Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- VANDERLEIA PASSOS BELEZA
- Advogado
- GLAINE ANDREIA ALVES BARBOZA (OAB 11790/RO)
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1007884-48.2022.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANDERLEIA PASSOS BELEZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAINE ANDREIA ALVES BARBOZA - RO11790 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748
DECISÃO
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por VANDERLEIA PASSOS BELEZA, qualificada nos autos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também qualificada, em que requer a recebimento do seguro DPVAT. Juntou procuração e documentos. Pedido de gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.500,00 (treze mil, quinhentos reais). Relatado.
DECIDO. A Lei n. 10.259/2001, que criou os JEFs, estabeleceu que, no foro onde eles estiverem instalados, a sua competência será absoluta (art. 3º, § 3º). Como o valor de alçada, identificador da competência dos referidos juizados, está estabelecido em até 60 (sessenta) salários mínimos e a matéria em discussão encontra-se na exceção prevista na parte final do inciso III, § 1º do art. 3º da mesma Lei n. 10.259/2001, não compete, em absoluto, ao juízo da 2ª Vara/SJRO processar e julgar a presente ação.
Outrossim, de acordo com o art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, reconhecida a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente. Em análise à matéria e ao valor da causa da presente demanda verifico que a competência recai sobre o Juizado Especial Federal Cível. Desnecessária intimação prévia, na forma do enunciado n. 04 da ENFAM.
Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, pelo que DETERMINO, uma vez preclusas as vias recursais, a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária, com os registros e baixas de estilo. A parte autora, caso entenda ser urgente o seu pedido, pode renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando a SECRETARIA do juízo para célere cumprimento.
