Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007728-89.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007728-89.2024.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DAVI ANTONIO DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR - SP491077-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: DAVI ANTONIO DE ALMEIDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 459547167 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1007728-89.2024.4.01.4100 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1007728-89.2024.4.01.4100 AUTOR: UNIÃO FEDERAL RÉU: DAVI ANTONIO DE ALMEIDA e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso que versa, dentre outras questões, sobre controvérsia jurídica relativa ao pagamento, pela União, de diferenças remuneratórias decorrentes da demora administrativa na análise de pedidos de transposição de servidores dos ex-Territórios Federais para o quadro em extinção da Administração Federal. A matéria objeto destes autos coincide, em essência, com a controvérsia submetida ao Tema 1.411 do Superior Tribunal de Justiça, afetado sob o rito dos recursos repetitivos, cujo objeto consiste em definir: (i) se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento funcional dos servidores dos ex-Territórios Federais que optaram pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal; e (ii) qual o termo inicial desses efeitos financeiros.
Registre-se que o IRDR nº 88 do TRF1, instaurado para discussão da mesma controvérsia jurídica, foi posteriormente julgado prejudicado, em razão da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. Embora os recursos afetados ao Tema 1.411/STJ tenham origem em demandas envolvendo servidores do ex-Território Federal de Rondônia, a controvérsia jurídica submetida ao regime repetitivo possui identidade material com as demandas relativas aos ex-Territórios Federais de Roraima e Amapá, por também envolver os efeitos financeiros decorrentes da transposição de servidores para o quadro em extinção da Administração Federal.
Nesse contexto, a suspensão do processo revela-se medida adequada à preservação da segurança jurídica, da isonomia e da coerência jurisprudencial, evitando-se a prolação de decisões potencialmente conflitantes com a futura tese vinculante a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. O art. 313, V, “a”, do CPC autoriza a suspensão do processo quando o julgamento do mérito depender da definição de questão jurídica submetida a julgamento em regime de precedentes qualificados, hipótese configurada no presente caso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.411/STJ, ou até ulterior deliberação. Intimem-se. Oportunamente, concluam-se os autos para julgamento. Brasília-DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de fevereiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: DAVI ANTONIO DE ALMEIDA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR - SP491077-A O processo nº 1007728-89.2024.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/03/2026 a 13-03-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 28.1
V - Des Euler - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 09/03/2026 e termino em 13/03/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
1ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DAVI ANTONIO DE ALMEIDA
Advogado
JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR (OAB 491077/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1007728-89.2024.4.01.4100 AUTOR: DAVI ANTONIO DE ALMEIDA REU: UNIÃO FEDERAL TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Nos termos da Portaria nº 02/2025/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos à PARTE AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação interposta pela PARTE REQUERIDA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavro este termo. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Servidor da 1ª Vara Federal Civel da SJRO
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DAVI ANTONIO DE ALMEIDA
Advogado
JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR (OAB 491077/SP)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1007728-89.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI ANTONIO DE ALMEIDA REU: UNIÃO FEDERAL Sentença (tipo A) Cuida-se de ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO e do INSS, objetivando: [1] o enquadramento nos quadros federais em extinção da EC nº 60/2009, com implantação imediata em folha de pagamento, sem necessidade de aceite a termos de notificação o pagamento e [2] o pagamento das diferenças retroativas entre a remuneração percebida pelo Estado de Rondônia e o padrão remuneratório em que enquadrado(a), com os acréscimos de juros de mora e correção monetária pelo IPCA-e.
Solicita, ademais, a concessão da justiça gratuita. Alega, em síntese, que: a) é servidor público aposentado do estado de Rondônia, admitido no cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos em 1º.07.1985; b) pedido administrativo de enquadramento nos quadros federais em extinção foi indeferido; c) previsto o enquadramento nas Emendas Constitucionais nº 60/2009 e 79/2014, houve a confirmação do direito dos aposentados na Lei nº 13.681/2018.
Inicial instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, dentre documentos. Deferida a gratuidade da justiça (ID nº 2130661670). Contestação da autarquia requerida, sustentando sua ilegitimidade passiva (ID 2134252256). Contestação da União, em que sustenta: a) a prescrição quinquenal; b) aposentados e pensionistas não fazem jus à transposição aos quadros federais em extinção; c) o pagamento de valores retroativos não encontra amparo legal (ID nº 2140540229).
