CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE (OAB 134317/MG), MAYARA SILVA ROCHA (OAB 216166/MG), KARINA APARECIDA MACHADO PAIVA (OAB 231578/MG), STEPHANIE DE SA COSTA (OAB 232932/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007768-03.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AUGUSTO SIMAO SANTOS DE JESUS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - MG134317-A, STEPHANIE DE SA COSTA - MG232932-A, KARINA APARECIDA MACHADO PAIVA - MG231578-A e MAYARA SILVA ROCHA - MG216166-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - MG134317-A, STEPHANIE DE SA COSTA - MG232932-A, KARINA APARECIDA MACHADO PAIVA - MG231578-A e MAYARA SILVA ROCHA - MG216166-A DESTINATÁRIO(S): AUGUSTO SIMAO SANTOS DE JESUSMAYARA SILVA ROCHA - (OAB: MG216166-A) KARINA APARECIDA MACHADO PAIVA - (OAB: MG231578-A) STEPHANIE DE SA COSTA - (OAB: MG232932-A) CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - (OAB: MG134317-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466300875) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007768-03.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007768-03.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AUGUSTO SIMAO SANTOS DE JESUS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - MG134317-A, STEPHANIE DE SA COSTA - MG232932-A, - MG231578-A e - MG216166-A POLO PASSIVO: e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: - MG56543-A, - MG134317-A, - MG232932-A, - MG231578-A e - MG216166-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007768-03.2025.4.01.3400 APELANTE: AUGUSTO SIMAO SANTOS DE JESUS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados do(a) APELANTE: CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - MG134317-A, KARINA APARECIDA MACHADO PAIVA - MG231578-A, MAYARA SILVA ROCHA - MG216166-A, STEPHANIE DE SA COSTA - MG232932-A APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, AUGUSTO SIMAO SANTOS DE JESUS Advogados do(a) APELADO: CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - MG134317-A, KARINA APARECIDA MACHADO PAIVA - MG231578-A, MAYARA SILVA ROCHA - MG216166-A, STEPHANIE DE SA COSTA - MG232932-A Advogado do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por AUGUSTO SIMÃO SANTOS DE JESUS e pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) contra sentença que, em mandado de segurança relativo ao Exame Nacional de Residência Médica (ENARE), concedeu parcialmente a segurança para determinar a atribuição dos dez pontos restantes referentes ao histórico escolar do impetrante, com o recálculo da nota e sua reclassificação no certame, mantendo, contudo, o indeferimento da bonificação de 10% decorrente da participação no Programa Mais Médicos.
Em suas razões recursais, o impetrante sustenta, em síntese, que a Lei nº 12.871/2013 não restringiu a bonificação aos participantes do PROVAB ou do Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade, nem estabeleceu limitação temporal para o benefício. Afirma que o § 4º do art. 22 condiciona sua vigência à implementação da meta prevista no parágrafo único do art. 5º, ainda não alcançada, e não ao ano de 2018.
Aduz que atuou no Programa Mais Médicos entre 24/10/2022 e 09/12/2023, em Porto Alegre-RS, e que o edital, por ser ato normativo hierarquicamente inferior, não poderia restringir direito assegurado por lei federal. Quanto à análise curricular, alega que os certificados apresentados nas alíneas 2, 6, 7, 11 e 13 não foram integralmente computados e que, no julgamento do recurso administrativo, além de mantida a nota zero na alínea 13, foram excluídos, sem motivação, os pontos anteriormente atribuídos às demais alíneas, em violação ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da segurança jurídica.
Requer, ao final, a reforma parcial da sentença, com a aplicação da bonificação de 10% e a inclusão de seu nome na lista de médicos aptos a receber a pontuação adicional, nos termos postulados na inicial. Por sua vez, a EBSERH requer, inicialmente, o reconhecimento das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, especialmente a isenção de custas e a submissão ao regime de precatórios, em razão da natureza dos serviços públicos que presta.
Sustenta, ainda, a ilegitimidade passiva de seu Presidente, sob o argumento de que a análise curricular e o julgamento dos respectivos recursos administrativos seriam de competência exclusiva da Fundação Getulio Vargas (FGV). Alega, igualmente, a inadequação da via mandamental, ao fundamento de que a aferição da correspondência entre os documentos apresentados em juízo e aqueles submetidos no certame demandaria dilação probatória.
Suscita, ademais, a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse de agir em decorrência do encerramento do certame, argumentando que eventual modificação do resultado poderia comprometer a isonomia entre os candidatos. No mérito, defende que a pontuação curricular foi atribuída em estrita observância às disposições editalícias e às informações prestadas pela FGV, segundo as quais seriam corretos os quarenta pontos inicialmente conferidos ao histórico escolar.
Argumenta que a revisão judicial dos critérios adotados pela banca examinadora, além de afrontar os princípios da legalidade, da isonomia, da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório, extrapolaria os limites do controle jurisdicional estabelecidos pelo STF no Tema 485 da repercussão geral. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a consequente denegação da segurança.
Apresentadas contrarrazões pelo impetrante, pela EBSERH e pela FGV, cada qual pugna pelo desprovimento do recurso interposto pela parte adversa. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos.
É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007768-03.2025.4.01.3400 APELANTE: AUGUSTO SIMAO SANTOS DE JESUS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados do(a) APELANTE: CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - MG134317-A, KARINA APARECIDA MACHADO PAIVA - MG231578-A, MAYARA SILVA ROCHA - MG216166-A, STEPHANIE DE SA COSTA - MG232932-A APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, AUGUSTO SIMAO SANTOS DE JESUS Advogados do(a) APELADO: CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - MG134317-A, KARINA APARECIDA MACHADO PAIVA - MG231578-A, MAYARA SILVA ROCHA - MG216166-A, STEPHANIE DE SA COSTA - MG232932-A Advogado do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço da remessa necessária e dos recursos interpostos. A controvérsia cinge-se ao direito do impetrante à pontuação adicional prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, bem como à regularidade da pontuação que lhe foi atribuída na fase de análise curricular do Exame Nacional de Residência (ENARE) 2024/2025.
Inicialmente, acolho a alegação da EBSERH quanto à extensão das prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública. Com efeito, a Lei nº 15.233, de 7 de outubro de 2025, passou a assegurar expressamente tais prerrogativas à empresa, superando, quanto à matéria, o entendimento anteriormente adotado por esta Corte. Dispõe o art. 16 da referida lei: Art.
