CENTRO INTEGRADO DE ANATOMIA PATOLOGICA DE BRASILIA S/S LTDA - EPP
Advogado
JULIO OTSUSCHI (OAB 13301/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007709-25.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CENTRO INTEGRADO DE ANATOMIA PATOLOGICA DE BRASILIA S/S LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO OTSUSCHI - DF13301 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília, 24 de agosto de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
Órgão
16ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CENTRO INTEGRADO DE ANATOMIA PATOLOGICA DE BRASILIA S/S LTDA - EPP
Advogado
JULIO OTSUSCHI (OAB 13301/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007709-25.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CENTRO INTEGRADO DE ANATOMIA PATOLOGICA DE BRASILIA S/S LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado(s) do reclamante: JULIO OTSUSCHI POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
DESPACHO
1. Tendo em vista que, de acordo com o Decreto-Lei nº 509/69, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) equipara-se à Fazenda Pública em suas prerrogativas processuais, intime-se a parte autora para emendar seu requerimento de ID 2226544624, a fim de adequá-lo aos termos do art. 534 do CPC, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como indicar claramente, no corpo da petição, o valor total devido pela parte ré.
2. Caso não se manifeste(m), ou não demonstre(m) interesse, arquivem-se os autos.
3. Cumprido o item 1, autue-se o presente feito como Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, sem inversão de polo.
4. Após, intime-se a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS para os fins do art. 535 do CPC.
5. Apresentada impugnação, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s). 5.1. Em caso de anuência do(a)(s) credor(a)(es) com as alegações da impugnação, venham os autos imediatamente conclusos para decisão de homologação. 5.2. Persistindo a divergência, sendo alegado unicamente excesso de execução, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração da divergência entre as partes, devendo, se o caso, apresentar planilha substitutiva. 5.2.1.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes. Após, retornem-me os autos conclusos.
6. Não sendo apresentada impugnação, com fundamento no art. 535, § 3º, II, do CPC, acolho o valor indicado pelo(a)(s) exequente(s) e, observando o disposto no art. 534 do CPC, determino a expedição da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor e/ou Precatório(s), nos termos do art. 100 da CF c/c os artigos 3.º e 17, § 1º da Lei nº 10.259 de 12.7.2001 e da Resolução CJF nº 822/2023. 6.1. Após a expedição, dê-se vista às partes, nos termos do artigo 12 da mencionada Resolução, e encaminhe(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento ao eg.
Tribunal Regional Federal/1ª Região. 6.2. Em seguida, dê-se o tratamento adequado ao feito até a juntada do(s) ofício(s) COREJ informando sobre a disponibilização do crédito; 6.3. Juntado(s) o(s) referido(s) ofício(s), intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para ciência do(s) depósito(s), nos termos do art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023, informando que o prazo para levantamento é de 2 (dois) anos, sob pena de encerramento da conta, conforme disposto do art. 60-C do referido normativo.
7. Nada mais sendo requerido, declaro extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC, determinando o arquivamento definitivo dos autos.
Cumpra-se.
Intime-se. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF
Órgão
16ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CENTRO INTEGRADO DE ANATOMIA PATOLOGICA DE BRASILIA S/S LTDA - EPP
Advogado
JULIO OTSUSCHI (OAB 13301/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007709-25.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CENTRO INTEGRADO DE ANATOMIA PATOLOGICA DE BRASILIA S/S LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO OTSUSCHI - DF13301 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Destinatários: CENTRO INTEGRADO DE ANATOMIA PATOLOGICA DE BRASILIA S/S LTDA - EPPJULIO OTSUSCHI - (OAB: DF13301) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 14 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CENTRO INTEGRADO DE ANATOMIA PATOLOGICA DE BRASILIA S/S LTDA - EPP
Advogado
JULIO OTSUSCHI (OAB 13301/DF)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007709-25.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007709-25.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:CENTRO INTEGRADO DE ANATOMIA PATOLOGICA DE BRASILIA S/S LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO OTSUSCHI - DF13301-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007709-25.2019.4.01.3400
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
APELADO: CENTRO INTEGRADO DE ANATOMIA PATOLOGICA DE BRASILIA S/S LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: JULIO OTSUSCHI - DF13301-A
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Centro Integrado de Anatomia Patológica de Brasília LTDA. – EPP, em ação de indenização por falha na prestação de serviço postal. Em síntese, a parte apelante alega que agiu de acordo com todas as normas internas vigentes e que não incorreu em qualquer irregularidade no tratamento da encomenda objeto da demanda.
Sustenta que a falha na entrega decorreu de insuficiência no endereço fornecido pelo remetente e que a tentativa de devolução também restou frustrada, razão pela qual o objeto foi encaminhado ao setor de “refúgio” e, após expiração do prazo regulamentar, devidamente destruído conforme normas do Manual de Distribuição e Coleta (MANDIS). Afirma, ainda, que não há prova cabal do conteúdo do objeto supostamente extraviado, nem comprovação da extensão do dano alegado pela parte autora, sendo incabível a condenação por danos materiais.