Réplica (ID nº 2146210251). Pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 2141934664), ocasião em que foi determinada a exclusão do INSS do polo passivo. As partes não requereram a produção de outras provas.
É o relatório. Para solução da controvérsia, necessário traçar um panorama geral sobre a questão da transposição dos servidores públicos do ex-Território Federal de Rondônia. A Lei Complementar nº 41, de 22/12/81, ao criar o Estado de Rondônia, dispôs acerca do seu quadro de pessoal: Art.
18. Serão postos à disposição do Governo do Estado, a partir da vigência desta Lei, com todos os direitos e vantagens, os servidores públicos nomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e em exercício a 31 de dezembro de 1981 na Administração do Território Federal de Rondônia. Parágrafo único. O Governador do Estado aprovará os Quadros e Tabelas provisórias de pessoal da Administração do Estado e procederá, a seu juízo, mediante opção dos interessados, ao enquadramento dos servidores postos à sua disposição, devendo absorver pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos optantes.
Art.
19 - Os servidores não enquadrados na forma do parágrafo único do artigo anterior serão incluídos em Quadros ou Tabelas em extinção, que ficará sob a Administração do Governo do Estado e supervisão do Ministério do Interior. § 1º - Caberá ao Ministério do Interior, em articulação com o Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, adotar as providências para o aproveitamento do pessoal de que trata este artigo em órgãos da União, preferentemente localizados no Estado de Rondônia, ou cessão a entidades públicas estaduais ou municipais, assegurados, pela União, os direitos e vantagens pertinentes. § 2º - O pessoal incluído no Quadro ou Tabela em extinção continuará prestando serviço ao Governo do Estado de Rondônia, na condição de cedido, até que venha a ser localizado definitivamente em outros órgãos, mediante atos da autoridade competente. [...] Art.
22. O pessoal militar da Polícia Militar do Território Federal de Rondônia passará a constituir a Polícia Militar do Estado de Rondônia, assegurados os seus direitos e vantagens. Parágrafo único - Ao pessoal militar de que trata este artigo aplica-se a legislação federal pertinente, até que o Estado, nos limites de sua competência, legisle a respeito, observado o disposto no § 4º do art. 13 da Constituição federal. [...] Art.
29. Os servidores contratados pela Administração do Território Federal de Rondônia, após a vigência da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e em exercício a 31 de dezembro de 1981, passam, a partir desta Lei, a integrar Tabela Especial de Empregos, em extinção, do Governo do Estado de Rondônia, e deverão ser absorvidos nos Quadros e Tabelas a que se refere o art. 19 desta Lei, dentro do prazo máximo de 2 (dois) anos da data de instalação do Estado, observadas as normas estabelecidas para a contratação de pessoal, e mediante concurso público.
Parágrafo único. Os empregos que vagarem na Tabela Especial Temporária, de que trata este artigo, serão considerados suprimidos automaticamente, vedada sua utilização para qualquer efeito. [...] Art.
36. As despesas, até o exercício de 1991, inclusive, com os servidores de que tratam o parágrafo único do art. 18 e os arts. 22 e 29 desta Lei, serão de responsabilidade da União. Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 60, de 11/11/2009, alterou a redação do art. 89 do ADCT, que passou a ter a seguinte redação: Art.
89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. § 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico. § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. (grifei) Infere-se dos dispositivos supra que, com a criação do Estado de Rondônia, o funcionalismo vinculado ao então ex Território Federal e em exercício na data de 31/12/81 dividiu-se da seguinte forma: a) servidores públicos nomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei nº 6.550/78 que foram incluídos em quadro em extinção de pessoal “sob a administração do Governo do Estado e supervisão do Ministério do Interior” e cedidos ao Estado de Rondônia, com aproveitamento posterior em outros órgãos da União ou cessão a outras entidades públicas estaduais ou municipais; b) servidores públicos nomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei nº 6.550/78 que, mediante opção, passaram a integrar o quadro de pessoal da Administração do Estado, com absorção de pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos optantes; c) servidores integrantes da carreira policial militar e d) servidores públicos contratados após a vigência da Lei nº 6.550/78 e em exercício a 31 de dezembro de 1981, que passaram a integrar Tabela Especial de Empregos em extinção, com absorção, dentro de 02 (dois) anos da data de instalação do Estado, em quadro em extinção de pessoal, “sob a administração do Governo do Estado e supervisão do Ministério do Interior” e cedidos ao Estado de Rondônia, com aproveitamento posterior em outros órgãos da União ou cessão a outras entidades públicas estaduais ou municipais.
