Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- IVEL VEICULOS LTDA
- Advogado
- JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO (OAB 170294/RJ)
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 2ª VARA FEDERAL Autos n.: 1007780-17.2026.4.01.4100 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: IVEL VEICULOS LTDA Polo passivo: IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de Mandado de segurança por IVEL VEICULOS LTDA , em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) objetivando, liminarmente, a suspensão da exigência da inclusão em base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS dos valores oriundos de benefícios fiscais de ICMS. Alega, em síntese, que que vem sendo indevidamente tributada, fazendo jus à compensação tributária.
É o relatório.
DECIDO. A concessão da tutela de urgência exige tanto a demonstração da probabilidade do direito, como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015). O impetrante não conseguiu demonstrar qual seria o risco da ineficácia da medida se concedida ao final, não havendo qualquer comprovação de urgência na questão. Ausente tal requisito, o rito segue o curso normal, de modo que o mérito será enfrentado na sentença, após cognição exauriente.
Fixadas tais premissas, é forçoso o indeferimento do pedido liminar.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, INDEFIRO o pedido liminar.
DECISÃO/MANDADO INTIME-SE a autoridade impetrada para informações. INTIME-SE o representante judicial da pessoa jurídica interessada, para que ingresse no feito. Defiro desde já seu ingresso no prazo de 10 dias. Ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). Em seguida, conclusos para sentença, observada a prioridade legal ( da ).