Defende, portanto, a ausência de responsabilidade civil da ECT, por inexistência de culpa, nexo causal e ato ilícito. Aduz, por fim, que o valor fixado a título de honorários advocatícios se mostra desproporcional e deve ser reduzido, à luz do princípio da razoabilidade. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso de apelação.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS APELADO: CENTRO INTEGRADO DE ANATOMIA PATOLOGICA DE BRASILIA S/S LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: JULIO OTSUSCHI - DF13301-A O processo nº 1007709-25.2019.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/07/2025 a 18-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 14/07/2025 e encerramento no dia 18/07/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007709-25.2019.4.01.3400
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
APELADO: CENTRO INTEGRADO DE ANATOMIA PATOLOGICA DE BRASILIA S/S LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: JULIO OTSUSCHI - DF13301-A
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia dos autos cinge-se à responsabilidade civil decorrente da prestação de serviço público postal, notadamente quanto à suposta falha na execução do serviço, e à adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença. Antes, porém, de adentrar a controvérsia propriamente dita, cumpre apreciar as questões acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da responsabilidade objetiva do Estado.
Como se sabe, caracteriza-se como relação de consumo o vínculo jurídico formado entre um consumidor (sujeito ativo) e um fornecedor (sujeito passivo) em função de um produto ou serviço (objeto). Segundo o CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço como destinatária final (CDC, art. 2º, caput), ao passo que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, seja ela pública ou privada, nacional ou estrangeira, ou ente despersonalizado envolvido na cadeia produtiva de um produto, ou na prestação de um serviço (CDC, art. 3º, caput).
Ademais, o art. 3º, § 2º, do CDC enquadra como objeto da relação de consumos serviços disponibilizados no mercado de consumo mediante remuneração. In casu, o extravio da encomenda em debate originou-se da contratação efetuada pela parte autora dos serviços postais oferecidos pela ré. Isso significa que a ECT, ao disponibilizar no mercado de consumo serviços postais com o objetivo de auferir remuneração direta (tarifa especial), tornou-se fornecedora; e a autora, ao contratar esses serviços como destinatária final, tornou-se consumidora, sendo, portanto, imperiosa a aplicação do CDC.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREIOS. CARTA REGISTRADA. EXTRAVIO. DANOS MORAIS. AGRAVO REGIMENTAL DA ECT DESPROVIDO.
1. As contratações tanto dos serviços postais como dos serviços de banco postal oferecidos pelos Correios revelam a existência de contrato de consumo, desde que o usuário se qualifique como destinatário final do produto ou serviço (REsp. 1.183.121/SC, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.4.2015).
2. Agravo Regimental da ECT desprovido. (STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1.302.262/RJ, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/03/2018, DJe 22/03/2018). Assim, as empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 14 do CDC e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF), estando obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, cabendo reparação pelos danos causados no descumprimento de tais deveres (CDC, art. 22).
Na mesma linha, é o entendimento consolidado do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREIOS. CARTA REGISTRADA. EXTRAVIO. DANOS MORAIS. IN RE IPSA.
1. As empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 2.No caso, a contratação de serviços postais oferecidos pelos Correios, por meio de tarifa especial, para envio de carta registrada, que permite o posterior rastreamento pelo próprio órgão de postagem revela a existência de contrato de consumo, devendo a fornecedora responder objetivamente ao cliente por danos morais advindos da falha do serviço quando não comprovada a efetiva entrega.
3. É incontroverso que o embargado sofreu danos morais decorrentes do extravio de sua correspondência, motivo pelo qual o montante indenizatório fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) pelas instâncias ordinárias foi mantido pelo acórdão proferido pela Quarta Turma, porquanto razoável, sob pena de enriquecimento sem causa.
4. Embargos de divergência não providos. (STJ, 2ª Seção, EREsp 1.097.266/PB, rel. Ministro Ricardo VillasBôasCueva, j. 0/12/2014, DJe. 24/02/2015). Ou seja, a ECT, enquanto fornecedora de serviços ofertados aos consumidores, responde objetivamente, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, desde que provado o dano, a conduta ilícita e o nexo causal entre a conduta praticada e o dano causado.
Superada a questão da incidência do CDC e da responsabilidade estatal, passo à análise do cabimento da indenização por danos materiais e da quantia a qual a ECT foi condenada a ressarcir. Na espécie, depreende-se do conjunto fático-probatório dos autos que o objeto postal expedido pela parte demandante não foi entregue ao destinatário, tampouco restituído ao remetente, culminando em sua ulterior destruição.
Não obstante a ECT sustente ter observado rigorosamente seus procedimentos internos e refute a ocorrência de falha na prestação, evidencia-se manifesto o inadimplemento contratual do serviço pactuado. Com efeito, a eliminação do objeto postal ocorreu mesmo após interpelação formal da empresa pela usuária. Ao tomar ciência da manifestação expressa da remetente quanto ao interesse na devolução da encomenda, caberia à ECT empreender diligências suplementares para garantir a preservação do bem, ainda que diante de eventuais óbices operacionais ou administrativos.