Em quaisquer das hipóteses, a União ficou responsável pelo pagamento de pessoal até o fim do exercício de 1991 (31/12/1991), inclusive dos servidores optantes do quadro de pessoal da Administração do Estado de Rondônia, desde que estes tivessem ingressado no serviço até 31/12/1981. Ocorre que EC nº 60/2009 foi além da LC nº 41/81 ao contemplar não só os servidores municipais e policiais militares que se encontravam prestando regularmente seus serviços na data de 31/12/1981, mas também os servidores civis e policiais militares regularmente admitidos até a data da posse do primeiro governador eleito (15/03/1987), quando, então, houve a aquisição plena da autonomia por parte do novo membro da Federação.
Dito de outra forma, a redação dada pela emenda ao art. 89 do ADCT englobou: i) os servidores públicos civis e militares nomeados ou admitidos antes ou após a Lei nº 6.550/78 e no exercício de suas funções em 31/12/1981 (arts. 18, parágrafo único, 22 e 29, todos da LC nº 41/1981), tenham ou não sido absorvidos pelo governo do Estado (em até 50% do pessoal) e ii) os servidores públicos regularmente admitidos a partir de 01/01/1982 até a data de 15/03/1987 (posse do primeiro governador eleito), ficando a União responsável pelo pagamento das despesas com pessoal em qualquer das situações funcionais.
Vale consignar que, com a EC nº 60/2009, o constituinte reformador dispensou tratamento isonômico aos Estados de Rondônia, Amapá e Roraima, todos ex-Territórios Federais, no que tange ao pessoal admitido até a data da aquisição da autonomia plena dos novos Estados, como se pode ver do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19/1998, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 79/2014. JÁ as normas infraconstitucionais que regulamentaram o art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/2009) não trouxeram nenhuma inovação quanto às hipóteses por ele abrangidas, senão interpretações restritivas quanto ao seu alcance, objeto de análise à frente.
A Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, a seu turno, tão somente operou a convergência de entendimento no âmbito dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia, acrescentando em relação aos critérios para a inclusão no aludido reenquadramento os servidores admitidos regularmente que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública do ex-Território na data em que transformado em Estado (art. 6º), marco que foi alterado pela EC nº 98/2018 para o ano de 1987 (art. 6º).
Assim sendo, a par da gênese normativa da EC nº 60/09, no âmbito do poder constituinte derivado, é de se reconhecer que a correta interpretação da norma constitucional é a de que ela foi além do previsto na LC nº 41/81, porque contemplou além dos servidores civis e policiais militares, oriundos do ex-Território, que se encontravam prestando regularmente seus serviços na data de 31/12/1981, os servidores civis municipais em atuação naquela data, bem como os servidores civis estaduais e policiais militares regularmente admitidos até a data da posse do primeiro governador eleito (15/03/1987), quando, então, houve a aquisição plena da autonomia por parte do novo membro da Federação, esse o marco distintivo ao enquadramento de servidores nos quadros federais em extinção, a exemplo das hipóteses de transposição concedidas a servidores do Amapá e Roraima.
Observe-se, por conseguinte, que a Emenda Constitucional nº 98, de 06 de dezembro de 2017, embora não tenha trazido qualquer alteração à EC nº 60/09, inovou no ordenamento ao dar nova redação ao art. 31 da EC nº 19/98, estendendo seus efeitos de forma expressa aos aposentados e pensionistas, civis e militares, na forma do art. 7º[1]. Ao regulamentar dita norma constitucional, a Lei nº 13.681, de 18.06.2018[2], fruto da conversão da Medida Provisória nº 817/2018, que revogou os arts. 85 a 102 da Lei nº 12.249/2010, a Lei nº 12.800/2013 e a Lei nº 13.121/2015, trouxe acréscimos, dentre os quais a interpretação de que a EC nº 60/2009 aplica-se também a: i) servidores inativos e pensionistas de servidores cujas situações se amoldem à previsão do art. 89 do ADCT; ii) aqueles que tenham mantido relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas; iii) aqueles que “até a data da publicação do deferimento da opção no Diário Oficial da União, tenham mudado de regime jurídico administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público para o mesmo cargo ou cargo equivalente, ou ainda para a mesma carreira, observado o § 3º do art. 8º desta Lei, desde que não interrompido o vínculo com o Estado de Rondônia”; iv) servidores admitidos nos quadros dos ex-Territórios Federais de Rondônia ou do Estado de Rondônia e de seus respectivos Municípios, admitidos mediante contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e v) servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, demitidos ou exonerados por força dos Decretos nº 8.954, de 17 de janeiro de 2000, 8.955, de 17 de janeiro de 2000, 9.043, de 30 de março de 2000, e 9.044, de 30 de março de 2000, todos do Estado de Rondônia.
Referidas disposições, conquanto tragam interpretação mais harmônica para o reenquadramento de servidores dos ex-territórios de Rondônia, Amapá e Roraima nos quadros federais em extinção, não se apresentam destoantes da norma constitucional, embora sejam divergentes daquelas havidas nas normas revogadas[3]. A par do disposto no art. 4º, § 5º, da Lei nº 13.681/2018[4], aplica-se ao servidor optante o normativo vigente à época do requerimento de transposição ou a legislação mais benéfica ao optante.
No caso, aplicando o método de interpretação conforme a Constituição, deve ser expurgada do art. 4º, § 5º, da Lei nº 13.681/2018, por flagrante inconstitucionalidade, qualquer interpretação que busque estender aos servidores/pensionistas beneficiários da EC nº 60/2009 as normas previstas na EC nº 98/2017, à exceção dos servidores admitidos e lotados pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados de Rondônia até 1987 (art. 6º), porque própria de situações de transposição para os quadros federais em extinção de servidores dos ex-Territórios do Amapá e de Roraima.
O que se percebe é que o Legislador, nesse ponto, reproduzindo o teor do § 1º do art. 3º da EC 98[5], que prevê a aplicação da norma constitucional ou regulamento mais benéfico ao servidor, pertinente ao art. 31 da EC nº 19/98, pretendeu aplicar os institutos da novel norma constitucional apenas aos servidores dos ex-Territórios do Amapá e Roraima. Assim, tem-se que são requisitos indispensáveis à titularidade do direito subjetivo à denominada transposição [1] admissão regular/aposentação até a data de 15.03.1987 na administração direta ou indireta, ou concessão de pensão instituída por beneficiário do enquadramento; [2] manutenção do vínculo jurídico com o Estado de Rondônia à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 60/2009, na condição de servidor/empregado em atividade ou aposentado após a vigência da norma constitucional e [3] apresentação de termo de opção, nos prazos e condições fixados na legislação regulamentadora.
No ponto, entendo ser requisito indispensável à análise da pretensão de transposição a apresentação do termo de opção, não sendo aceitável nesta seara a substituição da exigência legal (art. 3º da Lei nº 13.681/2018) e constitucional do direito, além de não se poder exigir da administração prova negativa sobre eventual e informal não aceitação da apresentação do pedido. Ressalva-se, entrementes, aos casos de não recebimento do respectivo requerimento pelo órgão administrativo, a possibilidade de aplicar, por ter a mesma ratio decidendi, o gizado na decisão havida pelo STF no RE RG nº 631.240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03.09.14, DJe 10.11.14.
Ainda que não trate de questão previdenciária, o contexto fático é similar: quando a conduta do órgão já configura “o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”, o interesse de agir é presumido. A exceção abarca inativos, pensionistas, empregados públicos de empresas públicas e sociedades de economia mista, dentre outros que não eram abrangidos pela ora revogada Lei nº 12.800/2014 e demais normativos pertinentes, situação como dito acima, superada em parte pela Lei nº 13.121/2015, e de forma mais abrangente pela vigência da Lei nº 13.681/2018.
Nesse passo, entendo desnecessária a apresentação de termo de opção por aqueles que manejaram ações judiciais buscando o reconhecimento da transposição anteriormente à previsão legal que lhes conceda o benefício do enquadramento da EC 60/09. Relativamente ao prazo para apresentação dos termos de opção, cumpre registrar que o art. 4º da EC nº 79/2014: i) estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação (ocorrida em 28/05/2014), para a União regulamentar o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09) e ii) concedeu novo prazo para tais servidores formalizarem a opção.
