Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SANDRA DE AQUINO SANTOS
- Advogados
- YGOR ALEXANDRE MOREIRA MARQUES (OAB 63172/DF), MAISA LOPES CORNELIUS NUNES (OAB 38991/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007779-66.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SANDRA DE AQUINO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - DF38991 e YGOR ALEXANDRE MOREIRA MARQUES - DF63172 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Sandra de Aquino Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, cumulada com adicional de 25%, ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária, desde a primeira DER (02/10/2019). Requer também a antecipação dos efeitos da tutela. A parte autora alega ser portadora de neoplasia maligna da mama (CID 10: C50), com agravamento progressivo que lhe teria causado outras patologias incapacitantes, como lesão no ombro, condromalácia, fratura de artelho e artrose.
Sustenta estar totalmente incapacitada para o trabalho e para a realização dos atos da vida diária, necessitando da ajuda de terceiros. Informou que teve três pedidos administrativos de benefício por incapacidade indeferidos pelo INSS, sob a justificativa de que a doença teria se iniciado antes do reingresso ao RGPS. A autora contesta esse entendimento, afirmando que a incapacidade apenas se iniciou em dezembro de 2019, quando já detinha qualidade de segurada e, além disso, estaria dispensada da carência nos termos do art. 151 da Lei 8.213/91, por ser acometida por neoplasia maligna.
Aduz que a documentação médica comprova a existência de incapacidade laboral e que as perícias realizadas no âmbito administrativo não consideraram adequadamente os elementos clínicos. Requer a produção de prova pericial judicial, a ser realizada por especialista em medicina do trabalho. Postula a concessão de tutela de urgência para imediata implantação do benefício, alegando risco à subsistência.
Informa que não possui condições financeiras, razão pela qual pede a gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de , correspondente à soma de 52 prestações vencidas e 12 vincendas, calculadas com base no valor do salário mínimo vigente.
