PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007753-34.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WS IMPERMEABILIZACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA CIDADE DE JOAÇABA/SC e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por WS Impermeabilizações LTDA em face de ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil da cidade de Joaçaba/SC e outros, objetivando a determinação para que a autoridade coatora encaminhe todos os débitos da impetrante junto à Receita Federal para a PGFN, garantindo o direito ao parcelamento junto à Procuradoria, sem incidência da parcela inicial onerosa.
A impetrante declara ser pessoa jurídica de direito privado, atuante no setor de confecção de peças de vestuário, e que vem enfrentando sérias dificuldades financeiras nos últimos anos, em razão das sucessivas crises econômicas e sanitárias que afetaram o país e o cenário global. Em decorrência desse cenário adverso, não conseguiu cumprir integralmente suas obrigações tributárias, acumulando débitos junto à Receita Federal do Brasil.
A impetrante relata, ainda, que embora a Portaria ME nº 447/2018 preveja o prazo de 90 dias para a remessa desses débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), diversos valores ainda permanecem sob responsabilidade da Receita, sem que tenham sido inscritos em Dívida Ativa. A impetrante menciona, também, que recebeu termo de exclusão do regime do Simples Nacional em razão de suas pendências fiscais perante a Receita Federal.
No entanto, ressalta que tem até o dia 31 de janeiro de 2025 para regularizar sua situação fiscal e apresentar novo pedido de inclusão no referido regime. Para a que se realize a inclusão da empresa junto ao regime de tributação mencionado, afirma que se faz necessário a remessa imediata dos débitos, para que se possua tempo hábil para parcelamento, pagamento e compensação no sistema, tendo em vista o transcurso do prazo estabelecido em diversas Portarias.
Atribuiu à causa o valor de R$ 569.116,98. A decisão de ID 2174094375 indeferiu o pedido liminar. A União manifestou interesse de ingressar no feito (ID 2175035589). A autoridade coatora prestou informações ao ID 2182060902. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público apto a justificar a intervenção ministerial (ID 2195206514).
É o relatório.
Decido. Da incompetência Conforme o art. 109, § 2º, da Constituição Federal de 1988, as ações contra a União podem ser ajuizadas na seção judiciária do domicílio do autor, no local onde ocorreu o ato ou fato que originou a demanda, onde esteja situada a coisa, ou ainda no Distrito Federal. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a parte autora tem o direito de optar pelo foro da capital do Estado-membro, mesmo que exista Vara da Justiça Federal no município do domicílio do autor (RE 641449 AgR, Min.
Dias Toffoli, DJe 31/05/2012). Além disso, o impetrante agiu corretamente ao indicar como autoridade coatora o Delegado da Receita Federal em Joinville/SC, local de seu domicílio fiscal, no que se refere ao pedido de remessa dos débitos vencidos há mais de 90 dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada, reconhecendo a competência desta Seção Judiciária para julgar o feito.
Do mérito Conforme mencionado na decisão que indeferiu o pedido liminar, a impetrante alega que o prazo final ocorreu em 31 de janeiro último. No entanto, ajuizou a ação de forma intempestiva (ID 2169474603) justamente no dia 31 de janeiro e somente efetuou o recolhimento das custas, após solicitação do Juízo, em 26 de fevereiro. Diante disso, o pedido de inclusão no Simples Nacional encontra-se prejudicado.
Quanto ao pedido de remessa dos débitos vencidos há mais de 90 dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cumpre esclarecer que os débitos tributários exigíveis - conforme o art. 22, caput, do Decreto-Lei nº 147/1967, regulamentado pelo art. 2º da Portaria PGFN nº 33/2018 - devem ser encaminhados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no prazo máximo de noventa dias, para fins de inscrição em dívida ativa.
Confira-se: Art.
22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.
A Portaria PGFN nº 33/2018 estabelece prazo idêntico para o encaminhamento dos débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) Idêntico prazo também é previsto no art. 2° da Portaria n° 447/2018 do Ministério da Fazenda, ao qual remete o art. 2°, §1°, da Portaria PGFN n° 2.381/2021 (que reabriu o prazo da Portaria PGFN n° 14.402/2020 para adesão à transação tributária).
É possível entender que o prazo fixado para o encaminhamento dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) possua a finalidade de otimizar as atividades de controle de legalidade e de arrecadação da dívida ativa. No presente caso, entretanto, o não atendimento do prazo acarreta prejuízos ao contribuinte, que deseja incluir os débitos em negociação junto à PGFN, em condições que considera favoráveis, sendo ilegal, pois, a conduta do Fisco.
Nesse sentido, os precedentes abaixo do Eg. TRF-4: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA, PARA QUE POSSA SER OBJETO DE TRANSAÇÃO. LEI Nº 13.988/2020. Presente o direito líquido e certo a que, superado o prazo regulamentar, seja determinado o encaminhamento dos débitos ativos na Receita Federal para inscrição em dívida ativa, para que possam ser objeto de transação, nos termos da Lei nº 13.988/2020. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010902-96.2020.4.04.7009, 2ª Turma, Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/06/2021) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. Portaria PGFN nº 2381/2021. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. REMESSA DE DÉBITOS À PGFN.
1. Conforme previsto no art. 22, caput, do Decreto-Lei 147/1967, a remessa dos débitos exigíveis devem ser feitas pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa.
2. Limitações operacionais não podem ser suscitadas pelo Fisco para frustrar singelas pretensões do contribuinte.
3. Remessa necessária desprovida. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001401-51.2021.4.04.7117, 2ª Turma, Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 10/08/2021) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA PGFN Nº 14.402, DE 2020. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. ENVIO DE DÉBITOS À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO. (TRF4 5006686-83.2020.4.04.7206, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 24/02/2022) Com efeito, a documentação juntada aos autos pela parte impetrante revela-se suficiente para corroborar o relato de que existem débitos exigíveis há mais de 90 dias, o que não foi infirmado pela autoridade impetrada em suas informações.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 15 dias, encaminhe à PGFN os débitos que tenham superado o prazo regulamentar, objetos dos autos. Sem honorários advocatícios, por força do artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009. Custas iniciais recolhidas (ID 2174094375). Sentença sujeita ao reexame necessário.
01. Intimem-se.
02. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Datada e assinada eletronicamente