Entretanto, em sentido oposto, a demandada procedeu à eliminação definitiva do objeto, inviabilizando por completo sua restituição à esfera de disponibilidade da contratante, o que configura inadimplemento da obrigação do contrato de prestação de serviços postais, qual seja, o transporte seguro com subsequente entrega ao destinatário ou devolução da correspondência ao remetente. Assim, considerando que os serviços postais se aperfeiçoam com o recebimento da encomenda pelo respectivo destinatário, na hipótese de extravio de mercadoria, caracterizada está a falha na prestação do serviço e a obrigação de reparar os prejuízos dela decorrentes.
Nesse cenário, para que a ECT pudesse se eximir da responsabilidade de indenizar, ela deveria ter demonstrado a ocorrência de culpa exclusiva da autora ou de terceiros, ou a inexistência de defeito no serviço prestado, o que não logrou êxito em comprovar. Indiscutível, portanto, a existência de ato ilícito e de dano indenizável, consubstanciado na própria encomenda extraviada, bem como de nexo causal entre ambos.
Por outro lado, ainda que patente o dever de indenizar da ECT, em se tratando de danos materiais, o valor da indenização deve se restringir ao prejuízo comprovado pelo autor. Consoante preconizam os artigos 402 e 403 do Código Civil (CC), entende-se por danos emergentes o que a vítima efetivamente perdeu e por lucros cessantes aquilo que deixou de perceber, em razão do ato ilícito. Os danos emergentes, no caso em exame, são representados pelos valores da mercadoria extraviada e das taxas de postagem.
JÁ os lucros cessantes, pela quantia que a autora deixou de ganhar com a não comercialização dos produtos. Nesse ponto, vale destacar que a ausência de declaração do valor e do conteúdo dos objetos postados não impede a condenação da ECT à indenização pelos danos decorrentes do extravio, desde que o conteúdo da postagem seja demonstrado por outros meios de prova admitidos em direito. Contudo, não é juridicamente admissível presumir o conteúdo ou o valor de um objeto postal não declarado, sobretudo quando sequer existem documentos ou elementos que vinculem inequivocamente os comprovantes fiscais ao objeto extraviado.
Nessas condições, é legítima a limitação da indenização ao valor pago pela postagem, o que foi observado pelo juízo a quo na sentença recorrida. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que o juízo de origem fixou o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista o proveito econômico obtido, o valor atribuído à causa e a baixa complexidade da demanda.
Não se vislumbra, aqui, qualquer desproporcionalidade ou inadequação que justifique a revisão do quantum fixado. O valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00, sendo exatamente essa a quantia arbitrada em honorários, em montante compatível com os critérios de equidade, razoabilidade e proporcionalidade exigidos pela legislação processual. Com tais razões, voto por negar provimento à apelação. Mantida a sucumbência, cabível a condenação da parte apelante ao pagamento da verba honorária, ora majorada para R$ 1.500,00, a favor da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007709-25.2019.4.01.3400
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
APELADO: CENTRO INTEGRADO DE ANATOMIA PATOLOGICA DE BRASILIA S/S LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: JULIO OTSUSCHI - DF13301-A
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXTRAVIO DE ENCOMENDA POSTAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL LIMITADO À POSTAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por falha na prestação de serviço postal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a ECT responde objetivamente por extravio de encomenda postal, diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se é devida a reparação por danos materiais; e (iii) se o valor dos honorários advocatícios deve ser reduzido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre a parte autora e a ECT configura relação de consumo, pois se trata de contratação de serviço postal mediante remuneração. Incide, portanto, o regime de responsabilidade civil objetiva previsto no art. 14 do CDC e no art. 37, § 6º, da CF.
4. Restou comprovado o inadimplemento do contrato de prestação de serviço postal pela ausência de entrega da encomenda ao destinatário e sua posterior destruição, mesmo após manifestação da remetente pelo interesse na devolução.
5. A conduta da ECT configura falha na prestação do serviço, sendo cabível a indenização pelos prejuízos materiais comprovadamente suportados.
6. A inexistência de declaração do valor da mercadoria extraviada e a ausência de provas documentais aptas a comprovar o conteúdo do objeto postado autorizam a limitação da indenização ao valor pago pela postagem.
7. A sentença fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, valor compatível com o grau de complexidade da causa e o proveito econômico obtido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre a ECT e os usuários dos serviços postais remunerados.
2. A ECT responde objetivamente por extravio de encomenda postal, sendo devida indenização pelos prejuízos materiais comprovados.
3. Na ausência de prova do conteúdo da encomenda extraviada, a indenização restringe-se ao valor da postagem.
4. Os honorários advocatícios fixados com base em critérios de equidade e proporcionalidade não comportam redução quando compatíveis com o valor atribuído à causa e a baixa complexidade da demanda." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22; CPC, art. 85, §§ 8º e 11; CC, arts. 402 e 403. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.302.262/RJ, Primeira Turma, rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, EREsp 1.097.266/PB, Segunda Seção, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2014, DJe 24/02/2015.
ACÓRDÃO
Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator