PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1007809-44.2024.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HAILTON DA SILVA LISBOA Advogado do(a) AUTOR: STEPHANIE RENEE MERY GIRAUD GALVAO BASTOS - PA22269 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
2. Fundamentação Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão de parcelas de seguro-defeso alusiva ao biênio de 2022/2023, regulamentado pela Lei 10.779/2003. Para que que o pescador artesanal de que trata a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991 possa fazer jus à concessão do seguro-defeso pago durante o período de defeso da atividade pesqueira fixado pelo IBAMA, deveram ser apresentados os seguintes documentos diretamente ao INSS:
I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;
II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física;
III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira; Ocorre que em razão do decido junto à ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, foi facultada a possibilidade de em substituição ao Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, ser apresentado o Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal – PRGP, acompanhado do Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional – FLPP.
Fazendo um apanhado histórico, em apertada síntese, acerca da imprescindibilidade do registro geral da atividade pesqueira, verifica-se que foi interposta Ação Civil Pública nº 1012072-89.2018.401.3400 por meio da qual foi formulado acordo judicial, com efeitos nacionais, com vistas a enfrentar a inatividade do sistema responsável pelo RGP, o qual perdurou no intervalo de janeiro de 2015 a 30/09/2021, de modo que a partir de 1º de outubro de 2021 passou a vigorar o Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira – SisRGP, conforme informações constantes da Nota Técnica Nº 1158/2022/DIRP/CRPA/CGRAP-SAP/DRM/SAP/MAPA, o qual tem o condão de viabilizar o atendimento a determinação constante do art. 2º, §2º, da Lei 10.779/03, o qual apregoa que para se habilitar ao benefício de seguro-defeso, o pescador deverá apresentar, ao INSS, registro como pescador profissional, categoria profissional, devidamente atualizado no RGPS, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.
Por sua vez, a TNU, junto ao Tema 303 firmou a seguinte tese: “1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal (grifei);
2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais.” Quanto à necessidade da regularidade cadastral junto ao RGP, a TNU assentou que: (..) a questão pontual relativamente à injustificada demora de responsabilidade da administração foi dirimida no acordo firmado na Ação Civil Pública nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais, na medida em que, no período de inatividade do RGP até a implantação total de dados no SisRGP 4.0, impõe à Autarquia o compromisso de analisar os requerimentos de Seguro-Desemprego ao Pescador Artesanal – SDPA, utilizando os protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal como documento de valor probatório semelhante à inscrição efetivada no Registro Geral de Pesca – RGP, o que não equivale à supressão permanente do requisito previsto em lei (artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003). (grifos nosso) Logo, tendo sido normalizado o acesso ao SisRGPS a partir de 01/10/2021, conforme informações constantes da Nota Técnica nº 1158/2022/DIRP/CRPA/CGRAP-SAP/DRM/SAP/MAPA da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SAP/MAPA, torna-se imprescindível à concessão do benefício de seguro-defeso solicitado após este marco, a apresentação da documentação demonstrativa da regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
No caso em espeque, observa-se que quanto ao protocolo de solicitação de licença de pescador profissional formalizado em 07/07/2021, não há evidências de que o requerimento tenha sido adequadamente processado e, por conseguinte, capaz de atribuir regularidade à inscrição junto ao registro geral de pesca. A propósito, o autor foi intimado para apresentar cópia do processo administrativo respectivo, oportunidade em que se limitou a juntar pesquisa processual (id 2182403753) indicando somente a conclusão do processo em 22/07/2021, sem evidências do acolhimento do pedido.
Por sua vez, a consulta à situação cadastral junto ao SisRGP (id 2180713934) evidencia que foi efetuada nova tentativa de cadastro junto ao registro geral de pesca em 21/10/2022, ainda pendente de análise final, porém sem respeitar o prazo de antecedência de no mínimo 1 ano em relação ao requerimento administrativo de concessão do seguro-defeso efetuado em 25/11/2022. Desta feita, considerando que caberia à parte autora apresentar documento comprobatório de regularidade de sua inscrição junto ao RGP com registro ocorrido em no mínimo de 1 (um) ano de antecedência, o que não restou satisfeito na hipótese, o caso é de improcedência da pretensão autoral.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Sem reexame necessário. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. assinado digitalmente