PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007828-74.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAERCIO LIMA DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO MAGALHAES SOUZA - BA24808 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Exige-se para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), além da carência de 12 (doze) meses (comprovação da qualidade de segurado), que o suplicante, em razão da doença, esteja incapacitado temporariamente para desempenhar atividade laborativa. JÁ para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), a incapacidade do segurado deve ser permanente para qualquer atividade, sendo insuscetível de recuperação.
Cumpre destacar que a perícia realizada (em 10.04.2025) por determinação deste Juízo ( Id 2183619540) reconheceu a incapacidade da parte autora em razão de ser portadora de "Neoplasia maligna da orofaringe; Síndrome do manguito rotador; Dor lombar baixa. CID: C10; M75.1; M54.5". Registrou o perito que a incapacidade é parcial e temporária. Pontuou ainda que a incapacidade teve o seu início em 09.2024.
Na oportunidade justificou a data com base nos "Relatórios médicos de 26/01/2025 e exame anatomopatológico de 06/09/2024" (sic). Vejo que em 05.2024, o demandante postulou o benefício administrativamente, ocasião em que constatada a incapacidade (DII em 27.02.2024) em decorrência de "CID M751 Síndrome do manguito rotador." À época o benefício foi indeferido em razão do não cumprimento do período de carência exigido por lei. (id 2141306607).
Desse modo, sustenta o INSS, em síntese, que a neoplasia maligna da orofaringe não pode ser debatida nos presentes autos, pois se trata de moléstia não submetida à prévia análise do INSS. No ponto específico, anoto que o fato da enfermidade não ter sido citada pela perícia administrativa, não significa dizer que não foi ela levada ao conhecimento da autarquia. Registro que o demandante apresentou ao processo administrativo o relatório médico indicando que "tem histórico de DRGE - Doença do Refluxo Gastroesofágico de difícil manejo (K.21.9) e vem mentando quadro de pirose e desconforto epigástrico frequente mesmo em uso de medicação.
O mesmo deverá manter-se afastado das atividades laborativas". ( id 2141306589, p. 25). Desse modo, não resta dúvida que a enfermidade foi levada ao conhecimento do INSS, muito embora a perícia administrativa não tenha feito qualquer menção à mesma. Assim, em que pese a negativa do INSS, constato que a enfermidade apresentada pelo autor - "Neoplasia maligna da orofaringe" - dispensa o preenchimento da carência para a concessão do auxílio-doença, razão pela qual faz jus ao benefício (art.26, II, da Lei nº 8.213/91).
No que tange à qualidade de segurado, o CNIS ( id 2155961971) indica que o último vínculo do autor foi registrado entre 06.04.2023 e 08/2023 (última remuneração), de forma que ostentou a qualidade de segurado até 15.10.2024, considerando os prazos legais. Assim, faz jus a parte autora ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde quando o INSS foi intimado laudo pericial (04.2025), eis que a DII fixada em 09.2024, é posterior à DER.
Por sua vez, a TNU no PEDILEF n. 0500881-37.2018.4.05.8204/PB (com trânsito em julgado em 29.01.2021, Tema 246/TNU), firmou a seguinte tese: "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. (grifo nosso)
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia." Assim, considerando a informação prestada pelo perito de que o autor necessita de um período de 12 meses para recuperação de sua capacidade laborativa (contando da DII), devendo ser reavaliada (consoante laudo realizado em 10.04.2025, e, tendo em vista o Tema 246/TNU, o benefício não poderá ser cessado antes de 06.09.2025.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária ( auxílio-doença) desde 04.2025 (data em que o INSS foi intimado laudo pericial), com o pagamento das parcelas vencidas desde então, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir de quando cada parcela se tornou vencida, e de juros de mora aplicados às cadernetas de poupança, incidentes desde a citação, sendo que a correção monetária e os juros de mora devem respeitar o estabelecido no Tema 810 do STF até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021 até o efetivo pagamento, em valores a serem calculados pelo INSS com base nas informações contidas em seu banco de dados.
Presentes, agora, os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, tendo em vista o esgotamento da cognição judicial e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, concedo, com base no artigo 300 do CPC c/c art. 4º da Lei 10.259/2001, a medida de urgência, para determinar a implantação imediata do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIP em 01/08/2025.
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos 98 e ss. da CPC/2015, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Certificado o trânsito em julgado: (i) dê-se vista a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos planilha de cálculos detalhada consoante os parâmetros supramencionados; (ii) cumprido, intime-se a parte autora, para, no mesmo prazo, se manifestar acerca da planilha apresentada.
Em caso de impugnação, deverá a demandante apresentar planilha de cálculos, sob pena de não acolhimento do pedido; (iii) havendo concordância ou silente o autor, expeça-se a competente requisição de pagamento (pequeno valor ou precatório), considerando os limites legais, cientificando, em seguida, as partes; (IV) Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. Alagoinhas/BA, na data registrada no sistema. Juiz Federal Substituto - Fagner Gonzaga de Souza.