PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007808-39.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDSON VAZ PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO HENRIQUE FUZA - RO14232 e MICHELLE CORREIA DA SILVA - RO9333-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): EDSON VAZ PEREIRAMICHELLE CORREIA DA SILVA - (OAB: RO9333-A) CAIO HENRIQUE FUZA - (OAB: RO14232) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461117520) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007808-39.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003759-30.2025.8.22.0019 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDSON VAZ PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO HENRIQUE FUZA - RO14232 e MICHELLE CORREIA DA SILVA - RO9333-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007808-39.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003759-30.2025.8.22.0019 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDSON VAZ PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO HENRIQUE FUZA - RO14232 e MICHELLE CORREIA DA SILVA - RO9333-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença proferida pelo juízo da Vara da Comarca de Machadinho do Oeste/RO, na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido, concedendo-lhe o apenas o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação indevida, em 27/8/2025 (doc. 45841010, fls. 42-47).
A parte apelante requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos seguintes termos (doc. 45841010, fls. 48-56): Por todo ostentado, especialmente no tópico II e III do presente recurso, onde solidifica a questão do Histórico de doença – incapacidade -doença pretérita da parte Autora, onde teve inicio no ano 2025, conforme já descrito anteriormente.
Por fim, a parte Autora, insta sobre a reforma parcialmente da sentença proferida pelo juiz a quo, no sentido do reconhecimento incapacidade permanente do Autor. Desta forma, implementando o benefício por incapacidade permanente. REQUERIMENTOS FINAIS Diante de todo o narrado, requer a Apelante que o presente recurso seja conhecido, processado e, a final, provido, no sentido de se reformar a sentença do juízo a quo, reconhecendo a incapacidade permanente do Autor.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte ré.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007808-39.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003759-30.2025.8.22.0019 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDSON VAZ PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO HENRIQUE FUZA - RO14232 e MICHELLE CORREIA DA SILVA - RO9333-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão. A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido apenas restabelecido o benefício de auxílio-doença, desde a cessação indevida. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 19/9/2025, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 45841010, fls. 12-23): M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia; M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M54.2 - Cervicalgia; M43 - Outras dorsopatias deformantes. (...) Sim, a combinação das doenças diagnosticadas torna o periciado de forma inequívoca incapacitado para o exercício de sua atividade habitual de agricultor. (...) A incapacidade do periciado é de natureza e para sua atividade permanente total habitual de agricultor. (...) A cervicalgia tem início relatado aos 15 anos de idade.
O quadro degenerativo geral da coluna vertebral vem progredindo ao longo de vários anos. (...) A data de início da incapacidade (DII) é fixada em , data do 20/02/2025 laudo do médico assistente que atestou a inaptidão do periciado para o trabalho, e que subsidiou a concessão do benefício previdenciário pouco depois, em 28/02/2025. Nesta data, a doença já havia progredido a um ponto em que o exercício da atividade habitual se tornou insustentável. (...) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia?
Justifique. Decorre da progressão e agravamento da patologia ao longo de décadas, que atingiu um limiar incapacitante em 2025. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (agricultor, baixa instrução: 5ª série do ensino fundamental, padecendo de doença progressiva).
Devida, portanto, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença recebido anteriormente, em 27/8/2025 (NB 719.850.862-7), quando já existia incapacidade total, de acordo com as informações do senhor perito. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, embora jovem - com mais de 44 anos -, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da baixa escolaridade e a progressividade da patologia, aspectos que impedem a realocação em outra atividade.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes, sem se olvidar das peculiaridades do lado postulante. Posto isto, dou provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida do auxílio-doença recebido anteriormente, em 27/8/2025 (NB 719.850.862-7).
Sem honorários recursias. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007808-39.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003759-30.2025.8.22.0019 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDSON VAZ PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO HENRIQUE FUZA - RO14232 e MICHELLE CORREIA DA SILVA - RO9333-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 19/9/2025, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 45841010, fls. 12-23): M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia; M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M54.2 - Cervicalgia; M43 - Outras dorsopatias deformantes. (...) Sim, a combinação das doenças diagnosticadas torna o periciado de forma inequívoca incapacitado para o exercício de sua atividade habitual de agricultor. (...) A incapacidade do periciado é de natureza e para sua atividade permanente total habitual de agricultor. (...) A cervicalgia tem início relatado aos 15 anos de idade.
O quadro degenerativo geral da coluna vertebral vem progredindo ao longo de vários anos. (...) A data de início da incapacidade (DII) é fixada em , data do 20/02/2025 laudo do médico assistente que atestou a inaptidão do periciado para o trabalho, e que subsidiou a concessão do benefício previdenciário pouco depois, em 28/02/2025. Nesta data, a doença já havia progredido a um ponto em que o exercício da atividade habitual se tornou insustentável. (...) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia?
Justifique. Decorre da progressão e agravamento da patologia ao longo de décadas, que atingiu um limiar incapacitante em 2025.
3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (agricultor, baixa instrução: 5ª série do ensino fundamental, portador de patologia progressiva).
Devida, portanto, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença recebido anteriormente, em 27/8/2025 (NB 719.850.862-7), quando já existia incapacidade total, de acordo com as informações do senhor perito.
4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, embora jovem - com mais de 44 anos -, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da baixa escolaridade e a progressividade da patologia, aspectos que impedem a realocação em outra atividade.
5. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes, sem se olvidar das peculiaridades do lado postulante.
6. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida do auxílio-doença recebido anteriormente, em 27/8/2025 (NB 719.850.862-7). A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EDSON VAZ PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: MICHELLE CORREIA DA SILVA - RO9333-A, CAIO HENRIQUE FUZA - RO14232 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1007808-39.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2026 a 19-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 16/06/2026 e termino em 19/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.