PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007802-57.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SINVALDO PAULO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO RENATO ALVES DE OLIVEIRA - BA20947 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. A aposentadoria rural por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, nos moldes do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91. Além do requisito etário, a concessão do aludido benefício previdenciário requer o cumprimento de um período de carência, correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, para os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991 (inciso II do art. 25 da Lei 8.213/91).
Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência exigida é aquela prevista na tabela progressiva inserta no art. 142 da indigitada Lei de Benefícios. No caso dos segurados especiais, porém, tal carência é substituída pela comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício pleiteado, consoante a previsão do art. 143 da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, ante o indeferimento do pedido administrativo feito em 24/02/2025. O motivo do indeferimento administrativo foi a “falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício” (ID 2196310993). Na contestação, o INSS também alega a falta de carência. Com o fim de constituir início de prova material da atividade rural na qualidade de segurado especial, foram juntados os seguintes documentos: inscrição de imóvel rural no CAR, datado de 27/04/2022, em nome da esposa do autor, situado na localidade Fazenda Lagoa da Mandaçaia, Município de Candiba-BA (ID 2196311036); conta de água em nome do autor, emitida em abril de 2025, constando endereço no povoado de Pilões, zona rural do Município de Candiba-BA (ID 2196311307, pág.1); contrato de comodato de imóvel rural celebrado entre o autor e sua sogra, constando data de 2008 e sem firma reconhecida (ID 2196311402); declaração de aptidão ao Pronaf emitida em nome do autor e da esposa em 2019 e 2022 (ID 2196311457 e 2196311511); instrumento particular de doação de imóvel rural constando a sogra do autor com doadora e esposa do autor como donatária, datado e com firma reconhecida em 2012 (ID 2196311616); declarações de ITR em nome da esposa do autor emitidas entre 2014 a 2024 (ID 2196311691).
Os documentos apresentados são suficientes para comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo tempo de carência necessário para a concessão do benefício pleiteado. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova oral produzida na audiência realizada. Houve coerência entre os depoimentos colhidos em audiência, os documentos coligidos e os fatos narrados na inicial.
Ademais, o INSS não apresentou contraprova apta a infirmar o direito do autor, não sendo suficiente para tanto o vínculo no Estado de São Paulo mencionado na contestação, já que se trata de um único vínculo de emprego e não muito longo, além de se tratar de vínculo de emprego rural, em que o autor trabalhou como safrista, como mostram os registros da CTPS (ID 2196311307, pág.2) e do dossiê previdenciário (ID 2210918414).
Pelas circunstâncias acima expostas, entendo que o(a) requerente faz jus ao benefício pretendido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, com DIB em 24/02/2025 (DER) e DIP em 01/06/2026; bem como a pagar as parcelas retroativas devidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de juros e correção monetária, atualizadas em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão 2022.
De acordo com a planilha anexa, fica o montante dos retroativos consolidado em R$ 27.142,20. Face ao caráter alimentar do benefício assistencial, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias. Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários de advogado. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV e uma vez cumprido o pagamento decorrente, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 Espécie de Benefício: Aposentadoria Rural RMI: 01 salário mínimo DIB 24/02/2025 DIP: 01/06/2026 Valor da RPV: R$ 27.142,20
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Guanambi, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal