuseio de instrumentos cortocontundentes, como foices e enxadas, uma atividade de elevado risco ocupacional, incompatível com os níveis de segurança necessários à integridade física do trabalhador.
No caso em tela, o apelado possui 56 anos de idade, é lavrador de profissão e detém parca escolaridade. Tais fatores, somados à perda da visão de um dos olhos, tornam a reabilitação profissional e a reinserção no mercado de trabalho braçal extremamente improváveis, aplicando-se a inteligência da Súmula 47 da TNU, segundo a qual "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".
A tese de preexistência não subsiste. Consta nos autos que o autor gozou de auxílio-doença judicial (NB 540.602.503-8) entre 2010 e 2018 pela mesma patologia. O longo período de recebimento de benefício anterior afasta a alegação de má-fé ou de incapacidade anterior à filiação, evidenciando o agravamento da condição ou a consolidação da incapacidade durante o vínculo previdenciário. Da Data de Cessação do Benefício (DCB): Quanto à forma de cessação, assiste razão parcial ao INSS.
A sentença estabeleceu o prazo de 2 anos e vedou a cessação sem nova perícia. Todavia, a Lei 13.457/2017 alterou o art. 60 da Lei 8.213/91, estabelecendo no § 8º que o juiz deve, sempre que possível, fixar o prazo de duração do benefício. O § 9º preceitua que, na ausência de fixação, o prazo será de 120 dias. A exigência de "nova perícia administrativa" para que o benefício cesse inverte a lógica legal vigente.
Cabe ao segurado, caso se sinta incapaz ao final do prazo fixado, protocolar pedido de prorrogação junto ao INSS. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. RECEBIMENTO CONJUNTO DO BENEFÍCIO E A RENDA DE TRABALHO. APLICABILIDADE DO TEMA 1013 DO STJ. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. DCB CONDICONADA À NOVA PERÍCIA. AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, com DCB em 30.03.2018 (60 dias a contar da publicação da sentença), com cessação condicionada a nova perícia.
2. Em 06.04.2017 o autor ajuizou a presente ação com o objetivo de ter restabelecido seu benefício de aposentadoria por invalidez. Em 21.11.2017, o Juiz sentenciante concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença com DCB em 30.03.2018.
3. O fato de a parte autora ter exercido atividade profissional durante o período em que apresentava incapacidade para o labor, de per si, não impede o reconhecimento da limitação laboral, em razão da precariedade da sua situação e porque não havia decisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural. Não se trata da hipótese de retorno voluntário ao trabalho (art. 46 da Lei 8.213/1991), mas continuação do vínculo até ser definida a situação jurídica do segurado na ação em que se postula a benesse previdenciária.
4. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Assim, o benefício é devido a partir da cessação do benefício anterior em 30.09.2106.
5. Afasto a prejudicial de mérito alegada, visto que não há prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
6. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Caso contrário, o benefício cessará após o decurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.
Assim, o benefício será mantido se houver pedido de prorrogação e, na ausência desse requerimento, o INSS pode cessar o auxílio-doença na data final fixada na via judicial ou administrativa.
7. A sentença fixou o prazo de cessação do benefício em 30.03.2018 condicionada a nova perícia. Com isso, o INSS poderá cessar o benefício na data fixada na sentença, independente de nova perícia. No entanto, o benefício será mantido se houver pedido de prorrogação e, na ausência desse, requerimento.
8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
9. Apelação do INSS parcialmente provida, devendo ser afastada a necessidade de nova perícia para cessação do benefício. (AC 1000663-05.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/03/2025 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTROVÉRSIA RESTRITA ÀS CONDIÇÕES PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Procedente o pedido de auxílio-doença formulado nos autos, o recurso interposto visa modificar as condições estabelecidas para a cessação do benefício.
2. Não há que se falar em irregularidade do comando judicial que fixa prazo de duração para o benefício de auxílio-doença, pois, conforme recomendação prevista no §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar prazo estimado de duração.
3. Mantenho o decisum de origem no ponto relativo ao prazo de cessação, por entender que o douto julgador, mais próximo à questão discutida, reúne melhores elementos de convicção para a resolução do caso concreto, notadamente quanto à escolha do prazo de duração do benefício que melhor atenda à especificidade do caso.
