Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
- Classe
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
- Destinatário
- SILVANA FERREIRA BENTO
- Advogados
- ARTHUR BAGDER DA SILVA SCHIAVE (OAB 7683/RO), MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA LOPES (OAB 1706/RO), PAULO STEPHANI JARDIM (OAB 8557/RO), HIAGO LISBOA CARVALHO (OAB 9504/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1007768-71.2024.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO CEZAR FIM - MT4943/O POLO PASSIVO: JAILTON FERREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HIAGO LISBOA CARVALHO - RO9504, MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA LOPES - RO1706, PAULO STEPHANI JARDIM - RO8557 e ARTHUR BAGDER DA SILVA SCHIAVE - RO7683 D E C I S Ã O Proferida a decisão ID 2247642310, o IBAMA requer a inclusão no polo passivo de José Aparecido Vaz Lúcio, e a concessão de tutela provisória de urgência, nos moldes da inicial.
O requerido Aluízio requer perícia (constatação no local por perito ou oficial de justiça), para identificar o ocupante de fato e as atividades desenvolvidas no local, demonstrando que não possui a posse do imóvel (ID 2254253211). JÁ os requeridos Adenilson e Jovino arrolam testemunhas e pugnam pela sua oitiva.(ID 2254647206). É a síntese necessária. A perícia requerida pelo réu Aluízio já foi indeferida na decisão anterior, em relação à comprovação dos eventos passados, e também não se mostra apropriada para a constatação da situação presente, especialmente em contexto no qual a sua atual ausência do imóvel não se mostra um fato claramente controvertido, conforme se infere do despacho ID 2134253962; e o IBAMA requer emenda à inicial para inclusão de terceiro no polo passivo da lide.
Por essas razões, INDEFIRO o requerimento formulado no item 2 da petição ID 2254253211, e registro que já foi deferida a pretensão externada no item 1 da mesma. Considerando que os requeridos Adenilson e Jovino arrolaram testemunhas mas não se manifestaram acerca do interesse ou não na produção da prova testemunhal requerida na forma da Portaria n. 4/2024 desta Vara Federal, como explanado na decisão anterior, RENOVE-SE a intimação dos mesmos para esse fim.
No que diz respeito ao pedido do IBAMA, DEFIRO a emenda à inicial e a inclusão no polo passivo de JOSÉ APARECIDO VAZ LÚCIO, bem como a inversão do ônus da prova em desfavor do mesmo, e parcialmente o pedido liminar, tudo conforme os fundamentos constantes na decisão ID 2145116664. DETERMINO ao requerido supra que CESSE imediatamente toda e qualquer atividade danosa ao meio ambiente que amplie o desmate na área de 1,562,707 hectares objeto desta ação, sob pena de multa diária no valor (mil reais), até o limite de (cem mil reais).
