Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CATUAI JARU HOTEL LTDA
- Advogado
- CINTIA ROLINO LEITAO (OAB 250384/SP)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO Autos nº 1007881-88.2025.4.01.4100 IMPETRANTE: CATUAI JARU HOTEL LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL e outros Sentença (tipo A) Cuida-se de mandado de segurança, acompanhado de pedido liminar, no qual a parte impetrante objetiva assegurar a fruição do benefício fiscal de alíquota zero instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), nos termos da Lei nº 14.148/2021, pelo prazo integral de 60 (sessenta) meses, afastando-se os efeitos de sua extinção antecipada.
Prestadas informações e manifestando-se o Ministério Público Federal, vieram os autos conclusos para sentença. Relatados os fatos, decido. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que pratica o ato impugnado ou da qual emana a ordem para sua prática. Em matéria tributária, a jurisprudência consolidou o entendimento de que tal autoridade é quem detém competência para exigir o tributo ou realizar o ato que viola ou ameaça direito do impetrante.
No caso em tela, a impetrante contesta a exigência de tributos que entende abrangidos pelo benefício fiscal. Assim, o Delegado da Receita Federal em Porto Velho é a autoridade competente para fiscalizar e cobrar os tributos federais em sua jurisdição. Ainda que a cobrança decorra de norma federal, é da autoridade local que parte o ato concreto de exigência. Cabe ao Delegado executar a cobrança, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente impetração.
O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança tem início com a ciência do ato impugnado. A jurisprudência distingue atos normativos abstratos, insuscetíveis de impugnação direta (Súmula 266 do STF), daqueles com efeitos concretos, que autorizam a impetração No caso em análise, a Lei nº 14.859/2024 apenas instituiu condição resolutiva para o benefício do PERSE, mas não o extinguiu de forma imediata.
A extinção concreta ocorreu com o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, publicado em 24/03/2025, que reconheceu o esgotamento do limite fiscal e determinou a cessação do benefício a partir de abril de 2025. Assim, foi a partir dessa publicação que se configurou a lesão concreta ao direito alegado, marcando o termo inicial do prazo de 120 (cento e vinte) dias. Como a impetração ocorreu em 29/04/2025, dentro do prazo legal, não há decadência.