16. Aplicar-se-ão ao Grupo Hospitalar Conceição S.A. e à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, bem como o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas. Por se tratar de norma de natureza processual, sua aplicação é imediata aos processos em curso. Desse modo, por expressa previsão legal, são aplicáveis à EBSERH as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, entre as quais a isenção de custas processuais e a contagem dos prazos em dobro.
No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, não assiste razão à recorrente. Embora sustente que os atos impugnados decorreram exclusivamente da atuação da FGV, responsável pela execução do certame e pela apreciação dos recursos administrativos, a autoridade apontada como coatora é a responsável pelo concurso público promovido pela EBSERH, competindo-lhe a deflagração, a condução e a homologação do processo seletivo.
Por essa razão, detém legitimidade para integrar o polo passivo do mandado de segurança. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual possui legitimidade passiva ad causam a entidade responsável pela elaboração do edital, pelo acompanhamento e pela divulgação dos resultados de todas as etapas do certame, inclusive daquelas cuja execução tenha sido delegada, por ser ela quem suportará os efeitos de eventual decisão judicial (TRF1, AC 1022536-65.2024.4.01.3400, Desembargador Federal Eduardo Martins, Quinta Turma, PJe 04/06/2025).
Também não prospera a alegação de inadequação da via eleita. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída, sendo incabível quando a solução da controvérsia depender de dilação probatória. É assente que, nessa via processual, o conjunto probatório deve ser suficiente para demonstrar, de forma clara e inequívoca, o direito invocado.
No caso concreto, verifica-se que os documentos acostados aos autos são suficientes para o exame da controvérsia, entre eles o edital do certame, o comprovante de solicitação da pontuação adicional, a declaração de participação no programa federal, os protocolos dos documentos apresentados na fase de análise curricular, os resultados divulgados e os recursos administrativos, acompanhados das respectivas respostas.
A alegação de que seria necessário verificar se os documentos juntados à inicial correspondem àqueles apresentados no certame não afasta a existência de prova pré-constituída, sobretudo porque a própria banca examinadora se manifestou sobre a documentação submetida à sua análise, sem questionar a autenticidade ou a correspondência dos documentos. De igual modo, não se configura a alegada perda de objeto.
O encerramento das etapas de escolha para admissão e do prazo de matrícula não retira a utilidade do provimento jurisdicional, uma vez que a conclusão e a homologação do certame não impedem o exame de eventual ilegalidade ocorrida no curso do processo seletivo. A adoção de entendimento diverso faria com que o simples encerramento do cronograma administrativo inviabilizasse a apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito, em desacordo com a garantia de acesso à jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nesse sentido: TRF1, AC 1064467-53.2021.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe de 20/08/2023; TRF1, AC 0001772-03.2009.4.01.3400, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 23/08/2019. Tampouco há que se falar em ofensa à isonomia entre os candidatos, porquanto o provimento ora concedido se limita ao recálculo da nota do impetrante e à eventual reclassificação daí decorrente, segundo os critérios do próprio edital, sem alterar a situação dos demais concorrentes.
No que concerne à pontuação adicional, o art. 22 da Lei nº 12.871/2013 instituiu benefício destinado aos médicos que concluam ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde, desenvolvidas por projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação, desde que executadas, pelo período mínimo de 1 (um) ano, em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS). O § 2º do dispositivo assegura ao candidato que preencha tais requisitos pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei nº 6.932/1981.
A norma não restringiu a concessão da bonificação a programas específicos, tampouco limitou sua incidência ao PROVAB ou ao Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade. Ao contrário, adotou conceito amplo, abrangendo ações de aperfeiçoamento desenvolvidas no âmbito de políticas públicas federais voltadas à atenção básica. Nesse contexto, o requisito de atuação em região prioritária para o SUS deve ser examinado à luz das próprias finalidades do Programa Médicos pelo Brasil (PMpB), instituído pela Lei nº 13.958/2019 com o objetivo de ampliar a prestação de serviços médicos em localidades de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade e fomentar a formação de especialistas em medicina de família e comunidade no âmbito da atenção primária à saúde do SUS.
Nos termos do art. 4º da Lei nº 13.958/2019, a operacionalização do programa foi atribuída à Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (ADAPS), posteriormente transformada em Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AgSUS) pela Lei nº 14.621/2023, sob orientação técnica e supervisão do Ministério da Saúde, responsável pela definição dos critérios de participação, pela indicação dos municípios contemplados e pela divulgação das vagas disponíveis.
Ademais, estando a Administração submetida ao princípio da reserva legal, não podem resolução ou portaria, atos administrativos hierarquicamente inferiores, acrescentar conteúdo material à lei e estabelecer restrição nela não prevista (AC 0028616-51.2009.4.01.3800, relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 09/03/2018). O mesmo raciocínio se aplica ao instrumento convocatório, que, embora editado no exercício de competência legalmente atribuída, permanece subordinado à lei e não pode restringir direito por ela assegurado.
Nesse ponto, cumpre consignar que, no julgamento do agravo de instrumento nº 1003108-78.2025.4.01.0000, interposto pelo impetrante contra a decisão que deferiu apenas em parte o pedido liminar, esta Turma, sob a relatoria deste Desembargador, negou provimento ao recurso, ao fundamento de que o município em que o agravante atuou como médico integrante do programa federal não constava do Anexo I da Portaria Conjunta nº 3/2013.
Contudo, após exame mais aprofundado da matéria, revejo o entendimento anteriormente adotado, por verificar que o referido ato normativo não guarda pertinência com a controvérsia destes autos. Isso porque a Portaria Conjunta nº 3/2013 destina-se especificamente a regulamentar a concessão de abatimento sobre o saldo devedor do financiamento estudantil previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, não se prestando, portanto, a definir as regiões prioritárias para o SUS para fins da bonificação ora discutida.
Nesse sentido: ApelRemNec 1078517-79.2024.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Newton Ramos, 11ª Turma, julgamento virtual de 13 a 17/07/2026. Também não subsiste o fundamento adotado na sentença, segundo o qual o benefício teria perdido eficácia em 31/12/2018. O § 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013 estabelece que os §§ 2º e 3º teriam validade até a implantação da meta prevista no parágrafo único do art. 5º da mesma lei, cuja implementação foi projetada até 31 de dezembro de 2018.
Essa previsão, contudo, possui natureza programática e não constitui, por si só, marco automático de cessação da bonificação, inexistindo norma legal ou regulamentar que tenha determinado sua inaplicabilidade após essa data. Nesse sentido já decidiu esta 11ª Turma: EDAC 1008066-38.2024.4.01.3300, relator Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, Décima-Primeira Turma, PJe de 23/02/2026. Igualmente: TRF1, AMS 1004257-70.2020.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 30/08/2021; TRF-1, ReeNec 1081916-24.2021.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Data de Julgamento: 30/11/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 05/12/2022 PAG PJe 05/12/2022.
Tampouco repercute sobre a hipótese a revogação superveniente dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013 pela Lei nº 15.233/2025. À luz do princípio tempus regit actum, a controvérsia deve ser examinada segundo a legislação vigente à época da publicação do edital, momento em que foram definidos os critérios do certame e as condições aplicáveis aos candidatos. O Edital nº 3/2024, que rege o ENARE 2024/2025, foi publicado e retificado em 2024, quando ainda se encontravam plenamente vigentes os dispositivos posteriormente revogados.
A alteração legislativa superveniente, portanto, não alcança a situação jurídica constituída sob a disciplina anterior. No caso concreto, a declaração emitida pela AgSUS atesta que o impetrante integrou o quadro funcional da agência na condição de médico bolsista, exercendo suas atividades no Município de Porto Alegre-RS, no período compreendido entre 24/10/2022 e 09/12/2023. Conforme consignado no documento, o impetrante cumpriu carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de ensino em serviço e 20 (vinte) horas destinadas a atividades teórico-aplicadas, no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil, expressamente qualificado como programa federal de provimento médico destinado a municípios caracterizados pela dificuldade de provimento e pela alta vulnerabilidade.
Estão demonstrados, portanto, os requisitos legais: participação em ação de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde, desenvolvida no âmbito de programa federal, por período superior a 1 (um) ano, em município regularmente selecionado pelo Ministério da Saúde para integrar o programa. O impetrante faz jus, assim, à pontuação adicional de 10% (dez por cento) sobre a nota de todas as fases do ENARE 2024/2025.
Passo, então, ao exame da controvérsia relativa à pontuação atribuída ao impetrante na fase de análise curricular do certame. Sobre o tema, o STF firmou orientação, em sede de repercussão geral (Tema 485), de que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”(STF, RE 632.853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe 125 29/06/2015).
Na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência de erro grosseiro na análise curricular do impetrante, especificamente quanto à pontuação atribuída na alínea 1 da Tabela 1 do item 14.10 do edital, circunstância que configura ilegalidade passível de controle pelo Poder Judiciário. A controvérsia, nesse ponto, não envolve a reavaliação de critério técnico adotado pela banca examinadora, mas o simples cotejo entre a documentação apresentada e a regra objetiva estabelecida no edital.
Diante desse contexto, impõe-se a revisão do posicionamento anteriormente adotado por esta Relatoria no julgamento do agravo de instrumento acima referido. Com efeito, o edital atribui pontuação máxima ao candidato cujo histórico escolar demonstre que ao menos 50% (cinquenta por cento) das disciplinas cursadas tenham recebido conceitos A ou SS, ou notas entre 9 e 10 (90 a 100). Por sua vez, o impetrante apresentou à banca examinadora cópia do histórico escolar, devidamente assinada pela instituição de ensino, na qual constam a identificação das disciplinas cursadas e as respectivas menções obtidas.
O documento comprova que o candidato alcançou conceito máximo em mais de 50% das disciplinas, evidenciando, de forma objetiva, o preenchimento do requisito estabelecido no edital para a atribuição da pontuação máxima no referido item. Apesardisso, a banca examinadoraatribuiu-lheapenas 40 (quarenta) pontos, semapresentarjustificativa para a concessão de pontuação inferior àquelacorrespondenteaoscritériosestabelecidos no edital.
A própriaatribuiçãoparcial de pontos, ademais, evidenciaque o histórico escolar foiconsideradoválido e apto à avaliação pela FGV, o queafasta eventual questionamentoquanto à tempestividade de suaapresentaçãoouaocumprimento das exigênciasformaisprevistas no edital. Desse modo, a controvérsia não decorre da insuficiência da documentação apresentada, mas da incorreta aplicação dos critérios objetivos estabelecidos pelo próprio instrumento convocatório.
Não se está, portanto, diante de hipótese de criação de novo critério de avaliação, flexibilização das regras do certame ou substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. O que se impõe é apenas o controle de legalidade do ato administrativo, para assegurar a fiel observância das normas editalícias. Demonstrado o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no edital, a negativa da pontuação correspondente viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que obriga tanto a Administração quanto os candidatos ao cumprimento das regras previamente estabelecidas.
Dessa forma, comprovado que o impetrante apresentou documentação idônea e preencheu os requisitos objetivos para a obtenção da pontuação integral no item referente ao histórico escolar, impõe-se o reconhecimento do seu direito à atribuição da nota máxima correspondente. Em relação às alíneas 2, 6, 7, 11 e 13, contudo, a solução é diversa. Conforme já assinalado, nas hipóteses em que se discute o critério empregado na valoração de títulos, o controle jurisdicional dos atos praticados no concurso somente se justifica, excepcionalmente, quando a banca examinadora ultrapassa os limites da legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração na aferição da suficiência da documentação apresentada, por se tratar de matéria técnica inserida na competência da banca.
Na espécie, contudo, o vício apontado não diz respeito propriamente ao acerto ou desacerto da valoração dos títulos apresentados, mas à ausência de motivação do ato administrativo. Conforme se extrai dos autos, a banca examinadora tornou sem efeito o resultado preliminar da análise curricular e, em seguida, reabriu o prazo para a interposição de recurso. Ao apreciar o recurso administrativo interposto pelo impetrante, entretanto, a FGV limitou-se a registrar o resultado como “indeferido”, sem apresentar fundamentação individualizada que esclarecesse as razões para a desconsideração dos certificados correspondentes às alíneas 2, 6, 7, 11 e 13, ou para a redução da pontuação anteriormente atribuída a itens que já haviam sido objeto de pontuação.
Com efeito, ao responder ao recurso administrativo, a banca examinadora restringiu-se a consignar o seguinte: Resultado do recurso: Recurso indeferido. Verificadas as razões recursais e reanalisada a nota final do recorrente, não foi constatada nenhuma inconsistência na pontuação publicada no Resultado da Nota Final. Conforme Edital de Abertura, a nota final será igual à soma das notas obtidas na Prova Objetiva, na Análise Curricular e pontuação adicional (se houver), aplicando a seguinte fórmula: Nota final = (Nota da 1ª Etapa x
9) + (Nota da 2ª Etapa x
1) + (Pontuação Adicional do item 12). Contudo, a decisão da banca examinadora que aprecia pedido de revisão de nota deve ser suficientemente motivada, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, por se tratar de ato administrativo que acarreta prejuízo ao administrado e cuja fundamentação constitui pressuposto para o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. A resposta padronizada que se limita a comunicar o indeferimento ou a pontuação atribuída, sem explicitar as razões concretas da decisão, não satisfaz essa exigência e caracteriza vício de legalidade apto a ensejar a anulação parcial do ato.
O reconhecimento do vício de motivação, todavia, não autoriza o Poder Judiciário a atribuir diretamente a pontuação máxima pretendida pelo impetrante, como postulado na inicial. A aferição da adequação de cada certificado às hipóteses descritas na tabela do item 14.10 do edital constitui matéria técnica inserida na esfera de competência da banca examinadora. A substituição desse juízo pelo órgão jurisdicional representaria indevida incursão no mérito administrativo.
A providência adequada, portanto, consiste em determinar nova avaliação da documentação oportunamente apresentada, mediante decisão devidamente motivada, com o consequente recálculo da nota final e eventual reclassificação do candidato.
Registre-se, por fim, que a revisão geral do resultado preliminar, promovida no exercício da autotutela administrativa e aplicada indistintamente aos candidatos, mostra-se legítima, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e da Súmula 473 do STF. A ilegalidade reconhecida não reside, portanto, na revisão em si, mas na ausência de motivação específica do ato revisional e do julgamento do recurso administrativo dele decorrente.
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da sentença quanto à pontuação relativa ao histórico escolar e sua reforma parcial para reconhecer o direito do impetrante à pontuação adicional de 10% (dez por cento) em todas as fases do certame, bem como para anular o ato que apreciou as alíneas 2, 6, 7, 11 e 13 da fase de análise curricular, determinando-se nova avaliação, devidamente motivada, dos documentos apresentados, com o consequente recálculo da nota final, eventual reclassificação do candidato e adoção das providências administrativas daí decorrentes.
Com tais razões, voto por (i) negar provimento à remessa necessária; (ii) dar parcial provimento à apelação da EBSERH, exclusivamente para reconhecer-lhe o direito às prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública; e (iii) dar parcial provimento à apelação do impetrante, para assegurar-lhe a pontuação adicional de 10% (dez por cento) em todas as fases do ENARE 2024/2025 e determinar nova avaliação, devidamente motivada, dos documentos apresentados nas alíneas 2, 6, 7, 11 e 13 da fase de análise curricular, com o consequente recálculo da nota final e eventual reclassificação no certame.
Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007768-03.2025.4.01.3400 APELANTE: AUGUSTO SIMAO SANTOS DE JESUS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados do(a) APELANTE: CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - MG134317-A, KARINA APARECIDA MACHADO PAIVA - MG231578-A, MAYARA SILVA ROCHA - MG216166-A, STEPHANIE DE SA COSTA - MG232932-A APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, AUGUSTO SIMAO SANTOS DE JESUS Advogados do(a) APELADO: CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - MG134317-A, KARINA APARECIDA MACHADO PAIVA - MG231578-A, MAYARA SILVA ROCHA - MG216166-A, STEPHANIE DE SA COSTA - MG232932-A Advogado do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. EXAME NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (ENARE) 2024/2025. EBSERH. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ENCERRAMENTO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. PONTUAÇÃO ADICIONAL DE 10%. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 12.871/2013. PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA FEDERAL DE ATENÇÃO BÁSICA.
PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ANÁLISE CURRICULAR. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. TEMA 485/STF. ERRO GROSSEIRO NA PONTUAÇÃO DO HISTÓRICO ESCOLAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE PELA BANCA EXAMINADORA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que, em mandado de segurança relativo ao ENARE, concedeu parcialmente a segurança para determinar a atribuição dos dez pontos restantes referentes ao histórico escolar do impetrante, com o recálculo da nota e sua reclassificação no certame, mantendo, contudo, o indeferimento da bonificação de 10% decorrente da participação no Programa Mais Médicos.
2. O impetrante requer a concessão da pontuação adicional de 10%, sob o fundamento de que a Lei nº 12.871/2013 não restringiu o benefício a programas específicos nem estabeleceu sua extinção automática em 2018. Sustenta, ainda, a existência de irregularidades na avaliação dos documentos apresentados nas alíneas 2, 6, 7, 11 e 13 da análise curricular. A EBSERH requer o reconhecimento das prerrogativas processuais da Fazenda Pública e a reforma da sentença, com a denegação da segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia cinge-se a cinco questões: (i) se a EBSERH goza das prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública; (ii) se a autoridade apontada como coatora possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (iii) se o mandado de segurança constitui via adequada à tutela pretendida, à luz da documentação apresentada, bem como se o encerramento do certame implica perda superveniente do objeto; (iv) se a participação do impetrante no Programa Mais Médicos por período superior a um ano lhe assegura o acréscimo de 10% na pontuação, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013; (v) se houve ilegalidade na análise curricular do impetrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei nº 15.233/2025 assegurou expressamente à EBSERH as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública. Por possuir natureza processual, a norma tem aplicação imediata aos processos em curso. São aplicáveis à empresa, portanto, as prerrogativas previstas no art. 16 da referida lei, entre elas a isenção de custas processuais e a contagem dos prazos em dobro.
5. A autoridade apontada como coatora possui legitimidade passiva, pois a EBSERH é responsável pela condução e homologação do processo seletivo e suportará os efeitos da decisão judicial, não sendo essa legitimidade afastada pela delegação de atos de execução e análise de recursos à FGV.
6. O mandado de segurança é adequado quando o direito invocado pode ser examinado mediante prova pré-constituída. No caso, os documentos juntados aos autos são suficientes para a apreciação da controvérsia, sem necessidade de dilação probatória.
7. O encerramento das etapas de escolha e do prazo de matrícula não implica perda superveniente do objeto. A conclusão e a homologação do processo seletivo não impedem o controle judicial de alegada ilegalidade praticada durante o certame. Entendimento contrário impediria a apreciação jurisdicional da lesão após o simples encerramento do cronograma administrativo, em desacordo com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
8. O art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 assegurava pontuação adicional de 10% ao médico que concluísse ação de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde, desenvolvida por projeto ou programa dos Ministérios da Saúde e da Educação, pelo período mínimo de um ano, em região prioritária para o SUS. A norma não restringiu o benefício ao PROVAB ou ao Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade.
