Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GEYCIELLY RODRIGUES DA SILVA
- Advogado
- FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB 6259/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007847-92.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GEYCIELLY RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a prejudicial de prescrição, tendo em vista que não transcorreu o lustro prescricional entre a data do nascimento (29/09/2019) e o ajuizamento da ação perante o Juízo Estadual (17/09/2024). Como cediço, no âmbito do RGPS, preconiza o art. 71 da Lei 8.213/91 ser devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto ou da data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação atinente à proteção à maternidade.
Recentemente, contudo, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 25, III, da Lei nº 8.213/91 (ADI 2.111), de modo que a segurada especial não mais precisa comprovar carência de 12 meses, mas simplesmente o labor no campo, ainda que por curto período. A comprovação do labor campesino, consoante prescrevem o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 e a súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior.
