Intimação
D- Órgão
- 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO VILMAR FERNANDES DE LIMA
- Advogado
- NADIA SILVA BRANCHES (OAB 26251/PA)
PODER JUDICIÁRIO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - SJAP/SJPA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1007810-69.2023.4.01.3902 RECORRENTE: FRANCISCO VILMAR FERNANDES DE LIMA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Diante do julgamento do IRDR nº 81 pelo TRF1, determino a retomada do curso processual. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal desta Seção Judiciária, que abordou a prescrição do pagamento de parcelas do seguro defeso. Com efeito, o STF, no julgamento do RE 1504945/PA (Tema 1.321), reconheceu que se trata de matéria infraconstitucional: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a ocorrência de prescrição de pretensão de recebimento de seguro-desemprego de pescador artesanal para o período de defeso de 2015/2016”.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte. Após, não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Na hipótese de eventual interposição de agravo, remetam-se os autos ao STF. Intimem-se. Belém, data do registro. Juíza Federal CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA Coordenadora das Turmas Recursais PA/AP
