Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- REGIANE GOMES DE OLIVEIRA
- Advogado
- JONH HERBERTH DAVID FIGUEIREDO SOUSA (OAB 20066/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1007884-77.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGIANE GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONH HERBERTH DAVID FIGUEIREDO SOUSA - MA20066 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - Tipo A A autora requer a condenação do INSS ao pagamento do benefício de salário-maternidade (NB 229.364.503-1), na qualidade de segurada especial do RGPS, a contar da data do nascimento do seu filho (DN 10.08.2020). Fundamentação Tendo em vista que o conjunto probatório é suficiente para a apreciação da demanda, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
O benefício em questão exige os seguintes requisitos:
1) qualidade de segurada do RGPS da parte autora; e
2) demonstração do nascimento do filho da autora segurada do RGPS. O nascimento da criança está provado pela certidão de nascimento (ID 2160357062). A caracterização da parte autora como segurada especial, por sua vez, depende da comprovação de que o exercício da atividade rural se dá em economia familiar, em condição de mútua dependência e colaboração, que é indispensável à própria subsistência e que não há a utilização de empregados, conforme prescreve o art. 11, VII, §1º, da Lei n. 8.213/91.
Ademais, exige-se que haja início de prova material, contemporânea aos fatos. A parte autora juntou como início de prova material: certidão de nascimento da criança (ID 2160357062), interior teor da certidão de nascimento de outro filho (ID 2160356768), declaração de proprietário rural (ID 2160357173), autodeclaração rural (ID 2160357357 – págs. 3 e 4), documento da terra em nome do sr. Manoel Ferreira de Miranda e sra.
Oneide Reis dos Santos (ID 2160357357 – págs. 16 a 19). O INSS em contestação (ID 2170564555) alegou a falta de documentos capazes de comprovar a atividade rural exercida pela autora. Dos documentos colacionados, juntamente com a petição inicial, denoto que representam provas demasiadamente frágeis a comprovar o exercício da atividade rural ao tempo do nascimento do filho. Em suma, a parte autora não juntou documentos capazes de provar o labor rural em regime de economia familiar de subsistência no período de carência.