Por sua vez, a Lei nº 13.121/2015, fruto da conversão da Medida Provisória 660/2014, colocou pá de cal na polêmica sobre prazo para apresentação do termo de opção através do dispositivo contido no § 3º do art. 2º, que fixou o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da entrada em vigor da Medida Provisória nº 660, de 24.11.2014, data da publicação da norma no Diário Oficial da União, estendendo-se até 22.05.2015.
Com a superveniência da Lei nº 13.681/2018, contudo, foi reaberto o prazo para os servidores e empregados, ativos e inativos, assim como pensionistas abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60/2009, que não tivessem apresentado o requerimento anteriormente, em até 30 (trinta) dias contados da publicação de regulamentação específica pelo Poder Executivo, que se deu com o Decreto nº 9.324, de 02.04.2018, findando-se em 02.05.2018.
O prazo foi novamente dilatado até 04.06.2019, a teor do Decreto nº 9.823/2019. No ponto, foi dispensada a apresentação de novo requerimento pelos que já tivessem formalizado opção em momento anterior (art. 3º). No concernente aos retroativos de remuneração devidos, o art. 4º da EC 79/2014 dispôs que, no caso de a União não regulamentar o enquadramento referido, o optante teria direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação mencionada: Art. 4º Cabe à União, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, regulamentar o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. No caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo. JÁ o art. 9º da EC 79/2014 vedou expressamente o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações por si promovidas, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do art. 4º: Art. 9º É vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações promovidas por esta Emenda Constitucional, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do art. 4º.
Por sua vez, a União regulamentou o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09) por meio da Medida Provisória nº 660, de 24 de novembro de 2014 (convertida na Lei nº 13.121/2015), que alterou a Lei nº 12.800/2013, suprimindo desta a menção às datas de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores) como termos iniciais para o pagamento de remunerações conforme o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia.
E do confronto desses normativos com a reabertura do prazo de apresentação de termos de opção na forma da Lei nº 13.681/2018, tem-se que o pagamento de retroativos dos servidores da ativa que não puderam apresentar o requerimento por conta de vedação legal, persiste regulado pelo art. 4º da EC nº 79/2014, sendo vedado o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, na forma do art. 9º da emenda.
Ademais, o próprio Chefe do Poder Executivo, ao regulamentar a Medida Provisória nº 660, de 24 de novembro de 2014 (Decreto nº 8.365, de 24 de novembro de 2014), ressalvou que os servidores e militares que já haviam optado pela inclusão no quadro em extinção da União na forma do caput do art. 89 do ADCT estariam dispensados de apresentação de novo requerimento (art. 2º, parágrafo único). A mesma diretriz de vedação de pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a períodos anteriores à data do enquadramento é extensível aos servidores que tenham perdido os prazos de apresentação de termo de opção e demais servidores não expressamente previstos na legislação derrogada pela Lei 13.681/2018, diante da redação do § 4º do art. 4º da Lei nº 13.681/2018.
Todavia, por força da garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), tenho que tal vedação somente atinge os servidores que não tenham formalizado sua opção pela transposição quando do advento da EC nº 79/2014, não podendo alcançar aqueles que já o haviam feito anteriormente, cujos efeitos da transposição devem retroagir à data de apresentação de seus termos de opção.
Esse marco inicial ao pagamento de retroativos tem razão de ser na dupla significância da manifestação junto à Administração pela transposição (direito à transposição e marco ao pagamento de remunerações anteriores). Certo que a primeira regulamentação pertinente ao recebimento dos termos de opção somente que veio a lume com a Portaria Conjunta nº 1, de 13.09.2012, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Secretaria de Relações de Trabalho no Serviço Público, não há como se reconhecer o direito subjetivo a pagamento de retroativos em data anterior quando não houve previsão legal para tanto.
Especificamente em relação aos inativos e pensionistas, que eram impedidos de apresentação de termos de opção, o pagamento de retroativos é regulado pelo artigo 35 da mesma lei, que não traz a ressalva de vedação de pagamento de retroativos anteriores ao enquadramento, senão vedação ao pagamento, a qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores à publicação, no caso, da EC 60/2009. Veja-se: Art.
