Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JUDAS TADEU TORRES RANGEL, MARIA APARECIDA DE SENA RANGEL
- Advogado
- ROD DANIEL GOMES SUSSUARANA DO NASCIMENTO (OAB 8498/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO 1007805-06.2021.4.01.4100 EXEQUENTE: JUDAS TADEU TORRES RANGEL, MARIA APARECIDA DE SENA RANGEL EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença (tipo B) A credora solicitou a extinção do feito, ante o pagamento da dívida. Assim, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dispensada a cobrança de custas. Sem honorários advocatícios.
Caso haja constrição nos autos, determino a liberação do bem. Como a parte exequente reconheceu a quitação integral, operou-se a preclusão consumativa, o que acarreta a preclusão temporal do direito de recorrer. Assim, deve ser certificado de imediato o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COBUCCI SAMPAIO Juiz Federal
