PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas BA PROCESSO:1007884-47.2023.4.01.3313 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:M. MESSIAS DE SOUZA LTDA e outros Decisão Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de M.
MESSIAS DE SOUZA LTDA e MANOEL MESSIAS DE SOUZA, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 112.942,92 (cento e doze mil e novecentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), fundado em Cédula de Crédito Bancário (contrato nº. 0009925105906417). A Exequente apresentou petição (Id. Num. 2227442621), por meio da qual afirma que, à vista da informação de falecimento do executado, conforme certidão de óbito anexada aos autos (Id.
Num. 2227442674), diligenciou em busca de inventário dos bens do de cujus, nada conseguindo localizar a respeito. Assim, alega que, não havendo registro de inventário instaurado, nem havendo, consequentemente, inventariante nomeado, tem aplicação o artigo 1.797, do CC c/c os artigos 613 e 614, ambos do CPC, que disciplinam a figura do “administrador provisório”. Nesse sentido, requer que seja citado/intimado o ESPÓLIO DE MANOEL MESSIAS DE SOUZA, que deve ocupar o polo passivo da presente, citação/intimação que deverá ser feita na pessoa do administrador provisório.
É o breve relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se a notícia do falecimento do executado MANOEL MESSIAS DE SOUZA, conforme certidão de óbito colacionada aos autos (Id. Num. 2227442674), ocorrido em data posterior ao ajuizamento da ação, mas antes da efetivação do ato citatório pessoal. Nesse contexto, considerando, de acordo com o artigo 313, I, do Código de Processo Civil, o falecimento da parte suspende o processo, faz-se necessária a regularização da relação processual para que a execução prossiga em face do espólio ou, caso inexistente inventário, em face dos seus sucessores, nos termos dos arts. 110 e 687 e seguintes do CPC.
A Exequente informou não ter sido verificada a existência de inventário, o que, nos termos do artigo 1.797 do Código Civil, implica na representação do espólio pelo administrador provisório, ressalvando que os arts. 613 e 614 do CPC conferem ao administrador provisório a legitimidade para representar a massa hereditária, ativa e passivamente, até que o inventariante assuma o encargo. Conforme Certidão de óbito acostada aos autos, consta como estado civil “divorciado”, de modo que, em observância à ordem prevista pelo art. 1.797 do Código Civil, para fins de citação do ESPÓLIO DE MANOEL MESSIAS DE SOUZA, deverá ser localizado o herdeiro que se encontra na posse e administração de possíveis bens do de cujus, o que não foi informado pela parte exequente.
Ademais, observa-se que o falecido era o sócio administrador e representante legal da empresa co-executada M. MESSIAS DE SOUZA LTDA, o que também demanda a regularização da representação processual da pessoa jurídica.
Ante o exposto:
1. SUSPENDO o curso do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC.
2. DETERMINO a retificação do polo passivo da presente execução, devendo a Secretaria substituir o nome de MANOEL MESSIAS DE SOUZA por ESPÓLIO DE MANOEL MESSIAS DE SOUZA.
3. INTIME-SE a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o nome e a qualificação do administrador provisório (herdeiro que esteja na posse da administração dos bens do de cujus), requerendo a sua citação para integrar a lide nesta qualidade.
4. No mesmo prazo, deverá a Exequente diligenciar e informar a atual situação da representação legal da empresa executada, indicando quem detém poderes para representá-la em juízo após o falecimento do sócio administrador.
5. ADVIRTO que a administração provisória cessará tão logo seja prestado o compromisso pelo inventariante no processo de inventário (art. 613, CPC), devendo a exequente manter este juízo informado sobre a abertura de eventual partilha. Intimem-se.
Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (Documento assinado digitalmente) Juiz Federal