PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA AUTOS Nº 1007797-07.2026.4.01.3307 AUTOR: ALMINO DANTAS VIANA RÉUS: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE E BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado ao rito dos Juizados Especiais Federais. FUNDAMENTAÇÃO
1. A controvérsia diz respeito à revisão de contrato de financiamento estudantil – FIES celebrado em 05/11/2012, pretendendo a parte autora, em síntese, o afastamento da capitalização mensal dos juros, a revisão da taxa incidente, a exclusão de alegado seguro prestamista, a restituição ou compensação dos valores reputados indevidos e, subsidiariamente, a aplicação das condições do Programa Desenrola FIES.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. As questões relevantes são predominantemente jurídicas e os elementos documentais indicados pelas partes mostram-se suficientes para a solução da controvérsia, não se evidenciando necessidade de produção de prova pericial de maior complexidade.
2. Não procede a alegação de incompetência do Juizado Especial Federal em razão da complexidade da causa. A necessidade de realização de cálculos, por si só, não torna a demanda incompatível com o rito dos Juizados Especiais. No caso, a controvérsia concentra-se na definição do regime jurídico aplicável ao contrato e na legalidade dos critérios de incidência dos encargos questionados, matérias que podem ser examinadas a partir da documentação indicada nos autos e das normas que disciplinam o financiamento.
Rejeito, igualmente, as alegações de inépcia da inicial e de formulação de pedido genérico. A parte autora delimitou suficientemente as questões submetidas à apreciação judicial, identificando a capitalização mensal dos juros, a taxa de juros aplicada, a alegada cobrança de seguro prestamista e a pretensão de submissão do contrato às condições do Desenrola FIES. Estão presentes, portanto, elementos suficientes à compreensão da controvérsia e ao exercício do contraditório, como demonstram as próprias contestações apresentadas.
Também não prosperam as preliminares de ilegitimidade passiva. O FNDE integra a estrutura de operacionalização e gestão do FIES e possui atribuições relacionadas à execução da política pública e à disciplina dos contratos abrangidos pelo programa. O Banco do Brasil, por sua vez, atua como agente financeiro e participa diretamente da execução material do financiamento e da cobrança das prestações. Considerando a natureza das pretensões deduzidas, que alcançam tanto as regras do programa quanto sua execução contratual, ambos possuem pertinência subjetiva para integrar a demanda.
Quanto à gratuidade da justiça, o benefício já foi deferido. A impugnação apresentada pelo Banco do Brasil não veio acompanhada, nos elementos disponibilizados, de dados concretos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração apresentada pela pessoa natural. A constituição de advogado particular, isoladamente, não impede a concessão do benefício, conforme expressamente dispõe o art. 99, § 4º, do CPC.
Rejeito, portanto, as preliminares e mantenho a gratuidade da justiça.
3. O Fundo de Financiamento Estudantil constitui política pública destinada a viabilizar o acesso ao ensino superior, submetida a regime jurídico próprio estabelecido pela Lei nº 10.260/2001 e pelos atos normativos que disciplinam sua execução. Por essa razão, as condições financeiras do FIES não podem ser examinadas como se decorressem exclusivamente da livre estipulação de crédito bancário comum.
Taxas de juros, formas de amortização e demais condições relevantes estão vinculadas à legislação e à regulamentação específica vigente para cada modalidade e período de contratação. Assim, não prosperam as pretensões fundadas na caracterização do contrato como típica relação de consumo, inclusive aquelas relacionadas à revisão com base no regime de superendividamento previsto no CDC. O contrato discutido foi celebrado em 05/11/2012.
Os contratos do FIES celebrados no período em que se insere a contratação do autor estavam sujeitos à taxa de 3,4% ao ano. A própria contestação do FNDE registra, com fundamento na Resolução CMN nº 4.974/2021, a incidência da taxa de 3,40% ao ano para contratos celebrados entre 1999 e junho de 2015. Não há, contudo, nos elementos disponibilizados, demonstração concreta de que tenha sido aplicada ao contrato do autor taxa superior àquela prevista para o período de sua celebração.
A alegação genérica de cobrança excessiva, desacompanhada de demonstração objetiva, que contrarie as planilhas de evolução do cálculo apresentada pela ré, relacionadas à utilização de percentual incompatível com o regime normativo aplicável, não autoriza a revisão pretendida. Também não procede a pretensão de incidência da capitalização dos juros. Embora a parte autora invoque a vedação ao anatocismo e a Súmula 121 do STF, o contrato foi celebrado em novembro de 2012, posteriormente, portanto, à alteração promovida pela Lei nº 12.431/2011 no art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001.