35. Vedado o pagamento, a qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores à sua publicação, as disposições das Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017, aplicam-se:
I - aos aposentados, reformados, inclusive militares da reserva remunerada, e pensionistas, civis e militares, de que tratam o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia;
II - aos pensionistas e aos servidores aposentados admitidos regularmente pela União, pelo Estado de Rondônia até 15 de março de 1987, ou pelos Estados do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, nas carreiras do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência; e
III - aos pensionistas e aos aposentados admitidos regularmente e que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios Federais, do Estado de Rondônia até 15 de março de 1987, ou dos Estados do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência. Importante destacar quanto aos servidores que lograram se aposentar antes ou após a vigência da Emenda Constitucional nº 60/2009, por alcançar o direito só então ou por conveniência, que têm assegurado o direito subjetivo à transposição, tal qual regulamentado pela norma supracitada, podendo apresentar marcos iniciais diversos para o pagamento de retroativos: a data da apresentação do termo de opção, do enquadramento, do ajuizamento da respectiva ação judicial de enquadramento ou de outro ato administrativo que bem evidencie o interesse na transposição, o que ocorrer primeiro.
A lógica é simples: não é possível lhe assegurar direito subjetivo a benefício se não foram implantados os requisitos para tal, no caso, o pedido de aposentadoria ou pensionamento correlato e a ocorrência da mora administrativa. Nesse sentido, tendo sido reconhecido o direito a(o) demandante à transposição prevista na EC nº 60/09, e, uma vez exercido segundo as normas vigentes ao tempo da opção, desde a formalização do pedido ou outro ato que evidencie a mora administrativa já decorrem efeitos financeiros, ou seja: desde a apresentação do requerimento administrativo, ajuizamento de ação judicial ou desde a data do enquadramento, a depender da data de apresentação do requerimento (na forma da EC 79 ou da Lei nº 13681/2018), o que ocorrer primeiro.
Isso porque ainda que o procedimento da transposição tenha se consumado apenas mais recentemente diante da burocracia inerente a sua tramitação, haverá de ser garantido aos servidores/inativos e pensionistas optantes os valores retroativos consistentes na diferença entre a remuneração percebida no período e a que viriam a receber com o novo enquadramento, na seguinte forma: [1] desde a data da formalização administrativa do pedido, para os que apresentaram termo de opção antes da vigência da EC nº 79; [2] desde a data do enquadramento para os beneficiados por novo prazo de apresentação de termo de opção da Lei nº 13.681/2018 e [3] se mais favorável, desde a data do ajuizamento de ação judicial ou formulação do pedido administrativo correlato, para os beneficiários em geral.
É de se ponderar ainda quanto ao alcance do benefício da transposição em favor de todos aqueles que mantêm o mesmo vínculo originário, com o Estado de Rondônia, existente até 15.03.1987, empregatício, estatutário ou de trabalho, como repisado no art. 3º, § 3º, da Lei nº 13.681/2018, inexistindo previsão na EC 60 ou na EC 79, sobre a necessidade de manutenção do cargo originário como condição ao benefício.
Daí a correção na interpretação de que a quebra de vínculo jurídico/empregatício a impedir o benefício seja aquela com o ente público até a posse do primeiro governador eleito, permitidas as hipóteses de ascensão funcional regularmente ocorridas até a data da promulgação da CF/88, bem como a admissão em novo cargo/emprego público, desde que, ressalte-se, mantido o vínculo com a administração pública direta ou indireta estadual.
Observe-se que o enquadramento em comento não deverá implicar em redução de remuneração, devendo eventuais diferenças serem pagas a título de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), a ser gradativamente absorvida pelas progressões e promoções, reorganização ou reestruturação da tabela remuneratória, concessão de reajuste ou vantagem que a absorva, na forma do art. 15 da Lei nº 13.681/2018.
HÁ óbice, contudo, quanto ao reconhecimento de direito à manutenção de gratificações, vantagens ou adicionais pertinentes a sua atuação no cargo público estadual, instituídos anteriormente à transposição. Isso porque a mudança de regime jurídico a que aderiu a parte demandante implicou adesão a todos os ditames da regulamentação pertinente à transposição da EC 60/09. Assim, é legal a supressão de todas as parcelas remuneratórias expressamente vedadas pelo ordenamento, conforme definido no art. 10 da Lei nº 13.681/2018, ainda que deferidos por legislação estadual/ municipal, decisão administrativa ou judicial, dentre os quais se inserem os adicionais e as vantagens.
Nada obsta que, diante do exercício laboral atual, requeira o servidor o pagamento de adicionais/vantagens/gratificações, comprovando a parte demandante por prova cabal a condição ensejadora da indenização correlata. Especificamente em relação à transposição em tela, observo que o autor preenche os requisitos constitucionais e legais pertinentes ao direito de transposição, vez que foi admitido nos quadros da Administração Pública anteriormente a 15.03.1987, tendo sido contratado em 1º.07.1985, para o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Gerais, passando para a inatividade, sem quebra de vínculo jurídico com o ente federativo.
Além disso, o administrado apresentou o termo de opção à Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima (CEEXT) em 1º.10.2013, através do Processo nº 04093.018117/2013-31, que foi indeferido (ID nº 2128986643).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a transposição do demandante DAVI ANTONIO DE ALMEIDA - CPF: 103.***.***-15 para os quadros em extinção da União, nos termos da EC nº 60/2009, aplicando a Lei nº 13.681/2018 e Decreto nº 9.324/2018. Condeno a União ao pagamento das diferenças remuneratórias em favor da parte autora, retroativamente à data de 01/01/2014, consistentes na diferença entre o valor dos vencimentos que receberam e o montante dos vencimentos que deveriam receber, com juros e correção conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor arbitrado à causa (art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC), assegurada a atualização monetária, observada a simplicidade e repetitividade da causa. Intimem-se. Custas isentas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Em caso de recurso, vista à parte contrária, seguida da remessa ao Tribunal. Com o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento de sentença.
Nada requerido, ao arquivo. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal [1] Art. 7º As disposições desta Emenda Constitucional aplicam-se aos aposentados e pensionistas, civis e militares, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência, vedado o pagamento, a qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores à sua publicação. [2] Art. 2º (...)
VI - aquele que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, no caso do Amapá e de Roraima, e 15 de março de 1987, no caso de Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observados os §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei e demais requisitos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro 2017;
VII - os servidores admitidos nos quadros dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, os servidores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e os servidores dos respectivos Municípios, admitidos mediante contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
VIII - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, demitidos ou exonerados por força dos Decretos nos 8.954, de 17 de janeiro de 2000, 8.955, de 17 de janeiro de 2000, 9.043, de 30 de março de 2000, e 9.044, de 30 de março de 2000, todos do Estado de Rondônia;
IX - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, que, até a data da publicação do deferimento da opção no Diário Oficial da União, tenham mudado de regime jurídico administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público para o mesmo cargo ou cargo equivalente, ou ainda para a mesma carreira, observado o § 3º do art. 8º desta Lei, desde que não interrompido o vínculo com o Estado de Rondônia; [3] A propósito, a regulamentação das ECs 60 e 79, sofreu gradação, passando a incluir esses servidores e empregados públicos admitidos até 15.03.1987 (ou 23.12.1981 – para os municipais), da Administração Direita e Indireta, no quadro de beneficiários do enquadramento da EC 60, bem assim a possibilidade de pagamento de retroativos, à exceção dos inativos e pensionistas: Lei nº 12.249/2010, arts. 85 a 101, Lei nº 12.800/2012, art. 1º, § 2º e Lei nº 13.121/2015, arts. 1º, § 2º e 9º, § 1º. [4] § 5º Ficam convalidados todos os direitos já exercidos até 5 de janeiro de 2018, inclusive nos casos em que, feita a opção, o enquadramento ainda não houver sido efetivado, aplicando-se aos optantes, para todos os fins, inclusive o de enquadramento, a legislação vigente à época em que houver sido feita a opção ou, se forem mais benéficas ou favoráveis ao optante, as normas previstas na Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, ou em regulamento. [5] Art. 3º O direito à opção, nos termos previstos no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, deverá ser exercido no prazo de até trinta dias, contado a partir da data de regulamentação desta Emenda Constitucional. §1º. “São convalidados todos os direitos já exercidos até a data de regulamentação desta Emenda Constitucional, inclusive nos casos em que, feita a opção, o enquadramento ainda não houver sido efetivado, aplicando-se-lhes, para todos os fins, inclusive o de enquadramento, a legislação vigente à época em que houver sido feita a opção ou, sendo mais benéficas ou favoráveis ao optante, as normas previstas nesta Emenda Constitucional e em seu regulamento”.