Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, FABIANO REGES FERNANDES
- Advogados
- FABIANO REGES FERNANDES (OAB 4806/RO), LIDIA ANDRADE DO NASCIMENTO (OAB 13740/AM), CELSO GONCALVES BENJAMIN (OAB 3411/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1007807-97.2026.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANO REGES FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: FABIANO REGES FERNANDES - RO4806 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A parte autora ajuizou a presente ação de exibição de documentos cumulada com pedido de tutela de urgência, sustentando não dispor da documentação necessária para verificar a regularidade da contratação de seguro de vida e de seguros prestamistas vinculados ao seu nome, requerendo a apresentação dos respectivos instrumentos contratuais e registros correlatos.
No curso da instrução, contudo, as rés apresentaram os documentos relativos às contratações questionadas, dentre eles propostas de adesão, certificados individuais, condições gerais, validação de assinatura eletrônica e demais documentos pertinentes aos seguros discutidos. Assim, a finalidade da presente ação foi substancialmente alcançada, pois os documentos cuja ausência motivou o ajuizamento da demanda passaram a integrar os autos.
É certo que, posteriormente, a parte autora requereu a exibição de todos os contratos e operações de crédito celebrados junto à Caixa Econômica Federal, com o objetivo de investigar eventual prática de venda casada. Todavia, tal pretensão extrapola o objeto delimitado na petição inicial. A presente demanda tem natureza instrumental e destinava-se à obtenção da documentação referente às contratações securitárias, não constituindo meio adequado para compelir a instituição financeira à apresentação irrestrita de toda a documentação relativa às operações de crédito mantidas pelo autor, para instrução de eventual futura demanda de conhecimento.
Desse modo, uma vez satisfeita a pretensão de exibição dos documentos relativos aos seguros objeto da ação, não subsiste interesse processual quanto ao prosseguimento da demanda.