4. Merece reparo, todavia, a imposição de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício de auxílio-doença concedido nos autos, pois, nos termos da inteligência do novel §9º do art. 60, Lei 8.213/91, ao final do prazo estipulado para a duração do benefício, deverá a parte autora, caso persista a incapacidade laboral, apresentar pedido de prorrogação, o qual irá garantir a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.
Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício na data final fixada pelo juízo a quo ou pela legislação correspondente.
4. Apelação do INSS parcialmente provida para excluir a imposição de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício de auxílio-doença. (AC 1012184-10.2022.4.01.9999, Des. Fed. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, Segunda Turma, PJe 26/06/2023). Conclusão:
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, devendo o benefício ser cessado no prazo final fixado na sentença, sem necessidade realização de nova perícia pelo INSS. Sem fixação de honorários recursais tendo em vista que, conforme decidido no Tema 1.059 do STJ, a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, o que não reflete o caso dos autos.
É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007708-55.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDEMI RODRIGUES MENDES Advogado do(a) APELADO: ASSUERO LUCAS DE SOUZA ROCHA - GO33708-A Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. VISÃO MONOCULAR. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES BIOPSICOSSOCIAIS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA.
DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). FIXAÇÃO DE PRAZO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA PRÉVIA PARA CESSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença. O autor é trabalhador rural, possui 56 anos de idade e baixa escolaridade. A perícia médica judicial diagnosticou visão monocular (CID H54.4), concluindo pela incapacidade parcial e permanente. A sentença determinou a manutenção do benefício por dois anos, condicionando a cessação à realização de nova perícia administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a visão monocular, aliada às condições socioeconômicas do segurado, autoriza o restabelecimento do auxílio-doença para trabalhador rural; e (ii) definir se a cessação do benefício, após o prazo judicialmente fixado, depende de prévia perícia administrativa ou de pedido de prorrogação pelo segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando as condições pessoais do trabalhador e a natureza da atividade desempenhada.
4. A execução de tarefas rurais com visão monocular envolve elevado risco ocupacional devido ao manuseio de instrumentos cortocontundentes e deslocamento em terrenos acidentados.
5. A idade avançada e a baixa escolaridade do segurado tornam a reabilitação profissional improvável, justificando a concessão do benefício conforme a Súmula 47 da TNU.
6. A alegação de preexistência da enfermidade é afastada pelo recebimento anterior de auxílio-doença entre 2010 e 2018, o que demonstra o agravamento da patologia durante o vínculo previdenciário.
7. O art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017, estabelece que o juiz deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que possível. Ao final do prazo fixado, o benefício cessa automaticamente, salvo se o segurado apresentar pedido de prorrogação administrativa perante a autarquia previdenciária. A exigência de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício inverte o ônus legal estabelecido na legislação vigente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso parcialmente provido para afastar a necessidade de perícia administrativa prévia como condição para a cessação do benefício ao término do prazo fixado. Sem condenação em honorários recursais (Tema 1.059 do STJ). Tese de julgamento: "1. A visão monocular, quando analisada em conjunto com a idade avançada e o baixo grau de instrução do trabalhador rural, obsta a reabilitação profissional e autoriza o restabelecimento de benefício por incapacidade;
2. Fixado o prazo de duração do auxílio-doença em sede judicial, a cessação independe de nova perícia administrativa, cabendo ao segurado o ônus de requerer a prorrogação caso persista a incapacidade." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º; Lei nº 13.457/2017; Súmula 47 da TNU. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1000663-05.2021.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, j. 24.03.2025; TRF1, AC 1012184-10.2022.4.01.9999, Rel.
Des. Fed. Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, j. 26.06.2023; STJ, Tema 1.059.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 31 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDEMI RODRIGUES MENDES Advogado do(a) APELADO: ASSUERO LUCAS DE SOUZA ROCHA - GO33708-A O processo nº 1007708-55.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/04/2026 a 27-04-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.1
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 20/04/2026 e termino em 27/04/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.