Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 118125/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1007868-07.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: CRISMAR FERREIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO DA SILVEIRA MARQUES - PA16008 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora objetiva o recebimento de indenização securitária decorrente de acidente de trânsito, fundada no antigo seguro obrigatório DPVAT/SPVAT.
É o relatório.
Decido. A presente demanda veicula pretensão de cobrança de indenização securitária fundada no antigo seguro obrigatório DPVAT, atualmente reestruturado pelo novo regime jurídico instituído pela Lei Complementar nº 207/2024, que criou o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito – SPVAT, disciplinando a forma de custeio, gestão e pagamento das indenizações. Ocorre que, antes mesmo de sua plena implementação, a referida Lei Complementar foi integralmente revogada pela Lei Complementar nº 211, de 30 de dezembro de 2024, de modo que o SPVAT jamais chegou a entrar em vigor.
De início, impõe-se consignar que as condições da ação constituem pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser examinadas de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Entre tais condições figura o interesse de agir, que se desdobra na necessidade e na utilidade da tutela jurisdicional pretendida. O interesse processual exige que a prestação jurisdicional seja necessária e adequada para proporcionar ao autor resultado útil, o que pressupõe a existência de pretensão resistida e, ainda, que o direito material invocado seja exigível no momento do ajuizamento da demanda.
No caso concreto, verifica-se, a partir da petição inicial, que o autor sofreu acidente de trânsito após 01/01/2024, postulando o pagamento de indenização por invalidez permanente, sob o fundamento de que teria sofrido sequela que compromete sua integridade física, pretendendo o recebimento de valor remanescente. Contudo, a controvérsia não reside propriamente na existência do acidente ou na alegada invalidez, mas na própria exigibilidade da indenização à luz do regime jurídico atualmente vigente.
