PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007882-93.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMISAEL MESSIAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMARA GNOATTO DE CASTRO CHAVES - RO5566-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): EMISAEL MESSIAS DOS SANTOS SAMARA GNOATTO DE CASTRO CHAVES - (OAB: RO5566-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461254693) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007882-93.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7014731-95.2025.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMISAEL MESSIAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMARA GNOATTO DE CASTRO CHAVES - RO5566-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007882-93.2026.4.01.9999
APELANTE: EMISAEL MESSIAS DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: SAMARA GNOATTO DE CASTRO CHAVES - RO5566-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por EMISAEL MESSIAS DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando ausente a qualidade de segurado especial. O apelante sustenta que apresentou provas suficientes para a demonstração da sua qualidade de segurado especial. Apresenta preliminar de nulidade da sentença por fundamentação inadequada e/ou omissa.
Aduz o retorno à atividade rural após a atividade urbana exercida. Diante da incapacidade laborativa, entende que é caso de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária desde a DER. Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
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03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007882-93.2026.4.01.9999
APELANTE: EMISAEL MESSIAS DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: SAMARA GNOATTO DE CASTRO CHAVES - RO5566-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Preliminar de nulidade da sentença por fundamentação inadequada ou omissa A sentença recorrida examinou de forma concreta e individualizada a controvérsia deduzida na inicial, com apreciação dos elementos constantes dos autos e enfrentamento dos pontos relevantes ao deslinde da demanda.
A decisão expôs fundamentação suficiente, indicando as razões de convencimento adotadas pelo Juízo, não se tratando de provimento genérico ou desprovido de motivação. Desse modo, não se verifica afronta ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, razão pela qual não prospera a preliminar de nulidade suscitada. MÉRITO Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Da incapacidade laboral A perícia médica judicial atestou que o autor, agricultor, é portador de cervicobraquialgia e lombociatalgia (M542 e M544), e que as enfermidades ensejam incapacidade total e permanente para o trabalho desde 07/2025 (ID 458481007, fl. 274/276). Das provas – qualidade de segurado especial O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018). Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Caso dos autos Para a comprovação da qualidade de segurado especial e carência, a parte autora apresentou, entre outros, os seguintes documentos em nome do genitor (ID 458481007, fls. 91/230): fatura de energia elétrica (06/2025), em endereço rural; carteira do Sindicato De Trabalhadores Rurais de Cacoal/RO, emitida em 2009; ITR (2018 a 2024); recibos de contribuição sindical, esparsos entre 2007 e 2020; notas fiscais de café e cacau (2008, 2010 e 2019); contrato de compra e venda de grãos de café (2009); contrato de compra e venda de lote rural (2005); contrato de parceria agrícola (1986); declaração de aptidão ao PRONAF (2013); guias de trânsito animal (2014/2015).
Em seu nome, o autor trouxe os seguintes documentos: certidão de casamento, realizado em 25/11/2016, na qual está qualificado como armador; ficha de matrícula escolar, referindo-se aos anos de 1994 a 2003, constando os genitores como agricultores; e contrato de arrendamento de imóvel rural entre o autor e seu genitor, em 04/04/2025. No caso, não há como reconhecer a qualidade de segurado especial do autor no período imediatamente anterior ao surgimento da incapacidade, que ocorreu em 07/2025, segundo o laudo pericial.
Afinal, constam do CNIS do autor vínculos urbanos de 08/2011 a 02/2013 e de 03/2016 a 11/2023, bem como percepção de auxílio-doença de 21/02/2014 a 23/04/2015 e de 25/05/2019 a 08/06/2019 (ID 458481007, fls. 396). Como se vê, apesar da existência de documentos indicando atividade rural do pai do autor e anterior matrícula em escola rural, não há como reconhecer a qualidade de segurado especial do autor entre 08/2011 e 11/2023, em virtude do comprovado exercício de atividades urbanas em quase todo esse período.
Também não há como reconhecer início de prova material de posterior retorno do autor às atividades rurais. Com efeito, nas circunstâncias do caso concreto, carece de credibilidade o contrato de arrendamento rural firmado com o próprio genitor em abril de 2025 e com reconhecimento de firma próximo da data de surgimento da incapacidade reconhecida pela perícia judicial. Primeiro, porque o genitor do autor, por sua condição familiar, tem interesse na concessão do benefício postulado.
