PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal Subseção Judiciária de Santarém/PA
SENTENÇA "B" PROCESSO: 1007732-07.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: VALDIRA DIAS DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Com base no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado, nos termos da proposta formulada pelo INSS e aceita pela parte autora.
Esclareço, por oportuno, que, conforme a dicção do artigo 41, caput, da Lei n. 9.099/95, a sentença homologatória não está sujeita a recurso. Expeça-se a RPV referente ao pagamento das parcelas retroativas, conforme planilha de cálculo a ser apresentada pela parte autora, levando em consideração o valor da RMI. Em seguida intime-se a parte ré para se manifestar acerca do teor dos cálculos no prazo de 30 dias.
Após, INTIMEM-SE as partes para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da expedição da RPV, advertindo-as de que, na ausência de manifestação tempestiva, a RPV será migrada. Deve o INSS comprovar a implantação do benefício dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, assim como restituir os honorários periciais, se houver. DEFIRO, desde já, eventual pedido de destaque de verba honorária, até o limite de 30% (trinta por cento), desde que juntado aos autos, antes da confecção da RPV, o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, devidamente assinado.
Advirto que caso comprovada a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito ou a percepção, na via administrativa, de quaisquer parcelas que envolvam o objeto da presente demanda, o segurado estará sujeito ao desconto do valor pecuniário ora percebido no momento do respectivo benefício previdenciário, na forma do art. 115, II, da Lei n. 8.213/91. Após a quitação das parcelas retroativas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Intimem-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Grace Anny de Souza Monteiro Juíza Federal