Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- AGENCIA DO INSS TEIXEIRA DE FREITAS/BA
- Advogado
- WANE DOS SANTOS (OAB 60099/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007859-97.2024.4.01.3313 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSIANE BARBOSA ZITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANE DOS SANTOS - BA60099 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança individual, impetrado por JOSIANE BARBOSA ZITO, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS em Itamaraju/BA, órgão vinculado a União, objetivando, em caráter liminar, a implantação do Auxílio por Incapacidade Temporária em favor da impetrante. Em síntese, o articulado inicial sustenta que a autora requereu junto ao INSS Benefício por Incapacidade Temporária com base em enfermidade grave que a acomete.
Na perícia médica realizada pela Autarquia foi constatada a existência de incapacidade laborativa, com Data de Início da Doença (DID) fixada em 01/01/2006; Data da Cessação do Benefício (DCB) fixada em 04/12/2024 e; finalmente, Data de Início da Incapacidade (DII) fixada em 04/06/2024. Afirma, ainda o impetrante, que apesar da incapacidade laboral identificada, o INSS indeferiu o requerimento sob alegação de que a DID (01/01/2006) é anterior ao início das contribuições previdenciárias da impetrante.
Instruiu a inicial com procuração e documentos (ids. 2152390219 a 2152390282). Decisão id. 2161958755 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Notificada, a autoridade imputada prestou informações (id. 2173262187). Através da petição id. 2173317775 o INSS requereu ingresso no feito. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento da ação (id. 2173398730). Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A via do mandado de segurança, nos termos insertos na Constituição Federal, exige que o direito invocado seja líquido e certo, ou seja, aquele demonstrado de plano, manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado ante os fatos narrados pela impetrante. No caso em tela, a parte impetrante alega a violação a direito líquido e certo, por ato ilegal da autoridade coatora, que acarretou no indeferimento do Benefício por Incapacidade Temporária sob a alegação de que a incapacidade para o trabalho é anterior ao início/reinício de suas contribuições para a Previdência Social, apesar de ser acometida por doença com isenção de carência (id. 2152390281).