9. O Programa Médicos pelo Brasil, disciplinado pela Lei nº 13.958/2019, destina-se à ampliação da prestação de serviços médicos em localidades de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade e à formação de especialistas no âmbito da atenção primária à saúde do SUS. Sua operacionalização foi atribuída à ADAPS, posteriormente transformada em AgSUS pela Lei nº 14.621/2023, sob orientação técnica e supervisão do Ministério da Saúde.
10. O art. 22, § 4º, da Lei nº 12.871/2013 não fixou 31/12/2018 como termo final automático da bonificação, mas condicionou sua validade à implantação da meta prevista no parágrafo único do art. 5º, cuja projeção temporal não implica a extinção automática do benefício.
11. A revogação dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013 pela Lei nº 15.233/2025 não alcança certame cujo edital foi publicado antes de sua vigência, em observância ao princípio do tempus regit actum.
12. Os municípios regularmente contemplados pelos editais do Programa Mais Médicos qualificam-se como regiões prioritárias para o SUS. Comprovada a atuação do impetrante no programa, em município nele incluído, por período superior a 1 (um) ano, impõe-se o reconhecimento do direito à pontuação adicional em todas as fases do certame.
13. O Tema 485 da repercussão geral estabelece que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das provas ou os critérios de correção, ressalvadas as hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade. O controle judicial é admissível quando se limita ao cotejo entre documentação apresentada e regra objetiva prevista no edital.
14. Quanto à alínea 1 da Tabela 1, o histórico escolar comprova que o impetrante obteve conceito máximo em mais de 50% das disciplinas cursadas. O edital assegura pontuação máxima ao candidato que demonstre conceitos A ou SS, ou notas entre 9 e 10, em pelo menos 50% das disciplinas. A atribuição de pontuação inferior configura erro grosseiro e ilegalidade passível de controle jurisdicional, sem substituição da banca examinadora em avaliação técnica.
15. Quanto às alíneas 2, 6, 7, 11 e 13, a banca examinadora indeferiu o recurso administrativo sem indicar as razões individualizadas para a desconsideração dos certificados e para a redução da pontuação anteriormente atribuída. A decisão administrativa que causa prejuízo ao candidato deve ser motivada, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/1999. A resposta padronizada, sem exposição das razões concretas do indeferimento, configura vício de legalidade.
16. O vício de motivação não autoriza o Poder Judiciário a atribuir diretamente a pontuação pretendida. A verificação da adequação de cada certificado às hipóteses previstas no edital constitui matéria técnica reservada à banca examinadora. Cabe anular o ato nessa parte e determinar nova avaliação dos documentos, mediante decisão motivada, seguida do recálculo da nota final e de eventual reclassificação.
17. A revisão geral do resultado preliminar realizada pela Administração no exercício da autotutela é legítima, conforme o art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e a Súmula 473 do STF. A ilegalidade decorre da ausência de motivação específica da revisão e do julgamento do recurso administrativo, e não do exercício da autotutela em si.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
18. Remessa necessária desprovida. Apelação da EBSERH parcialmente provida, exclusivamente para reconhecer a incidência das prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública. Apelação do impetrante parcialmente provida para assegurar a pontuação adicional de 10% em todas as fases do ENARE 2024/2025 e determinar nova avaliação, devidamente motivada, dos documentos apresentados nas alíneas 2, 6, 7, 11 e 13 da análise curricular, com recálculo da nota final, eventual reclassificação no certame e adoção das providências administrativas decorrentes.
Mantido o reconhecimento do direito à pontuação integral relativa ao histórico escolar. Tese de julgamento: “1. As prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública aplicam-se à EBSERH, nos termos do art. 16 da Lei nº 15.233/2025, inclusive aos processos em curso.
2. O encerramento do processo seletivo não acarreta perda do objeto do mandado de segurança quando persiste a utilidade do provimento jurisdicional para correção de eventual ilegalidade praticada durante o certame.
3. A pontuação adicional prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 não se restringe a programas específicos e alcança o candidato que comprove os requisitos legais de atuação em ação de Atenção Básica desenvolvida no âmbito de programa federal, pelo período mínimo exigido, em localidade selecionada pelo Ministério da Saúde.
4. A projeção da meta prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 12.871/2013 para 31/12/2018 não constitui termo automático de cessação da bonificação prevista no art. 22, § 2º, da mesma lei.
5. A revogação superveniente do benefício pela Lei nº 15.233/2025 não alcança processo seletivo regido por edital publicado quando ainda vigente a disciplina legal anterior.
6. O controle jurisdicional da análise curricular é admissível para corrigir erro grosseiro na aplicação de critério objetivo previsto no edital, sem afronta ao Tema 485 do STF.
7. A decisão administrativa que aprecia recurso relativo à análise curricular deve apresentar motivação individualizada, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/1999.
8. Reconhecido vício de motivação na avaliação de títulos, cabe determinar nova análise pela banca examinadora, sem atribuição judicial direta da pontuação cuja aferição dependa de avaliação técnica”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 6.932/1981, art. 2º; Lei nº 9.784/1999, arts. 50 e 53; Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 12.871/2013, arts. 5º, parágrafo único, e 22, §§ 2º, 3º e 4º; Lei nº 13.958/2019, art. 4º; Lei nº 14.621/2023; Lei nº 15.233/2025, art.
16. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe 29/06/2015, Tema 485 da repercussão geral; STF, Súmula 473; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF1, AC 1022536-65.2024.4.01.3400, Desembargador Federal Eduardo Martins, Quinta Turma, PJe 04/06/2025; TRF1, AC 1064467-53.2021.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 20/08/2023; TRF1, AC 0001772-03.2009.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 23/08/2019; TRF1, AC 0028616-51.2009.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 09/03/2018; TRF1, ApelRemNec 1078517-79.2024.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Newton Ramos, 11ª Turma, julgamento virtual de 13 a 17/07/2026; TRF1, EDAC 1008066-38.2024.4.01.3300, Relator Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, Décima-Primeira Turma, PJe 23/02/2026; TRF1, AMS 1004257-70.2020.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 30/08/2021; TRF1, ReeNec 1081916-24.2021.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, julgamento em 30/11/2022, PJe 05/12/2022.