A disciplina específica do FIES vigente na data da contratação autorizava a capitalização dos juros, não sendo possível afastar a sistemática legalmente prevista para o financiamento mediante aplicação de regra geral incompatível com a legislação específica que rege a operação. No presente caso, por ter sido o financiamento celebrado em 05/11/2012, a contratação é posterior à alteração legislativa indicada.
Não há fundamento, portanto, para determinar o recálculo integral da dívida mediante juros simples. A utilização da Tabela Price tampouco conduz, por si só, ao reconhecimento de ilegalidade. A adoção de determinado sistema de amortização não se confunde automaticamente com capitalização ilícita, sobretudo quando, no caso concreto, a própria capitalização encontra fundamento na legislação específica vigente na data da contratação.
Também não procede a pretensão de aplicação ao contrato do regime de taxa real de juros igual a zero instituído para o denominado Novo FIES. A Lei nº 13.530/2017 estabeleceu nova disciplina para os financiamentos concedidos a partir de 2018. A taxa zero integra esse novo regime jurídico e não constitui simples redução da taxa anteriormente incidente sobre contratos já formalizados. A aplicação isolada desse benefício ao contrato celebrado em 2012 importaria combinação de regras pertencentes a regimes jurídicos distintos, criando disciplina contratual não estabelecida pelo legislador.
O Tema 381 da TNU decidiu que a taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017. Os princípios da isonomia e do direito à educação não conduzem a conclusão diversa. A existência de regimes distintos para contratos celebrados em períodos diferentes decorre das sucessivas opções legislativas de estruturação da política pública.
A igualdade não exige que modificações legislativas posteriores sejam automaticamente incorporadas aos contratos anteriores, especialmente quando a própria lei estabelece o âmbito temporal do novo regime. A pretensão subsidiária de submissão do contrato às condições do denominado Desenrola FIES igualmente não merece acolhimento. Conforme os elementos trazidos pelas partes, a renegociação instituída pela legislação possui requisitos objetivos relacionados, entre outros aspectos, à data do contrato, à situação da dívida e à inadimplência, além de depender de procedimento próprio.
A parte autora, contudo, afirma reiteradamente encontrar-se adimplente com o financiamento. Tal circunstância não autoriza a extensão judicial, por analogia, de benefícios concebidos pelo legislador para hipóteses determinadas de renegociação de dívidas. Os critérios de elegibilidade integram a própria conformação legal da política pública. Não cabe ao Poder Judiciário, sob fundamento de isonomia, eliminar requisitos normativos e criar modalidade de renegociação não prevista na legislação.
Além disso, segundo os elementos apresentados pelo FNDE, o prazo de adesão à renegociação encerrou-se em 31/12/2024, enquanto a presente ação foi distribuída em 14/04/2026. Não há, assim, fundamento para determinar judicialmente a inclusão do contrato nas condições pretendidas. A parte autora sustenta ter sido cobrado seguro prestamista de maneira automática e sem adequada possibilidade de escolha.
O Banco do Brasil, entretanto, impugnou especificamente essa alegação, afirmando que o contrato de FIES não contém seguro prestamista e que o valor da operação corresponde ao financiamento estudantil. Incumbia ao autor demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ausente comprovação da própria cobrança questionada, não há fundamento para declarar sua nulidade ou determinar restituição ou compensação de valores.
As alegações relativas à boa-fé objetiva, mínimo existencial, dignidade da pessoa humana, direito à educação, vedação ao retrocesso social e enriquecimento sem causa não demonstram, isoladamente, ilegalidade dos encargos efetivamente incidentes sobre o financiamento. A finalidade social do FIES não afasta a necessidade de observância das condições estabelecidas pela legislação que instituiu e regulamentou o programa.
Do mesmo modo, a alegação de dificuldade econômica não autoriza, por si só, a substituição judicial das condições legais do financiamento por regime considerado mais favorável pelo mutuário. No caso, não ficou demonstrada cobrança de taxa de juros incompatível com o período de contratação, a capitalização encontra respaldo na disciplina específica vigente quando celebrado o contrato, não foi comprovada a cobrança de seguro prestamista e não estão presentes elementos que autorizem a extensão judicial das condições do Novo FIES ou do Desenrola FIES.
A repetição do indébito pressupõe a existência de pagamento indevido. Não reconhecida, no caso concreto, ilegalidade nos encargos impugnados nem comprovada a cobrança do alegado seguro prestamista, inexiste indébito a ser restituído ou compensado. CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Publique-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente}