Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALEXANDRE MAGNO DE SOUZA
- Advogado
- JULIANA TEIXEIRA DA FONSECA SOUZA (OAB 10431/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA 1007842-97.2025.4.01.3904 AUTOR: ALEXANDRE MAGNO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Dispensado o relatório nos termos do Parágrafo Único do Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
2. Fundamentação Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula a concessão de auxílio-doença ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez, sob a alegação de estar incapacitada para o trabalho e sustentar a condição de segurado da Previdência Social. Resguardado o direito adquirido aos segurados que implementaram todos os requisitos legais antes do advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez deram lugar, respectivamente, ao auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.
São requisitos para a concessão destes benefícios: a prova da qualidade de segurado; o cumprimento da carência (12 contribuições mensais) exigida por lei, se não se tratar de benefício acidentário; a incapacidade laborativa (temporária, no caso do auxílio por incapacidade temporária ou definitiva, no caso da aposentadoria por incapacidade definitiva); e a insuscetibilidade de reabilitação para outra atividade no caso de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 43 e 71, do Decreto n. 3048/99).
Frise-se que tais requisitos são cumulativos. Quanto à incapacidade, o laudo médico pericial produzido em juízo (id.2220782734) permite firmar convencimento de que a parte autora apresentou a(s) enfermidade(s) CID: Z95.810 CARDIOVERSOR DESFIBRILADOR IMPLANTÁVEL submetendo-se a tratamento correspondente. O procedimento adotado revelou-se adequado, com resultados plenamente satisfatórios conforme avaliação clínica atual.
No momento da perícia médica, não se observou qualquer restrição ou incapacidade para o desempenho da atividade laborativa declarada, tampouco para o exercício de outras atividades profissionais que assegurem a subsistência da parte autora, no entanto, consignou o perito que a autora apresentou incapacidade total e temporária no período de 03/02/2025 A 03/06/2025, durante o qual foi necessário o afastamento de suas atividades habituais para adequada recuperação das condições físicas exigidas para o trabalho.