ACÓRDÃO
Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e dar parcial provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e deu parcial provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE (OAB 134317/MG), MAYARA SILVA ROCHA (OAB 216166/MG), KARINA APARECIDA MACHADO PAIVA (OAB 231578/MG), STEPHANIE DE SA COSTA (OAB 232932/MG)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AUGUSTO SIMAO SANTOS DE JESUS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados do(a) APELANTE: MAYARA SILVA ROCHA - MG216166-A, KARINA APARECIDA MACHADO PAIVA - MG231578-A, STEPHANIE DE SA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO STEPHANIE DE SA COSTA - MG232932-A, CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - MG134317-A APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, AUGUSTO SIMAO SANTOS DE JESUS Advogado do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A Advogados do(a) APELADO: MAYARA SILVA ROCHA - MG216166-A, KARINA APARECIDA MACHADO PAIVA - MG231578-A, STEPHANIE DE SA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO STEPHANIE DE SA COSTA - MG232932-A, CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - MG134317-A O processo nº 1007768-03.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01/09/2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL/TEAMS - GAB
32 - Observação: Atenção: O Julgamento ocorrerá no Ed. Sede I do TRF1, Sobreloja, Sala
02. Senhora Advogada/Senhor Advogado - ao receber esta intimação para a sessão presencial/telepresencial, na hipótese de realização de sustentação oral, é imprescindível a comunicação à secretaria da turma para o registro da inscrição. Pedido anterior, referente à inclusão/retirada da sessão virtual, não gera inscrição automática na sessão presencial. Alertamos para a necessidade de atenção à duração das sessões presenciais, especialmente no que se refere aos horários das passagens de retorno, a fim de evitar possíveis atrasos e/ou cancelamentos de passagens.
Os requerimentos de sustentações orais, presenciais/telepresenciais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], indicando o número da inscrição do advogado na OAB, o ID do documento de procuração/substabelecimento juntado nos autos, telefone de contato, endereço eletrônico, nº do processo, parte(s) representada(s) e relator, até o último dia útil que antecede o dia da sessão de julgamento.
É possível a inscrição por peticionamento nos autos eletrônicos, desde que a petição seja classificada como Pedido de Sustentação Oral. De ordem da Presidência da Décima Primeira Turma, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e casos previstos em lei.
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE (OAB 134317/MG), MAYARA SILVA ROCHA (OAB 216166/MG), KARINA APARECIDA MACHADO PAIVA (OAB 231578/MG), STEPHANIE DE SA COSTA (OAB 232932/MG)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AUGUSTO SIMAO SANTOS DE JESUS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados do(a) APELANTE: MAYARA SILVA ROCHA - MG216166-A, KARINA APARECIDA MACHADO PAIVA - MG231578-A, STEPHANIE DE SA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO STEPHANIE DE SA COSTA - MG232932-A, CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - MG134317-A APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, AUGUSTO SIMAO SANTOS DE JESUS Advogado do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A Advogados do(a) APELADO: MAYARA SILVA ROCHA - MG216166-A, KARINA APARECIDA MACHADO PAIVA - MG231578-A, STEPHANIE DE SA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO STEPHANIE DE SA COSTA - MG232932-A, CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - MG134317-A O processo nº 1007768-03.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13/07/2026 a 17-07-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
32 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
FUNDACAO GETULIO VARGAS, PRESIDENTE DA FUNDAÇAO GETULIO VARGAS, AUGUSTO SIMAO SANTOS DE JESUS
Advogados
CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE (OAB 134317/MG), MAYARA SILVA ROCHA (OAB 216166/MG), DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB 56543/MG), KARINA APARECIDA MACHADO PAIVA (OAB 231578/MG), STEPHANIE DE SA COSTA (OAB 232932/MG)
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007768-03.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AUGUSTO SIMAO SANTOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - MG134317, STEPHANIE DE SA COSTA - MG232932, KARINA APARECIDA MACHADO PAIVA - MG231578 e MAYARA SILVA ROCHA - MG216166 POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 Destinatários: AUGUSTO SIMAO SANTOS DE JESUSMAYARA SILVA ROCHA - (OAB: MG216166) KARINA APARECIDA MACHADO PAIVA - (OAB: MG231578) STEPHANIE DE SA COSTA - (OAB: MG232932) CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - (OAB: MG134317) .PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543 ) FUNDACAO GETULIO VARGASDECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543 ) FINALIDADE: Intimar para apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 20 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
FUNDACAO GETULIO VARGAS, PRESIDENTE DA FUNDAÇAO GETULIO VARGAS, AUGUSTO SIMAO SANTOS DE JESUS
Advogados
CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE (OAB 134317/MG), MAYARA SILVA ROCHA (OAB 216166/MG), DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB 56543/MG), KARINA APARECIDA MACHADO PAIVA (OAB 231578/MG), STEPHANIE DE SA COSTA (OAB 232932/MG)
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007768-03.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AUGUSTO SIMAO SANTOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - MG134317, STEPHANIE DE SA COSTA - MG232932, KARINA APARECIDA MACHADO PAIVA - MG231578 e MAYARA SILVA ROCHA - MG216166 POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 Destinatários: AUGUSTO SIMAO SANTOS DE JESUSMAYARA SILVA ROCHA - (OAB: MG216166) KARINA APARECIDA MACHADO PAIVA - (OAB: MG231578) STEPHANIE DE SA COSTA - (OAB: MG232932) CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - (OAB: MG134317) .PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543 ) FUNDACAO GETULIO VARGASDECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543 ) FINALIDADE: Intimar para apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 20 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
FUNDACAO GETULIO VARGAS, PRESIDENTE DA FUNDAÇAO GETULIO VARGAS, AUGUSTO SIMAO SANTOS DE JESUS
Advogados
CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE (OAB 134317/MG), MAYARA SILVA ROCHA (OAB 216166/MG), DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB 56543/MG), KARINA APARECIDA MACHADO PAIVA (OAB 231578/MG), STEPHANIE DE SA COSTA (OAB 232932/MG)
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007768-03.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AUGUSTO SIMAO SANTOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - MG134317, STEPHANIE DE SA COSTA - MG232932, KARINA APARECIDA MACHADO PAIVA - MG231578 e MAYARA SILVA ROCHA - MG216166 POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 Destinatários: AUGUSTO SIMAO SANTOS DE JESUSMAYARA SILVA ROCHA - (OAB: MG216166) KARINA APARECIDA MACHADO PAIVA - (OAB: MG231578) STEPHANIE DE SA COSTA - (OAB: MG232932) CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - (OAB: MG134317) .PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543 ) FUNDACAO GETULIO VARGASDECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543 ) FINALIDADE: Intimar para apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 20 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
PRESIDENTE DA FUNDAÇAO GETULIO VARGAS
Advogados
CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE (OAB 134317/MG), MAYARA SILVA ROCHA (OAB 216166/MG), KARINA APARECIDA MACHADO PAIVA (OAB 231578/MG), STEPHANIE DE SA COSTA (OAB 232932/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1007768-03.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: AUGUSTO SIMAO SANTOS DE JESUS IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES, FUNDACAO GETULIO VARGAS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, .PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
IMPETRANTE: AUGUSTO SIMAO SANTOS DE JESUS impetra mandado de segurança contra ato do IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES, FUNDACAO GETULIO VARGAS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, .PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL que, mesmo após a interposição de recurso administrativo, não concedeu a pontuação devida à Impetrante no certame em tela.
Sustenta ter enviado tempestiva e corretamente seu histórico escolar, demonstrando a obtenção da pontuação referente ao item
1. Sustenta irregularidades quanto à apreciação de diversos outros documentos, bem como o direito ao adicional de 10% por ter participado do Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade (PRMMFC). Com a inicial, vieram documentos. Liminar deferida parte (id 2169672899). Informações devidamente prestadas. MPF manifestou-se.
É o breve relatório.
DECIDO. Rejeito as preliminares. Isso porque foi o Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), no uso das suas atribuições legais, quem tornou pública a realização da Edição 2024/2025 do Exame Nacional de Residência (Enare), sendo responsável, juntamente com a banca, pelos eventuais defeitos na realização do certame. A preliminar de dilação probatória confunde-se com o mérito.
Por fim, tendo a ação sido ajuizada antes do período de escolha para admissão na Residência Médica, resta claro o interesse processual da impetrante. Passo ao mérito. Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no , da : fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
art. 7º, III
Lei nº 12.016/2009
A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX). Como se sabe, a prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato passível de controvérsia.
Isso porque é uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito. (Cf. STF, MS 28.891-MC-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 26/112012; RMS 24.548/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Carlos Velloso, DJ 12/09/2003; MS 23.652/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 16/02/2001; RMS 22.033/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 08/09/1995.).
Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: STJ, RMS 46.393/RO, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 30/10/2014; REsp 1.115.417/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 05/08/2013; RMS 30.746, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 06/12/2012; RMS 26.600/SE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 23/02/2011; REsp 1.149.379/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 30/03/2010; RMS 30.976/PR, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 24/03/2010; RMS 28.962/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 03/09/2009; RMS 28.684/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 21/08/2009; RMS 15.849/ES, Sexta Turma, da relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 25/05/2009; TRF1, AMS 0006864-91.2014.4.01.3302/BA, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 13/12/2013; AMS 2005.34.00.000431-5/DF, Sexta Turma, relator para o acórdão o juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2008; AMS 96.01.51192-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Manoel José Ferreira Nunes, DJ 03/07/2003.
Não se pode deixar de pontuar que a ausência de prova pré-constituída, como condição à liquidez e certeza do direito, consiste em defeito grave a macular a própria ação mandamental, impedindo o seu prosseguimento, dada à inexistência de instrução probatória. Nessa linha de compreensão, afastando a possibilidade de emenda da petição inicial para tal finalidade, merece transcrição trecho elucidativo da decisão monocrática da ministra Rosa Weber no MS 34.090/DF: Direito liquido e certo é expressão ligada, no plano fático, à existência de prova pré-constituída.
Ausente esta, não é possível reconhecer, no mérito, o direito certo. A liquidez é exigência direta da inexistência de instrução probatória, de modo que defeitos graves da inicial não têm como ser futuramente corrigidos. [STF, DJ 06/04/2016.] Ainda, no mandado de segurança exige-se prova pré-constituída, devendo a petição inicial vir acompanhada dos elementos probatórios reveladores do direito líquido e certo, não se admitindo a impetração sem que seja indicado e comprovado o ato coator, pois esse é o fato que evidencia a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. (Cf.
STF, MS 23.246/BA, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 18/05/2001; STJ, AgRg no MS 17.612/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/11/2011; RMS 30.063/RS, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 15/02/2011; AgRg no MS 14.784/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 16/12/2010.). Analisando o caso, verifico haver conjunto probatório que evidencie a existência de violação de direito ou a prática de ato abusivo e/ou ilegal praticado pela autoridade impetrada, a autorizar o deferimento da medida pleiteada.
Pretende a parte impetrante seja assegurando o direito líquido e certo de ser majorada a sua pontuação quanto ao Histórico Escolar e concedida a bonificação de 10 % da nota. Consequentemente, de ser reclassificada no certame, possibilitando-lhe o exercício de opção conforme a pontuação correta e a subsequente convocação, nos prazos definidos no edital do concurso. No que tange à bonificação, o dispositivo legal invocado, ao mencionar previsão da bonificação para “as demais ações de aperfeiçoamento” na área de Atenção Básica em saúde, em tese, excepciona sua aplicação para os participantes do PMMB e, por consequência, do PMPB e PRMMFC, nos termos dos artigos 1º e 22 da Lei 12.871/2013.
Confira-se: Art. 1º É instituído o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os seguintes objetivos: (...) Art.
22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. § 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo. § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei. § 5º Aplica-se o disposto nos arts. 17, 19, 20 e 21 aos projetos e programas de que trata o caput.
Por sua vez, o art. 5.º, caput, da Lei n.º 12.871/2013 dispõe que "os programas de Residência Médica de que trata a Lei n.º 6.932/1981, ofertarão anualmente vagas equivalentes ao número de egressos dos cursos de graduação em Medicina do ano anterior". Complementando, o parágrafo único diz que essa regra é meta a ser implantada progressivamente até 31 de dezembro de 2018. Assim, a bonificação prevista no art. 22, §§2.º e 4.º, da Lei n.º 12.871/2013 só era devida até 31.12.2018, prazo limite para atingimento da meta prevista no parágrafo único do art. 5.º do mesmo diploma legal.
Assim, do cotejo das regras transcritas, pode se extrair que, para fazer jus à majoração de 10% (dez por cento) na nota em processo seletivo para ingresso em curso de residência médica no país, o candidato deve ter participado por 1 ano das demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS) desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação, e que a atividade tenha sido realizada em regiões prioritárias, realizando atividades por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço até 31/12/2018.