Segundo, porque tal contrato somente pode ser admitido a partir do reconhecimento de firmas em cartório, quando provavelmente o autor já apresentava sinais da doença e da incapacidade, embora a DII tenha sido fixada pela perícia apenas em 07/2025. Portanto, não há início razoável de prova material da condição de segurado especial do autor pelo período necessário à concessão do benefício. Registra-se que é inadmissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem o julgamento do mérito. Dos consectários legais Dos honorários advocatícios Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007882-93.2026.4.01.9999
APELANTE: EMISAEL MESSIAS DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: SAMARA GNOATTO DE CASTRO CHAVES - RO5566-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL EM NOME DO GENITOR. PROVA DE ATIVIDADE URBANA DO AUTOR NO MESMO PERÍODO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA EM NOME PRÓPRIO. HISTÓRICO DE VÍNCULOS URBANOS QUE DESCARACTERIZAM A QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado especial.
2. O apelante sustenta a nulidade da sentença por fundamentação inadequada e/ou omissa. No mérito, afirma que, apesar da atividade urbana, retornou à lide no campo após o término dos vínculos urbanos. Requer a concessão do benefício.
3. As questões em discussão são as seguintes: (i) verificar se houve nulidade da sentença por fundamentação insuficiente ou omissa; (ii) saber se a parte autora comprovou a qualidade de segurado especial para fins de concessão de benefício por incapacidade; e (iii) observar se a ausência de conteúdo probatório mínimo impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
4. A sentença proferida analisou a questão deduzida na inicial de forma concreta, mencionou detalhes do litígio, não foi genérica e foi fundamentada. Não prospera a preliminar de nulidade.
5. O direito ao benefício por incapacidade exige a presença concomitante dos requisitos legais: qualidade de segurado, carência exigida e incapacidade laboral.
6. A perícia médica judicial atestou que o autor, declarado agricultor, é portador de cervicobraquialgia e lombociatalgia, enfermidades que ensejam incapacidade total e permanente para o trabalho desde julho de 2025.
7. Para a comprovação da qualidade de segurado especial, a parte autora apresentou documentos em nome do genitor, consistentes em fatura de energia elétrica em endereço rural (06/2025); carteira do Sindicato de Trabalhadores Rurais emitida em 2009; ITRs referentes aos anos de 2018 a 2024; recibos de contribuição sindical distribuídos entre 2007 e 2020; notas fiscais de comercialização de café e cacau (2008, 2010 e 2019); contrato de compra e venda de grãos de café (2009); contrato de compra e venda de imóvel rural (2005); contrato de parceria agrícola (1986), declaração de aptidão ao PRONAF (2013) e guias de trânsito animal (2014/2015).
8. Em nome próprio, o autor apresentou certidão de casamento celebrado em 25/11/2016, na qual está qualificado como armador, ficha de matrícula escolar referindo o período de 1994 a 2003 e contrato de arrendamento rural firmado com o genitor em 04/04/2025.
9. Os documentos apresentados não constituem início razoável de prova material contemporânea apta à demonstração da condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao surgimento da incapacidade, fixada em julho de 2025.
10. Apesar da existência de documentos indicando atividade rural do pai do autor e anterior matrícula em escola rural, não há como reconhecer a qualidade de segurado especial do autor entre 08/2011 e 11/2023, em virtude do comprovado exercício de atividades urbanas em quase todo esse período.
11. Também não há como reconhecer início de prova material de posterior retorno do autor às atividades rurais. Com efeito, nas circunstâncias do caso concreto, carece de credibilidade o contrato de arrendamento rural firmado com o próprio genitor em abril de 2025 e com reconhecimento de firma próximo da data de surgimento da incapacidade reconhecida pela perícia judicial. Primeiro, porque o genitor do autor, por sua condição familiar, tem interesse na concessão do benefício postulado.
Segundo, porque tal contrato somente pode ser admitido a partir do reconhecimento de firmas em cartório, quando provavelmente o autor já apresentava sinais da doença e da incapacidade, embora a DII tenha sido fixada pela perícia apenas em 07/2025.
12. Ausente início de prova material eficaz, mostra-se inviável o reconhecimento da atividade rural apenas com fundamento em prova testemunhal, conforme entendimento consolidado na Súmula 149/STJ.
13. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 629, a ausência de conteúdo probatório mínimo apto a instruir a inicial configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito.
14. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da condição de segurado especial exige início razoável de prova material contemporânea ao período de atividade rural alegado, corroborado por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome do genitor perdem a aptidão para fins de extensão da condição de segurado especial ao filho quando demonstrado que este manteve histórico laboral urbano durante praticamente todo o período a que se refere a prova material produzida.
3. Documentos produzidos em momento próximo ao ajuizamento da ação e sem suporte em outros elementos indôneos não constituem início de prova material suficiente.
4. A ausência de conteúdo probatório mínimo apto à demonstração da atividade rural impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629/STJ.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, 42, 59 e 106. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629/STJ).
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma