Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- LINDA ROSA LARA BAIDO CAVALCANTI
- Advogado
- CLAUDECIO TAROBA SOARES DE JESUS (OAB 37200/BA)
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 1007881-97.2024.4.01.3300 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 9 REGIAO BA Advogado do(a) EXEQUENTE: WENDELL LEONARDO DE JESUS LIMA SANTOS - BA26776 EXECUTADO: LINDA ROSA LARA BAIDO CAVALCANTI
DECISÃO
A parte executada requer, com urgência, a apreciação do pedido para a liberação do valor bloqueado em conta bancária. A parte sustenta, em síntese, que houve o bloqueio do seu saldo no valor inferior a 40 salários mínimos, sendo a quantia impenhorável. Brevemente relatado.
Decido. No que toca ao requerimento da parte executada, de que seja desconstituída a penhora que recaiu sobre dinheiro depositado em conta(s) da qual é titular, verifica-se através do documento id 2182875358 que a indisponibilidade de ativos financeiros recaiu sobre valor inferior a 40 salários mínimos. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade alcança não só a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos como também a reserva financeira feita sob outras modalidades de investimentos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção.
2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite.
4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014). Assim é que, ante a interpretação dada pela Corte Superior, é impenhorável a quantia mantida em aplicação financeira até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (Tema 1235 STJ). Os documentos apresentados são suficientes para comprovar a urgência alegada, uma vez que há perigo de ineficácia da prestação jurisdicional após o contraditório, revelando-se possível o desbloqueio antes do término do prazo do exequente.
