Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JUAREZ MARCOS ARRABAL JUNIOR
- Advogado
- GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA (OAB 18698/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 007880-06.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JUAREZ MARCOS ARRABAL JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros
SENTENÇA (tipo
C) Trata-se de mandado de segurança impetrado por JUAREZ MARCOS ARRABAL JUNIOR em face do PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), DO REITOR DA SOCIEDADE RONDONIENSE DE ENSINO SUPERIOR DR. APARÍCIO CARVALHO DE MORAES LTDA, bem como do SECRETÁRIO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, objetivando o FIES, afastamento, para tanto as disposições da Portaria Normativa nº 10/2010 do MEC.
O impetrante alega, em síntese, que: a) já possui contrato de financiamento estudantil (FIES) para o curso de Farmácia, o qual se encontra adimplente: b) foi aprovado no vestibular para o curso de Medicina, no entanto, teve sua inscrição no FIES negada sob o fundamento de que a Portaria Normativa nº 10/2010 do Ministério da Educação (MEC) veda a concessão de novo financiamento a estudantes que já foram beneficiados pelo programa; c) referida portaria é ilegal, porquanto restringe direitos não previstos na Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, violando o princípio da legalidade e o direito à educação.
Requer, liminarmente, a suspensão da exigência constante do art. 9º, II, da Portaria nº 10/2010 do MEC, a fim de que seja concedido o financiamento estudantil para o curso de Medicina.
É o relatório. O mandado de segurança é um remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009). Para a concessão da segurança, exige-se a demonstração inequívoca da existência do direito alegado, o qual deve ser líquido e certo, ou seja, comprovado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