Assim, não há como este juízo assentir que a parte impetrante atua em região considerada prioritária para o SUS e que a atividade tenha sido executada até 31/12/2018. Ao contrário, a declaração demonstra que o início da atividade ocorreu muito depois do lapso temporal descrito na lei. Não por outra razão, o edital do processo seletivo de residência médica do qual participa a parte impetrante previu bonificação de 10% apenas para o candidato que constar na listagem de aptos a utilizarem a bonificação do Provab, programa esse que possui requisitos específicos, não havendo amparo legal para estender aos candidatos que tiverem participado do Mais Médicos a pontuação adicional prevista para aqueles candidatos aptos a utilizarem a bonificação do Provab e para aqueles que tiverem concluído o Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC), conforme previsão expressa do edital do certame, o que não é o caso dos autos.
Quanto ao ponto, convém explicitar que em procedimentos seletivos de caráter público, a estrita observância das regras procedimentais previstas no edital de regência constitui medida necessária à garantia de lisura da seleção e, por consequência, do tratamento isonômico entre os certamistas. Assim, tendo o art. 22, §2.º, da Lei n.º 12.871/2013 perdido a eficácia, e não havendo amparo legal para estender aos candidatos que participaram do Programa Mais Médicos a pontuação adicional de 10% prevista no edital do processo seletivo de residência médica, não restou verificada a probabilidade do direito alegado.
Outrossim, quanto ao histórico escolar, assim prevê a Tabela 1 do Edital do certame (id. Num. 2169438971): Aduz o impetrante que apesar de ter enviado tempestiva e corretamente seu histórico escolar, demonstrando a obtenção de mais de 50% de notas acima de A ou SS, e, portanto, fazendo jus à concessão de 50 pontos referentes ao histórico escolar, a instituição organizadora do certame, mesmo após a interposição de recurso administrativo, não concedeu a pontuação devida à Impetrante.
Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a impetrante apresentou perante a banca a cópia do histórico escolar (id's 2169439363) com a devida assinatura da Instituição de Ensino, bem como o nome das disciplinas e respectivas menções que lhe foram atribuídas, demonstrando a obtenção de mais de 50% de notas acima de A e SS ou 9 a 10 (90 a 100). De fato, basta analisar os documentos colacionados ao id. 2169439363 para indicar que assiste razão à impetrante quando afirma que o histórico de graduação juntado pela Impetrante possui mais de 50% de menção A e SS ou 9 a 10 (90 a 100).
Sendo assim, considerando que a banca também está vinculada ao seu próprio edital, não se mostra lícito negar a pontuação integral ao candidata. A propósito, tratando-se de concurso público, o eg. TRF1 admite a apresentação de novos documentos inclusive na própria fase recursal. Portanto, com mais razão cabe a intervenção do Judiciário quando a banca descumpre o próprio edital, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. ENTREGA EXCEPCIONAL DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. LIMINAR CUMPRIDA. FATO CONSUMADO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A análise dos atos administrativos relacionados a concursos públicos é apropriada quando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não são observados, resultando em prejuízo para os participantes do certame, não havendo o que se falar em interferência indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo.
2. Não se desconhece que o edital constitui a lei do concurso público, vinculando não apenas os que a ele aderem, mas também a própria Administração Pública. Contudo, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o não recebimento de documento de candidato, em momento posterior ao determinado pela banca examinadora, visto que não há prejuízos à Administração Pública devido ao atraso no recebimento.
Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, a apelada participou do Processo Seletivo para ingresso no Programa de Residência Médica do Hospital Julio Müller, para concorrer a vaga na especialidade de dermatologia. Na fase de análise de curricular, de caráter unicamente classificatório, obteve nota zero, pois não anexou aos documentos enviados a declaração pessoal assinada confirmando a sua autenticidade. Apesar de ter interposto recurso administrativo, a banca examinadora manteve a pontuação da candidata.
4. Não obstante a declaração que a apelada deixou de entregar validamente na primeira oportunidade, a jurisprudência desta Corte entende ser razoável que sejam excepcionalmente aceitos pela banca examinadora, no prazo concedido por esta para interposição de recurso administrativo, a fim de impedir a eliminação do candidato do concurso público.
5. Ademais, em 02/03/2022 foi concedida liminar determinando que a apelante procedesse à análise do currículo da apelada, bem como a reintegrasse no processo seletivo. A decisão foi cumprida em 03/03/2022, resultando no acréscimo de 6,25 pontos, e a classificação foi publicada em 24/03/2022. Assim, tem-se que a apelada foi matriculada no programa de residência médica, tendo iniciado o curso em 01/03/2023, com término previsto para 28/02/2026.
6. Dessa forma, para garantir a manutenção de situação de fato gerada em razão dos efeitos legais da decisão liminar concedida, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, em obediência ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.
7. Ressalva de entendimento pessoal da Relatoria quanto à ausência de ilegalidade ou desproporcionalidade que autorize a interferência do Judiciário na discricionariedade conferida à Administração, eis que a candidata não atendeu às regras previstas no edital do certame.
8. Apelação desprovida. (AC 1001968-78.2022.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 14/10/2024 PAG.) Por outro lado, contudo, verifico que a banca apreciou os documentos anexados referentes aos itens 2, 6, 7, 11 e
13. O descontentamento com a nota não é motivo apto à intervenção do Juízo. Nesse sentido, considerando que "O controle judicial de mérito administrativo acerca da análise da compatibilidade do título apresentado pelo candidato em concurso público é limitado à verificação de legalidade, sem que seja permitido ao Judiciário interferir no juízo de conveniência e oportunidade da Administração, salvo em hipóteses de arbitrariedade manifesta" (AC 0003778-31.2006.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 05/12/2024 PAG.), não há como verificar qualquer ilegalidade no ato administrativo quanto a tais documentos.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que assegure, no prazo de 48h, os 10 pontos restantes referentes ao histórico escolar do impetrante, recalculando sua nota e reclassificando-a no certame." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final. Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO PARCIALMENTE a segurança para determinar à autoridade coatora que assegure, os 10 pontos restantes referentes ao histórico escolar do impetrante, recalculando sua nota e reclassificando-a no certame." Custas pela impetrada, observando-se a isenção legal. Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Exclua-se a União do polo passivo por inexistir autoridade coatora a ela vinculada no feito. Brasília-DF, data do ato judicial. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF