Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ITAMAR BRASILEIRO DE CASTRO
Advogado
SILVANA DE SOUSA ALVES (OAB 24778/GO)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007809-58.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5718498-65.2019.8.09.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ITAMAR BRASILEIRO DE CASTRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007809-58.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Em suas razões recursais, afirma que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois é incapaz permanentemente para o trabalho e a renda familiar é inferior a ¼ do salário mínimo.
É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007809-58.2025.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Mérito: Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Itamar Brasileiro de Castro contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente. Alega a parte autora que é portadora de , o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu , determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 435200871), nos seguintes termos: “No caso em análise, foi realizada perícia judicial indireta em razão do óbito do autor, sendo que o expert nomeado para atuar no feito concluiu que “não há elementos suficientes para definição de incapacidade laboral de acordo com a documentação apresentada”.
Isto posto, e considerando que a causa da morte do autor não guarda relação direta com as supostas incapacidades alegadas na exordial, vejo que não restou comprovado o atendimento a tal requisito. O atendimento ao segundo requisito, de igual modo, não ocorreu, já que consta demonstração de contribuições previdenciárias realizadas após o ajuizamento da ação (2020), e consta informação de ocupação de “Mecânico de manutenção de automóveis” (ev. 18).
No que tange ao terceiro pressuposto, qual seja, a vulnerabilidade social (renda familiar, dividida pelo número de integrantes da família, seja menor que ¼ do salário-mínimo), o laudo do estudo social realizado nos autos (evento 112) relata que o requerente residia com a esposa, e após o falecimento dele ela passou a receber aposentadoria no valor de 01 salário mínimo, bem como, consta que as despesas da residência soma a quantia média de R$ 1.820,00 (um mil oitocentos e vinte reais).
Assim, além de não ter sido possível aferir a exatidão da renda per capta quando o autor era vivo, é possível aferir que a renda, por certo, era superior ao valor das despesas, pois, caso contrário, não seria possível mantê-las. Aliado a isso, tem-se que o autor exerceu, durante toda a vida, atividade remunerada na qualidade de autônomo e empresário/empregador, o que leva a crer que ele exercia atividade remunerada variável e sem registro/recolhimentos devidos, que somente foram realizados após o ajuizamento da ação.
Assim, descumprido, também, o requisito de hipossuficiência. Nesse desiderato, o inadimplemento de um ou todos os requisitos obsta a concessão do benefício almejado.” Portanto, as razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restaram supridos os requisitos para concessão do benefício assistencial (LOAS): a incapacidade e a vulnerabilidade social e econômica.
Honorários recursais: Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Dispositivo:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007809-58.2025.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: ITAMAR BRASILEIRO DE CASTRO Advogado do(a) APELANTE: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA
CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 435200871), nos seguintes termos: “(...) foi realizada perícia judicial indireta em razão do óbito do autor, sendo que o expert nomeado para atuar no feito concluiu que “não há elementos suficientes para definição de incapacidade laboral de acordo com a documentação apresentada”.
Isto posto, e considerando que a causa da morte do autor não guarda relação direta com as supostas incapacidades alegadas na exordial, vejo que não restou comprovado o atendimento a tal requisito. O atendimento ao segundo requisito, de igual modo, não ocorreu, já que consta demonstração de contribuições previdenciárias realizadas após o ajuizamento da ação (2020), e consta informação de ocupação de “Mecânico de manutenção de automóveis” (ev. 18).
No que tange ao terceiro pressuposto, qual seja, a vulnerabilidade social (renda familiar, dividida pelo número de integrantes da família, seja menor que ¼ do salário-mínimo), o laudo do estudo social realizado nos autos (evento 112) relata que o requerente residia com a esposa, e após o falecimento dele ela passou a receber aposentadoria no valor de 01 salário mínimo, bem como, consta que as despesas da residência soma a quantia média de R$ 1.820,00 (um mil oitocentos e vinte reais).
Assim, além de não ter sido possível aferir a exatidão da renda per capta quando o autor era vivo, é possível aferir que a renda, por certo, era superior ao valor das despesas, pois, caso contrário, não seria possível mantê-las. Aliado a isso, tem-se que o autor exerceu, durante toda a vida, atividade remunerada na qualidade de autônomo e empresário/empregador, o que leva a crer que ele exercia atividade remunerada variável e sem registro/recolhimentos devidos, que somente foram realizados após o ajuizamento da ação.
Assim, descumprido, também, o requisito de hipossuficiência. Nesse desiderato, o inadimplemento de um ou todos os requisitos obsta a concessão do benefício almejado.”
4. As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restaram supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a incapacidade e a vulnerabilidade social e econômica.
5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
6. Apelação da parte autora desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator